Farmacêutico e soroterapia: injetáveis, prescrição e uma resolução suspensa
Conselho Federal de Farmácia (CFF)
É a profissão com o quadro normativo mais movimentado dos que consultamos. Existe resolução vigente sobre produtos injetáveis, existe outra resolução suspensa por decisão judicial e existem duas tentativas de suspender a primeira que foram indeferidas. As três coisas estão abaixo, cada uma com a sua fonte.
Prescrever
A Resolução CFF nº 760/2023 trata do tema por categoria de produto, e não por via de administração.
Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · Ementa
Dispõe sobre a competência e as atribuições do farmacêutico relacionadas ao uso de produtos injetáveis.
Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · art. 1º
Esta resolução regulamenta as competências e a atuação do farmacêutico nas atividades de prescrição e administração de produtos injetáveis, de acordo com as áreas de atuação regulamentadas pelo CFF.
Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · art. 3º
O profissional farmacêutico poderá prescrever produtos injetáveis, industrializados e/ou manipulados, sempre em conformidade com a via de administração, dosagem e posologia adequadas, em estrita observância aos protocolos decorrentes de estudos clínicos que comprovem ou possuam evidências cientificas e de acordo com a legislação e as áreas de atuação regulamentadas pelo Conselho Federal de Farmácia.
Medido no texto publicado no Diário Oficial da União: a Resolução CFF nº 760/2023 não contém as palavras intravenosa, endovenosa nem soroterapia. Ela fala em produtos injetáveis e remete genericamente à conformidade com a via de administração, sem enumerar vias.
Administrar
O art. 5º condiciona a execução a procedimento escrito e enumera as etapas mínimas.
Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · art. 5º, caput
Para a administração de produtos injetáveis deverá existir procedimentos específicos, de forma a atender às normas de segurança do profissional e do paciente, de forma a abranger minimamente as seguintes etapas:
Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · art. 5º, alínea g
encaminhar o paciente ao profissional competente quando o caso estiver fora dos limites de sua atribuição;
Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · art. 5º, § 1º
É impositivo que o farmacêutico possua capacitação em situações de urgência e emergência, contemplando o reconhecimento precoce de sinais e/ou sintomas de complicações/intercorrências como, por exemplo, a anafilaxia, dispondo também de um roteiro/protocolo de ação para cada uma destas situações.
O que está em disputa
A Resolução CFF nº 5, de 20 de fevereiro de 2025, trata de perfil farmacoterapêutico e de prescrição pelo farmacêutico. Ela não menciona soroterapia. Está citada aqui porque foi suspensa por decisão judicial em março de 2025, e a suspensão é fato que muda a leitura de qualquer material publicado antes dessa data.
O Conselho Federal de Farmácia informou ter interposto recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 29 de abril de 2025. Até a data de consulta ao pé desta página, não localizamos decisão posterior de reforma, de provimento do recurso ou de restabelecimento da resolução.
Em sentido oposto, a Resolução CFF nº 760/2023 foi alvo de dois pedidos de liminar, um do Conselho Federal de Enfermagem e outro do Conselho Federal de Medicina, e o próprio CFF comunicou que os dois foram indeferidos. Ou seja: uma resolução do mesmo conselho está suspensa e a outra segue de pé.
Decisão na Ação Civil Pública nº 1024895-51.2025.4.01.3400 · Dispositivo
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 5/2025 do Conselho Federal de Farmácia, bem como DETERMINO ao Réu (CFF) que se abstenha de expedir novo ato normativo com matéria análoga à disposta na Resolução CFF nº 5/2025.
Resolução CFF nº 5, de 20 de fevereiro de 2025 · Ementa
Dispõe sobre o ato de estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente pelo farmacêutico e dá outras providências.
O que precisa ficar registrado
- A consulta farmacêutica, com anamnese quando for o caso, na forma do art. 5º.
- O termo de consentimento livre e esclarecido em duas vias, assinado pelo paciente ou responsável.
- O protocolo de ação para intercorrência, disponível e datado, exigido pelo § 1º do art. 5º.
- A composição, o volume e a via do que foi preparado, com o cálculo que sustenta o número.
Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · art. 5º, alínea c
disponibilizar, em duas vias, o termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) assinado pelo paciente e/ou responsável
Cálculo e registro
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Fontes
Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.
Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023
Conselho Federal de Farmácia (CFF) · publicada no DOU de 26 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a competência e as atribuições do farmacêutico relacionadas ao uso de produtos injetáveis.
Decisão na Ação Civil Pública nº 1024895-51.2025.4.01.3400
17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal · decisão de 31 de março de 2025
Tutela de urgência que determinou a suspensão dos efeitos da Resolução CFF nº 5/2025, em ação do Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Farmácia
Resolução CFF nº 5, de 20 de fevereiro de 2025
Conselho Federal de Farmácia (CFF) · publicada no DOU de 17 de março de 2025
Dispõe sobre o ato de estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente pelo farmacêutico e dá outras providências.
Sobre esta página
Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.
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