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Farmacêutico e soroterapia: injetáveis, prescrição e uma resolução suspensa

Conselho Federal de Farmácia (CFF)

É a profissão com o quadro normativo mais movimentado dos que consultamos. Existe resolução vigente sobre produtos injetáveis, existe outra resolução suspensa por decisão judicial e existem duas tentativas de suspender a primeira que foram indeferidas. As três coisas estão abaixo, cada uma com a sua fonte.

Prescrever

A Resolução CFF nº 760/2023 trata do tema por categoria de produto, e não por via de administração.

  • Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · Ementa

    Dispõe sobre a competência e as atribuições do farmacêutico relacionadas ao uso de produtos injetáveis.

    in.gov.br

  • Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · art. 1º

    Esta resolução regulamenta as competências e a atuação do farmacêutico nas atividades de prescrição e administração de produtos injetáveis, de acordo com as áreas de atuação regulamentadas pelo CFF.

    in.gov.br

  • Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · art. 3º

    O profissional farmacêutico poderá prescrever produtos injetáveis, industrializados e/ou manipulados, sempre em conformidade com a via de administração, dosagem e posologia adequadas, em estrita observância aos protocolos decorrentes de estudos clínicos que comprovem ou possuam evidências cientificas e de acordo com a legislação e as áreas de atuação regulamentadas pelo Conselho Federal de Farmácia.

    in.gov.br

Medido no texto publicado no Diário Oficial da União: a Resolução CFF nº 760/2023 não contém as palavras intravenosa, endovenosa nem soroterapia. Ela fala em produtos injetáveis e remete genericamente à conformidade com a via de administração, sem enumerar vias.

Administrar

O art. 5º condiciona a execução a procedimento escrito e enumera as etapas mínimas.

  • Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · art. 5º, caput

    Para a administração de produtos injetáveis deverá existir procedimentos específicos, de forma a atender às normas de segurança do profissional e do paciente, de forma a abranger minimamente as seguintes etapas:

    in.gov.br

  • Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · art. 5º, alínea g

    encaminhar o paciente ao profissional competente quando o caso estiver fora dos limites de sua atribuição;

    in.gov.br

  • Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · art. 5º, § 1º

    É impositivo que o farmacêutico possua capacitação em situações de urgência e emergência, contemplando o reconhecimento precoce de sinais e/ou sintomas de complicações/intercorrências como, por exemplo, a anafilaxia, dispondo também de um roteiro/protocolo de ação para cada uma destas situações.

    in.gov.br

O que está em disputa

A Resolução CFF nº 5, de 20 de fevereiro de 2025, trata de perfil farmacoterapêutico e de prescrição pelo farmacêutico. Ela não menciona soroterapia. Está citada aqui porque foi suspensa por decisão judicial em março de 2025, e a suspensão é fato que muda a leitura de qualquer material publicado antes dessa data.

O Conselho Federal de Farmácia informou ter interposto recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 29 de abril de 2025. Até a data de consulta ao pé desta página, não localizamos decisão posterior de reforma, de provimento do recurso ou de restabelecimento da resolução.

Em sentido oposto, a Resolução CFF nº 760/2023 foi alvo de dois pedidos de liminar, um do Conselho Federal de Enfermagem e outro do Conselho Federal de Medicina, e o próprio CFF comunicou que os dois foram indeferidos. Ou seja: uma resolução do mesmo conselho está suspensa e a outra segue de pé.

  • Decisão na Ação Civil Pública nº 1024895-51.2025.4.01.3400 · Dispositivo

    Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 5/2025 do Conselho Federal de Farmácia, bem como DETERMINO ao Réu (CFF) que se abstenha de expedir novo ato normativo com matéria análoga à disposta na Resolução CFF nº 5/2025.

    trf1.jus.br

  • Resolução CFF nº 5, de 20 de fevereiro de 2025 · Ementa

    Dispõe sobre o ato de estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente pelo farmacêutico e dá outras providências.

    in.gov.br

O que precisa ficar registrado

  • A consulta farmacêutica, com anamnese quando for o caso, na forma do art. 5º.
  • O termo de consentimento livre e esclarecido em duas vias, assinado pelo paciente ou responsável.
  • O protocolo de ação para intercorrência, disponível e datado, exigido pelo § 1º do art. 5º.
  • A composição, o volume e a via do que foi preparado, com o cálculo que sustenta o número.
  • Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · art. 5º, alínea c

    disponibilizar, em duas vias, o termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) assinado pelo paciente e/ou responsável

    in.gov.br

Cálculo e registro

A osmolaridade da mistura é o número que o prontuário costuma cobrar e que ninguém quer refazer à mão. A calculadora é aberta e não pede cadastro. A Vitra guarda o cálculo junto com quem decidiu, quando e com base em quê.

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Fontes

Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.

  • Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023

    Conselho Federal de Farmácia (CFF) · publicada no DOU de 26 de dezembro de 2023

    Dispõe sobre a competência e as atribuições do farmacêutico relacionadas ao uso de produtos injetáveis.

    in.gov.br

  • Decisão na Ação Civil Pública nº 1024895-51.2025.4.01.3400

    17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal · decisão de 31 de março de 2025

    Tutela de urgência que determinou a suspensão dos efeitos da Resolução CFF nº 5/2025, em ação do Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Farmácia

    trf1.jus.br

  • Resolução CFF nº 5, de 20 de fevereiro de 2025

    Conselho Federal de Farmácia (CFF) · publicada no DOU de 17 de março de 2025

    Dispõe sobre o ato de estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente pelo farmacêutico e dá outras providências.

    in.gov.br

Sobre esta página

Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.

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