Nutricionista e soroterapia: o que a Resolução CFN nº 656/2020 delimita
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN)
A norma do CFN sobre prescrição de suplemento não fala de soroterapia em nenhum ponto. Ela delimita o produto pela via de administração, e é essa delimitação que a maioria das discussões sobre o tema cita. O texto do dispositivo está abaixo na íntegra, para o leitor conferir a redação em vez de confiar em paráfrase.
Prescrever
A delimitação está no § 3º do art. 1º e é feita por inclusão, não por proibição escrita.
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020 · Ementa
Dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências.
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020 · art. 1º, § 3º
Entende-se como suplemento alimentar o produto para administração exclusiva pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos.
Medido no texto consolidado publicado pelo CFN: a Resolução nº 656/2020 não contém as palavras parenteral, intravenosa, endovenosa, injetável nem soroterapia. Vale registrar que a redação é "vias oral e enteral", com mucosa, sublingual e sondas enterais incluídas expressamente, e não apenas "via oral" como circula em resumo de terceiros.
Administrar
A via parenteral aparece na Resolução CFN nº 600/2018, uma única vez em todo o documento, dentro da definição de terapia nutricional do glossário.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo I, Glossário, LXXXIX
Terapia Nutricional (TN) - conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da nutrição parenteral ou enteral.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo I, Glossário, XLI
Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN) - grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos, um profissional de cada categoria, a saber, médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico, habilitados e com treinamento específico para a prática da terapia nutricional.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo II, A.2.7
Integrar a Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN), quando houver, conforme legislação vigente.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo II, G.1.6
Formular a Nutrição Enteral (NE), estabelecendo a sua composição qualitativa e quantitativa, seu fracionamento e formas de apresentação.
Medido no texto integral da Resolução CFN nº 600/2018: no rol de atribuições do Anexo II, a única atividade de formulação nominada é a da nutrição enteral. A palavra parenteral não reaparece fora do glossário, e as palavras soroterapia, intravenosa e endovenosa não aparecem em nenhum ponto do documento.
O que precisa ficar registrado
- O receituário com via, composição e posologia, na forma do inciso XI do art. 3º.
- O prontuário com via de administração, composição, posologia e justificativa de uso, arquivado pelo prazo da normativa.
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020 · art. 3º, XI
registrar em receituário: nome do paciente/cliente/usuário; via, composição e posologia dos suplementos alimentares; data de prescrição; assinatura, carimbo do profissional com nome e número de seu registro no Conselho e respectiva jurisdição, telefone e endereço completo ou outro meio de contato profissional; e
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020 · art. 3º, XII, na redação da Resolução CFN nº 731/2022
registrar, em prontuário dos clientes/pacientes/usuários, via de administração, composição, posologia e justificativa de uso dos suplementos alimentares prescritos, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado em normativa.
Cálculo e registro
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Fontes
Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · 15 de junho de 2020, alterada pela Resolução CFN nº 731/2022
Dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · publicada no DOU de 20 de abril de 2018, com texto retificado em 23 de maio de 2018
Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências.
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