Qual profissional pode fazer soroterapia

Nutricionista e soroterapia: o que a Resolução CFN nº 656/2020 delimita

Conselho Federal de Nutricionistas (CFN)

A norma do CFN sobre prescrição de suplemento não fala de soroterapia em nenhum ponto. Ela delimita o produto pela via de administração, e é essa delimitação que a maioria das discussões sobre o tema cita. O texto do dispositivo está abaixo na íntegra, para o leitor conferir a redação em vez de confiar em paráfrase.

Prescrever

A delimitação está no § 3º do art. 1º e é feita por inclusão, não por proibição escrita.

  • Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020 · Ementa

    Dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências.

    cfn.org.br

  • Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020 · art. 1º, § 3º

    Entende-se como suplemento alimentar o produto para administração exclusiva pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos.

    cfn.org.br

Medido no texto consolidado publicado pelo CFN: a Resolução nº 656/2020 não contém as palavras parenteral, intravenosa, endovenosa, injetável nem soroterapia. Vale registrar que a redação é "vias oral e enteral", com mucosa, sublingual e sondas enterais incluídas expressamente, e não apenas "via oral" como circula em resumo de terceiros.

A mesma resolução que delimita a via também lista o que o receituário e o prontuário precisam guardar. Veja onde a Vitra guarda.

Administrar

A via parenteral aparece na Resolução CFN nº 600/2018, uma única vez em todo o documento, dentro da definição de terapia nutricional do glossário.

  • Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo I, Glossário, LXXXIX

    Terapia Nutricional (TN) - conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da nutrição parenteral ou enteral.

    cfn.org.br

  • Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo I, Glossário, XLI

    Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN) - grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos, um profissional de cada categoria, a saber, médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico, habilitados e com treinamento específico para a prática da terapia nutricional.

    cfn.org.br

  • Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo II, A.2.7

    Integrar a Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN), quando houver, conforme legislação vigente.

    cfn.org.br

  • Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo II, G.1.6

    Formular a Nutrição Enteral (NE), estabelecendo a sua composição qualitativa e quantitativa, seu fracionamento e formas de apresentação.

    cfn.org.br

Medido no texto integral da Resolução CFN nº 600/2018: no rol de atribuições do Anexo II, a única atividade de formulação nominada é a da nutrição enteral. A palavra parenteral não reaparece fora do glossário, e as palavras soroterapia, intravenosa e endovenosa não aparecem em nenhum ponto do documento.

O que precisa ficar registrado

  • O receituário com via, composição e posologia, na forma do inciso XI do art. 3º.
  • O prontuário com via de administração, composição, posologia e justificativa de uso, arquivado pelo prazo da normativa.
  • Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020 · art. 3º, XI

    registrar em receituário: nome do paciente/cliente/usuário; via, composição e posologia dos suplementos alimentares; data de prescrição; assinatura, carimbo do profissional com nome e número de seu registro no Conselho e respectiva jurisdição, telefone e endereço completo ou outro meio de contato profissional; e

    cfn.org.br

  • Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020 · art. 3º, XII, na redação da Resolução CFN nº 731/2022

    registrar, em prontuário dos clientes/pacientes/usuários, via de administração, composição, posologia e justificativa de uso dos suplementos alimentares prescritos, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado em normativa.

    cfn.org.br

Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

Via, composição e posologia, no mesmo lugar

A Resolução CFN nº 656/2020 delimita o suplemento pela via, e o art. 3º cobra receituário com via, composição e posologia, mais o prontuário com a justificativa de uso. A Vitra guarda esses campos junto do atendimento, e não em três lugares diferentes.

Ver o registro da Vitra

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre esta profissão

Nutricionista pode prescrever vitamina B12 injetável?
A Resolução CFN nº 656/2020 delimita o suplemento alimentar pela via, e não pela substância. A redação do § 3º do art. 1º, citada na íntegra acima, lista as vias oral e enteral, com mucosa, sublingual e sondas enterais incluídas expressamente e a via anorretal excluída. Medido no texto consolidado publicado pelo CFN: as palavras injetável, parenteral, intravenosa e endovenosa não aparecem em nenhum ponto da resolução. Quem interpreta o alcance da própria norma é o CFN, e a via formal para uma resposta com valor é a consulta ao conselho regional.
E a vitamina B12 sublingual, entra na prescrição dietética?
Sublingual está nomeada dentro do § 3º do art. 1º, ao lado de mucosa e de sondas enterais, no rol do que a resolução inclui como via de administração de suplemento alimentar. É o ponto do dispositivo que mais costuma ser perdido em resumo de terceiros, porque a redação circula abreviada como se dissesse apenas via oral. O texto integral está acima, com link para o documento publicado pelo CFN, para conferência da redação em vez de paráfrase.
E a vitamina D injetável, muda alguma coisa?
A delimitação da Resolução CFN nº 656/2020 é por via de administração, então ela vale igual para vitamina D, para B12 e para qualquer outro produto: a substância não altera a leitura do § 3º do art. 1º. A via parenteral aparece uma única vez em todo o conjunto normativo do conselho, no glossário do Anexo I da Resolução CFN nº 600/2018, dentro da definição de terapia nutricional, e não no rol de atribuições do Anexo II, onde a única formulação nominada é a da nutrição enteral.
Quanto de vitamina B12 cabe numa prescrição dietética?
Esta página não responde isso, e a razão é de desenho, não de esquecimento. Quantidade é conduta clínica, e este site publica o que a norma determina existir, e não o que fazer com um paciente. O que a Resolução CFN nº 656/2020 determina sobre o registro está na seção acima, citada na íntegra: o receituário guarda via, composição e posologia, e o prontuário guarda também a justificativa de uso, arquivado pelo prazo da normativa.

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Fontes

Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.

  • Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020

    Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · 15 de junho de 2020, alterada pela Resolução CFN nº 731/2022

    Dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências.

    cfn.org.br

  • Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018

    Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · publicada no DOU de 20 de abril de 2018, com texto retificado em 23 de maio de 2018

    Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências.

    cfn.org.br

Sobre esta página

Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.

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Escrito e revisado por Equipe VitraClínica