Qual profissional pode fazer soroterapia
Nutricionista e soroterapia: o que a Resolução CFN nº 656/2020 delimita
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN)
A norma do CFN sobre prescrição de suplemento não fala de soroterapia em nenhum ponto. Ela delimita o produto pela via de administração, e é essa delimitação que a maioria das discussões sobre o tema cita. O texto do dispositivo está abaixo na íntegra, para o leitor conferir a redação em vez de confiar em paráfrase.
Prescrever
A delimitação está no § 3º do art. 1º e é feita por inclusão, não por proibição escrita.
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020 · Ementa
Dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências.
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020 · art. 1º, § 3º
Entende-se como suplemento alimentar o produto para administração exclusiva pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos.
Medido no texto consolidado publicado pelo CFN: a Resolução nº 656/2020 não contém as palavras parenteral, intravenosa, endovenosa, injetável nem soroterapia. Vale registrar que a redação é "vias oral e enteral", com mucosa, sublingual e sondas enterais incluídas expressamente, e não apenas "via oral" como circula em resumo de terceiros.
A mesma resolução que delimita a via também lista o que o receituário e o prontuário precisam guardar. Veja onde a Vitra guarda.
Administrar
A via parenteral aparece na Resolução CFN nº 600/2018, uma única vez em todo o documento, dentro da definição de terapia nutricional do glossário.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo I, Glossário, LXXXIX
Terapia Nutricional (TN) - conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da nutrição parenteral ou enteral.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo I, Glossário, XLI
Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN) - grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos, um profissional de cada categoria, a saber, médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico, habilitados e com treinamento específico para a prática da terapia nutricional.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo II, A.2.7
Integrar a Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN), quando houver, conforme legislação vigente.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo II, G.1.6
Formular a Nutrição Enteral (NE), estabelecendo a sua composição qualitativa e quantitativa, seu fracionamento e formas de apresentação.
Medido no texto integral da Resolução CFN nº 600/2018: no rol de atribuições do Anexo II, a única atividade de formulação nominada é a da nutrição enteral. A palavra parenteral não reaparece fora do glossário, e as palavras soroterapia, intravenosa e endovenosa não aparecem em nenhum ponto do documento.
O que precisa ficar registrado
- O receituário com via, composição e posologia, na forma do inciso XI do art. 3º.
- O prontuário com via de administração, composição, posologia e justificativa de uso, arquivado pelo prazo da normativa.
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020 · art. 3º, XI
registrar em receituário: nome do paciente/cliente/usuário; via, composição e posologia dos suplementos alimentares; data de prescrição; assinatura, carimbo do profissional com nome e número de seu registro no Conselho e respectiva jurisdição, telefone e endereço completo ou outro meio de contato profissional; e
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020 · art. 3º, XII, na redação da Resolução CFN nº 731/2022
registrar, em prontuário dos clientes/pacientes/usuários, via de administração, composição, posologia e justificativa de uso dos suplementos alimentares prescritos, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado em normativa.

Via, composição e posologia, no mesmo lugar
A Resolução CFN nº 656/2020 delimita o suplemento pela via, e o art. 3º cobra receituário com via, composição e posologia, mais o prontuário com a justificativa de uso. A Vitra guarda esses campos junto do atendimento, e não em três lugares diferentes.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre esta profissão
- Nutricionista pode prescrever vitamina B12 injetável?
- A Resolução CFN nº 656/2020 delimita o suplemento alimentar pela via, e não pela substância. A redação do § 3º do art. 1º, citada na íntegra acima, lista as vias oral e enteral, com mucosa, sublingual e sondas enterais incluídas expressamente e a via anorretal excluída. Medido no texto consolidado publicado pelo CFN: as palavras injetável, parenteral, intravenosa e endovenosa não aparecem em nenhum ponto da resolução. Quem interpreta o alcance da própria norma é o CFN, e a via formal para uma resposta com valor é a consulta ao conselho regional.
- E a vitamina B12 sublingual, entra na prescrição dietética?
- Sublingual está nomeada dentro do § 3º do art. 1º, ao lado de mucosa e de sondas enterais, no rol do que a resolução inclui como via de administração de suplemento alimentar. É o ponto do dispositivo que mais costuma ser perdido em resumo de terceiros, porque a redação circula abreviada como se dissesse apenas via oral. O texto integral está acima, com link para o documento publicado pelo CFN, para conferência da redação em vez de paráfrase.
- E a vitamina D injetável, muda alguma coisa?
- A delimitação da Resolução CFN nº 656/2020 é por via de administração, então ela vale igual para vitamina D, para B12 e para qualquer outro produto: a substância não altera a leitura do § 3º do art. 1º. A via parenteral aparece uma única vez em todo o conjunto normativo do conselho, no glossário do Anexo I da Resolução CFN nº 600/2018, dentro da definição de terapia nutricional, e não no rol de atribuições do Anexo II, onde a única formulação nominada é a da nutrição enteral.
- Quanto de vitamina B12 cabe numa prescrição dietética?
- Esta página não responde isso, e a razão é de desenho, não de esquecimento. Quantidade é conduta clínica, e este site publica o que a norma determina existir, e não o que fazer com um paciente. O que a Resolução CFN nº 656/2020 determina sobre o registro está na seção acima, citada na íntegra: o receituário guarda via, composição e posologia, e o prontuário guarda também a justificativa de uso, arquivado pelo prazo da normativa.
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Fontes
Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · 15 de junho de 2020, alterada pela Resolução CFN nº 731/2022
Dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · publicada no DOU de 20 de abril de 2018, com texto retificado em 23 de maio de 2018
Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências.
Sobre esta página
Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.
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Escrito e revisado por Equipe VitraClínica