Ver a visão geral da ozonioterapia

Quem pode aplicar ozonioterapia: o que cada norma diz e o que a Justiça suspendeu

Esta é a pergunta com mais busca sobre o tema e a que menos aparece respondida com documento à vista. A resposta não está num único lugar: a lei federal diz uma coisa, a resolução do conselho de medicina diz outra, o conselho de fisioterapia e terapia ocupacional diz uma terceira, e um dos dispositivos citados está suspenso por decisão judicial desde julho de 2026. Cada peça está abaixo com o texto e o link.

O que a lei federal determina

A Lei nº 14.648/2023 é o único texto de lei sobre o tema. Ela tem dois artigos, e o art. 1º fixa três condições. A primeira delas é a que sustenta toda a discussão de escopo, porque define o profissional pela formação e pelo registro, não pela profissão.

  • Lei nº 14.648, de 4 de agosto de 2023 · Ementa

    Autoriza a ozonioterapia no território nacional.

    planalto.gov.br

  • Lei nº 14.648, de 4 de agosto de 2023 · art. 1º, caput

    Fica autorizada a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar, observadas as seguintes condições:

    planalto.gov.br

  • Lei nº 14.648, de 4 de agosto de 2023 · art. 1º, I

    a ozonioterapia somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;

    planalto.gov.br

  • Lei nº 14.648, de 4 de agosto de 2023 · art. 1º, II

    a ozonioterapia somente poderá ser aplicada por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua;

    planalto.gov.br

  • Lei nº 14.648, de 4 de agosto de 2023 · art. 1º, III

    o profissional responsável pela aplicação da ozonioterapia deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.

    planalto.gov.br

Medido no texto integral publicado pelo Planalto: a Lei nº 14.648/2023 tem dois artigos e nenhuma ocorrência das palavras médico, medicina, privativo ou exclusivo. A palavra medicinal aparece uma vez, no inciso II, qualificando o ozônio que o equipamento produz. A lei também não nomeia nenhuma profissão: o critério que ela usa é formação de nível superior somada a registro em conselho de fiscalização profissional.

O que a resolução do CFM determina

Dois anos depois da lei, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 2.445/2025. Ela trata do exercício da medicina e restringe indicações, ambientes e especialidades. Dois dispositivos dela tocam diretamente na pergunta de quem executa, e um terceiro, o art. 7º, é o que está suspenso.

  • Resolução CFM nº 2.445, de 21 de agosto de 2025 · art. 5º, parágrafo único

    A realização dos procedimentos descritos no caput deste artigo é restrita a médicos com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) nas seguintes especialidades: anestesiologia, neurocirurgia, ortopedia e traumatologia; ou nas seguintes áreas de atuação: radiologia intervencionista e angiorradiologia ou dor.

    O caput do art. 5º trata do tratamento de dor lombar por hérnia de disco. A restrição de especialidade vale para esse procedimento.

    portal.cfm.org.br

  • Resolução CFM nº 2.445, de 21 de agosto de 2025 · art. 6º

    A realização de ozonioterapia exige equipamento gerador de ozônio medicinal devidamente certificado e regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    portal.cfm.org.br

  • Resolução CFM nº 2.445, de 21 de agosto de 2025 · art. 7º

    A indicação de ozonioterapia é ato médico exclusivo, por ser precedida, obrigatoriamente, de diagnóstico nosológico do tipo e da causa da lesão, fundamental para a correta aplicação de terapia adjuvante, diminuindo os riscos de complicações e melhorando o manejo dos efeitos adversos.

    Este é o dispositivo cuja eficácia está suspensa em todo o território nacional. Ver a seção seguinte.

    portal.cfm.org.br

Resolução de conselho federal alcança os profissionais inscritos naquele conselho. A Resolução CFM nº 2.445/2025 é dirigida a médicos e o CFM a apresenta como regulamentação do ato médico. O alcance dela sobre outras profissões é exatamente o ponto que foi levado ao Judiciário.

O que o COFFITO determina

Do lado da fisioterapia, a norma que trata do tema pelo nome é um acórdão de plenário, de 2022, anterior à resolução do CFM. Ele não cria autorização nova: ele declara o alcance de uma resolução de 2010.

A cadeia importa e costuma ser resumida errado. A Resolução COFFITO nº 380/2010 não cita ozonioterapia em nenhum ponto. O rol do art. 1º dela é outro. O que ela tem é um parágrafo que autoriza por antecipação o que o Ministério da Saúde vier a regulamentar por portaria, e é esse parágrafo que o acórdão de 2022 aciona.

  • Resolução COFFITO nº 380, de 3 de novembro de 2010 · Ementa

    Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.

    coffito.gov.br

  • Resolução COFFITO nº 380, de 3 de novembro de 2010 · art. 1º, parágrafo segundo

    Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados á saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de portaria específica.

    Grafia reproduzida como consta no texto publicado pelo COFFITO, inclusive a crase em "ao fisioterapeuta à prática" e o acento agudo em "relacionados á saúde".

    coffito.gov.br

  • Acórdão COFFITO nº 561, de 28 de dezembro de 2022 · Considerandos

    Considerando o que dispõe a Portaria nº 702, de 21 de março de 2018, expedida pelo Ministério da Saúde, que inclui a prática da Ozonioterapia como uma nova prática na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC);

    coffito.gov.br

  • Acórdão COFFITO nº 561, de 28 de dezembro de 2022 · Considerandos

    Considerando que a restrição ao exercício profissional é função constitucionalmente prevista do Poder Legislativo e que a utilização da Ozonioterapia constitui uma prática multiprofissional;

    coffito.gov.br

  • Acórdão COFFITO nº 561, de 28 de dezembro de 2022 · Dispositivo

    ACORDAM, por unanimidade, que a Resolução nº 380/2010 autoriza a aquisição, a utilização de equipamentos, bem como a prescrição de Ozonioterapia por profissionais fisioterapeutas no âmbito de suas respectivas práticas profissionais.

    coffito.gov.br

Medido no texto da Resolução COFFITO nº 380/2010 publicado pelo próprio COFFITO: a palavra ozonioterapia não aparece nenhuma vez. O rol do art. 1º lista fitoterapia, práticas corporais, manuais e meditativas, terapia floral, magnetoterapia, fisioterapia antroposófica, termalismo, crenoterapia, balneoterapia e hipnose. A ponte até a ozonioterapia é feita pelo parágrafo segundo citado acima somada à Portaria nº 702/2018 do Ministério da Saúde, e é o Acórdão nº 561/2022 que declara essa leitura.

As outras profissões

Esta página cobre os dois conselhos que estão nos polos da disputa judicial em curso: o CFM, que editou a resolução, e o COFFITO, que obteve a suspensão de um artigo dela. Não localizamos, até a data de consulta ao pé desta página, norma de outro conselho federal que trate de ozonioterapia pelo nome com o mesmo grau de especificidade.

Quem procura o recorte por profissão em outro tema encontra a mesma leitura de norma, conselho por conselho, na camada de escopo profissional em soroterapia, que atende o mesmo público.

O que está em disputa

Em 17 de julho de 2026 o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu tutela recursal pedida pelo COFFITO e suspendeu, em todo o território nacional, a eficácia do art. 7º da Resolução CFM nº 2.445/2025. É o artigo que trata a indicação de ozonioterapia como ato médico exclusivo. A suspensão vale até o julgamento final do recurso.

A decisão foi proferida no Processo nº 1048649-37.2025.4.01.0000. Não localizamos a íntegra dela em repositório aberto do tribunal: a consulta processual pública do TRF1 devolve "Processo não foi encontrado" para esse número, que tramita em sistema de segundo grau. Por isso o que está citado abaixo é o comunicado oficial do COFFITO, atribuído ao COFFITO, e não a decisão em si.

Também não localizamos, no portal do CFM, manifestação do conselho sobre essa decisão até a data de consulta. O restante da Resolução CFM nº 2.445/2025 segue vigente: a suspensão alcança um artigo, não a norma inteira.

  • Comunicado do COFFITO de 20 de julho de 2026 · Abertura

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a prática da ozonioterapia não é privativa de médicos. Na última sexta-feira (17/7), o TRF1 deferiu o pedido de tutela recursal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), determinando a imediata suspensão em todo território nacional da eficácia do art. 7.º da Resolução n.º 2.445/2025, do Conselho Federal de Medicina (CFM).

    coffito.gov.br

  • Comunicado do COFFITO de 20 de julho de 2026 · Abertura

    Segundo o dispositivo do CFM, a indicação da ozonioterapia seria um ato médico exclusivo. Com o deferimento ao pedido do COFFITO, fica suspenso o artigo até o julgamento final do recurso.

    coffito.gov.br

  • Comunicado do COFFITO de 20 de julho de 2026 · Fundamentação do relator

    [...] fundamentou a decisão com base na Lei n.º 14.648/2023, que disciplina a ozonioterapia e prevê que a prática pode ser realizada por profissionais de saúde de nível superior inscritos em seus respectivos conselhos, caracterizando uma "delegação legislativa de perfil multiprofissional".

    As reticências entre colchetes suprimem o nome do magistrado relator. Esta página cita órgão e processo, e não pessoa: a decisão é do juízo.

    coffito.gov.br

  • Comunicado do COFFITO de 20 de julho de 2026 · Veto presidencial

    O relator reforçou ainda que o Governo Federal vetou a exigência de um diagnóstico médico para a prática, deixando claro que não há amparo legal para restringir a ozonioterapia apenas aos médicos.

    Afirmação do comunicado do COFFITO, reproduzida como consta. Medição nossa: o texto da Lei nº 14.648/2023 publicado pelo Planalto não traz remissão a mensagem de veto, e não localizamos a mensagem de veto em domínio oficial até a data de consulta.

    coffito.gov.br

O que precisa ficar registrado

  • Qual documento sustenta o procedimento no prontuário: a lei, a norma do conselho da própria profissão, ou as duas, com a identificação de cada uma.
  • A regularização do equipamento gerador junto à Anvisa, exigida tanto pelo inciso II do art. 1º da lei quanto pelo art. 6º da resolução do CFM.
  • O registro de que o paciente foi informado do caráter complementar do procedimento, que é condição escrita no inciso III do art. 1º da lei.
  • A data em que a situação normativa foi conferida, porque há artigo suspenso por decisão ainda pendente de julgamento final.

Mesma leitura, outro tema

A camada de escopo profissional em soroterapia é montada com o mesmo método, conselho por conselho, e atende o mesmo público: quem precisa saber o que está escrito em norma antes de decidir o que faz na própria clínica.

Ver quem pode fazer soroterapia

Cálculo e registro

O que o prontuário cobra depois é sempre o mesmo: o que foi feito, com base em quê e quem decidiu. A calculadora de osmolaridade é aberta e não pede cadastro. A Vitra guarda o cálculo junto com quem decidiu, quando e com base em quê.

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Fontes

Cada fonte abre o documento no Planalto, no portal do conselho ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, fabricante de equipamento, associação privada ou portal de curso.

  • Lei nº 14.648, de 4 de agosto de 2023

    Presidência da República · sancionada em 4 de agosto de 2023, publicada no DOU de 7 de agosto de 2023

    Autoriza a ozonioterapia no território nacional.

    planalto.gov.br

  • Resolução CFM nº 2.445, de 21 de agosto de 2025

    Conselho Federal de Medicina (CFM) · publicada no DOU de 29 de agosto de 2025, Edição 164, Seção 1, Página 201

    Regulamenta o uso de ozonioterapia como procedimento médico adjuvante no tratamento de feridas e de dor musculoesquelética, revoga a Resolução CFM n° 2.181/2018 e dá outras providências.

    portal.cfm.org.br

  • Resolução COFFITO nº 380, de 3 de novembro de 2010

    Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) · publicada no DOU nº 216, Seção 1, de 11 de novembro de 2010, página 120

    Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.

    coffito.gov.br

  • Acórdão COFFITO nº 561, de 28 de dezembro de 2022

    Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) · publicado no DOU de 13 de março de 2023, Edição 49, Seção 1, Página 160

    Autoriza a aquisição, a utilização de equipamentos, bem como a prescrição de Ozonioterapia por profissionais fisioterapeutas no âmbito de suas respectivas práticas profissionais.

    coffito.gov.br

  • Comunicado do COFFITO de 20 de julho de 2026

    Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) · publicado em 20 de julho de 2026, referente a decisão de 17 de julho de 2026

    TRF1 acata pedido do COFFITO e reconhece natureza multiprofissional da ozonioterapia

    coffito.gov.br

Sobre esta página

Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda: há artigo suspenso por decisão pendente de julgamento final. O texto oficial no Planalto e no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.

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