O que a norma exige do consultório
Receituário de controle especial: a Receita de Controle Especial das listas C1 e C5, as duas vias, os 30 dias de validade e o que a RDC 1.000/2025 mudou
A Receita de Controle Especial é o formulário da Portaria SVS/MS 344/1998 para as listas C1 e C5 e os adendos das listas A1, A2 e B1, em duas vias e com 30 dias de validade. Ela não é a Notificação de Receita, a amarela e a azul, que está em /guias/receituario-azul-e-amarelo-notificacao-de-receita. Esta página transcreve a Portaria e a RDC 1.000/2025, em vigor desde 13 de fevereiro de 2026, e não publica modelo nem PDF: a razão está na terceira seção.
O que é a Receita de Controle Especial, para quais listas, e quem assina
A definição vigente está no inciso V do art. 3º da RDC 1.000/2025: listas C1, "outras substâncias sujeitas a controle especial", C5, anabolizantes, e os adendos das listas A1, A2 e B1. O art. 53 da Portaria faz a dispensação privativa de farmácia ou drogaria, com a 1ª via retida e a 2ª devolvida ao paciente com carimbo. Quem assina está no art. 55: "profissionais devidamente habilitados", sem lista de profissões. O § 1º limita o cirurgião-dentista ao uso odontológico e o médico veterinário ao uso veterinário, e o art. 54 reserva ao médico a lista C4. A lista nominal, "médico, médico-veterinário e cirurgião-dentista", está no art. 84 da Portaria SVS/MS 6/1999, transcrito na terceira seção. O enfermeiro não aparece nessas normas; o receituário dele está em /guias/receituario-para-enfermeiro-o-que-precisa-constar.
Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 1.000, de 11 de dezembro de 2025 · art. 3º, V
V - Receitas de Controle Especial: documentos padronizados destinados à prescrição de medicamentos que contenha substância constante das Listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C5" (anabolizantes) e dos adendos das listas "A1", "A2" (entorpecentes) e "B1" (psicotrópicos) do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998,
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (texto republicado na BVS/MS, redação original) · art. 55, caput, e § 1º
somente poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos: [...] § 1º As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.
Redação original servida pela BVS/MS; as alíneas a e b foram reescritas pela RDC 1.000/2025.
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (texto republicado na BVS/MS, redação original) · art. 53
é privativo de farmácia ou drogaria e somente poderá ser efetuado mediante receita, sendo a "1ª via - Retida no estabelecimento farmacêutico" e a "2ª via - Devolvida ao Paciente", com o carimbo comprovando o atendimento.
Medição declarada: em 29 de setembro de 2026 lemos a Portaria 344/1998 na BVS/MS, 98 mil caracteres, e a RDC 1.000/2025 no AnvisaLegis, 34 mil. Na Portaria, "Receita de Controle Especial" aparece 14 vezes, "2 (duas) vias" 13 e "profissionais devidamente habilitados" UMA, no art. 55. A raiz "enferm" aparece ZERO vez nas duas.
O § 1º do art. 52 exige a quantidade em algarismos arábicos e por extenso. Veja onde a Vitra guarda o cadastro do paciente.
Duas vias, 30 dias em todo o território e a quantidade
O art. 52 descreve o formulário: válido em todo o território, em duas vias, com "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao Paciente". O § 1º pede letra legível, quantidade em algarismos e por extenso, sem emenda ou rasura, e fixa 30 dias de validade para as listas C1 e C5. O § 3º foi revogado pela RDC 873/2024, e a Lei 13.732/2018 escreveu na Lei 5.991/1973 que o receituário vale em todo o território, inclusive o de controlados. A quantidade tem três regras: até 3 substâncias da lista C1 por receita (art. 57); até 5 ampolas ou 60 dias de tratamento, e 6 meses para antiparkinsonianos e anticonvulsivantes (art. 59); acima disso, justificativa com CID ou diagnóstico, datada e assinada nas duas vias (art. 60).
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (texto republicado na BVS/MS, redação original) · art. 52, caput e § 1º
Art. 52. O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO XVII), válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, [...] terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes)
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (texto republicado na BVS/MS, redação original) · arts. 59 e 60
ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias. [...] Art. 60. Acima das quantidades previstas nos artigos 57 e 59, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias.
Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 873, de 27 de maio de 2024 · art. 25, I
I - o parágrafo único do art. 41 e o § 3º do art. 52, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998; e
Lei nº 13.732, de 8 de novembro de 2018 · art. 1º, parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991/1973
O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.
Medição declarada: a Portaria 344 da BVS, lida em 29 de setembro de 2026, está na redação original; a versão compilada não foi aberta. Nela, "60 (sessenta) dias" aparece 4 vezes e "ampolas" 7. Na RDC 873/2024, lida no AnvisaLegis no mesmo dia e marcada "Vigente com Alterações", o inciso I do art. 25 é o único ponto que alcança o art. 52.
O que a RDC 1.000/2025 mudou, e por que esta página não publica modelo
A RDC 1.000/2025 reescreveu as alíneas a e b do art. 55: o emitente é identificado pela inscrição no Conselho Regional com a sigla da UF, ou pela instituição com CNPJ ou CNES; o usuário, por nome e CPF, ou passaporte. A redação original pedia nome e endereço completo. A receita eletrônica não tem duas vias (art. 10) e leva assinatura eletrônica qualificada (art. 8º, I) e numeração do SNCR (art. 7º). A RDC 1.028/2026 deu à Anvisa até 30 de setembro de 2026 para abrir essa numeração no SNCR. Sobre o modelo, o art. 84 da Portaria SVS/MS 6/1999, na redação da RDC 1.000, remete ao modelo do sítio da Anvisa; o art. 25 da RDC revoga os anexos IX, X, XI e XII da Portaria 344 e não nomeia o Anexo XVII, que é o da Receita de Controle Especial; e a notícia da Anvisa de 09/02/2026 diz que os modelos dos anexos deixam de valer para novas impressões em 13/2. E o Anexo XVII traz "Endereço:" no bloco do paciente, onde o art. 55 vigente pede CPF. Por isso não há PDF aqui.
Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 1.000, de 11 de dezembro de 2025 · art. 21, nova redação do art. 55, b, da Portaria 344
b) identificação do usuário: nome e CPF do paciente, ou passaporte, no caso de estrangeiro, e no caso de uso veterinário, nome e CPF do proprietário, ou passaporte, no caso de estrangeiro, e identificação do animal;
Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 1.000, de 11 de dezembro de 2025 · arts. 8º, I, e 10
I - ser subscritas com assinatura eletrônica qualificada; e [...] Art. 10. As Receitas de Controle Especial e as Receitas sujeitas à retenção, quando emitidas em meio eletrônico, não estão sujeitas à emissão em duas vias.
Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 1.000, de 11 de dezembro de 2025 · art. 22, nova redação do art. 84 da Portaria SVS/MS nº 6/1999
O profissional médico, médico-veterinário e cirurgião-dentista prescreverá em Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Anvisa,
Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 1.028, de 1º de junho de 2026 · art. 1º, nova redação do art. 16 da RDC 1.000/2025
A Anvisa disponibilizará o SNCR para a requisição de numeração para a emissão eletrônica dos receituários eletrônicos de que trata esta Resolução, [...] até 30 de setembro de 2026.
Notícia da Anvisa "Anvisa disponibiliza novos modelos de receituários controlados" · 5º parágrafo
Os modelos de receituários anteriormente publicados nos anexos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 deixam de ser válidos para novas impressões a partir de sexta-feira (13/2).
Anexos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (PDF da BVS/MS) · Anexo XVII, rótulos do bloco do emitente e do paciente
RECEITUÁRIO CONTROLE ESPECIAL IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE 1ª VIA FARMÁCIA Nome Completo: 2ª VIA PACIENTE CRM UF Nº Endereço Completo e Telefone: Cidade: UF: Paciente: Endereço: Prescrição:
Rótulos de formulário extraídos do PDF, na ordem do texto.
Medição declarada: na RDC 1.000/2025 lida em 29 de setembro de 2026, "CPF" aparece 9 vezes, "XVII" ZERO vez e "ICP-Brasil" 2, nas definições de assinatura avançada e qualificada; na Portaria 344 e no PDF dos anexos, "CPF" aparece ZERO vez. Publicada no DOU de 15/12/2025, a RDC entra em vigor 60 dias depois pelo art. 27: contamos 13/02/2026. Não conferimos se a emissão pelo SNCR estava em operação em 29/09/2026.
O que precisa ficar registrado
- As duas vias de cada receita em papel, a 1ª retida pela farmácia e a 2ª com o paciente (Portaria 344, arts. 52 e 53), e a data de emissão, que abre os 30 dias.
- Nome e CPF do paciente, ou passaporte, e a inscrição no Conselho Regional com a sigla da UF, na redação que a RDC 1.000/2025 deu ao art. 55.
- A justificativa com CID ou diagnóstico, datada e assinada nas duas vias, acima dos limites dos arts. 57 e 59; na receita eletrônica, a assinatura qualificada e a numeração do SNCR.

A Receita de Controle Especial pede o CPF do paciente desde 13 de fevereiro de 2026
A RDC 1.000/2025 reescreveu a alínea b do art. 55 da Portaria 344: o usuário da Receita de Controle Especial passou a ser identificado por nome e CPF, ou passaporte. A Vitra guarda o cadastro de cada paciente junto com o prontuário.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
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As normas citadas nesta página
- Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 1.000, de 11 de dezembro de 2025 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · 11 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 15/12/2025 e em vigor 60 dias depois; texto compilado no AnvisaLegis, marcado "Vigente com Alterações", consulta em 29 de setembro de 2026
- Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (texto republicado na BVS/MS, redação original) · Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância Sanitária · 12 de maio de 1998, republicada; a página da BVS/MS serve a redação original, sem as alterações das RDCs 873/2024 e 1.000/2025, consulta em 29 de setembro de 2026
- Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 873, de 27 de maio de 2024 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · 27 de maio de 2024; texto compilado no AnvisaLegis, marcado "Vigente com Alterações", consulta em 29 de setembro de 2026
- Lei nº 13.732, de 8 de novembro de 2018 · Presidência da República · 8 de novembro de 2018, texto do Planalto lido em 29 de setembro de 2026
- Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 1.028, de 1º de junho de 2026 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · 1º de junho de 2026, texto no AnvisaLegis, consulta em 29 de setembro de 2026
- Notícia da Anvisa "Anvisa disponibiliza novos modelos de receituários controlados" · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · 9 de fevereiro de 2026, página lida em 29 de setembro de 2026
- Anexos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (PDF da BVS/MS) · Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância Sanitária · 12 de maio de 1998; os anexos IX, X, XI e XII foram revogados pela RDC 1.000/2025 (art. 25, I), consulta em 29 de setembro de 2026
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos em 29/09/2026 na BVS/MS (Portaria SVS/MS 344/1998 e anexos), no AnvisaLegis (RDCs 873/2024, 1.000/2025, 1.028/2026 e 58/2007), no Planalto (Leis 13.732/2018 e 5.081/1966) e no gov.br (notícia da Anvisa).
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica