O que a norma exige do consultório

Receituário digital para enfermeiro: o que a prescrição de enfermagem contém e o que precisa constar

Receituário de enfermeiro é um documento com regra escrita em três lugares: a lei do exercício profissional, o decreto que a regulamenta e a resolução do Cofen de janeiro de 2026. Esta página transcreve os três no que tocam o documento em si, o que ele contém e como ele é assinado quando é digital. O modelo para imprimir fica em outra página deste site, linkada no fim.

As duas prescrições que a lei nomeia

A Lei nº 7.498/1986 separa, no art. 11, o que é privativo do enfermeiro do que ele faz como integrante da equipe. A prescrição da assistência de enfermagem está no primeiro grupo, e a prescrição de medicamentos no segundo, com uma condição escrita na própria alínea. O Decreto nº 94.406/1987 repete a estrutura no art. 8º, com uma palavra a mais na condição.

  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 11, inciso I, alíneas i e j

    i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem;

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  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 11, inciso II, alínea c

    c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

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  • Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 · art. 8º, inciso II, alínea c

    c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

    O decreto acrescenta a palavra previamente, que a lei não tem. As duas redações estão reproduzidas para o leitor comparar.

    planalto.gov.br

Receituário sem o protocolo e o ano de publicação é documento que não cumpre o inciso I. Veja como a Vitra preenche os seis.

Os seis itens que o receituário precisa carregar

A Resolução Cofen nº 801/2026 é a norma que descreve o documento. O art. 3º é uma lista fechada de conteúdo mínimo, e o parágrafo único dele diz por que os três primeiros elementos do inciso I existem. O art. 2º amarra tudo ao protocolo aprovado pelo serviço de saúde, e o parágrafo único define serviço de saúde de forma ampla.

  • Resolução Cofen nº 801, de 14 de janeiro de 2026 · art. 3º, caput e incisos I a VI

    A prescrição de medicamentos deverá conter, no mínimo: I – identificação do protocolo utilizado e o respectivo ano de publicação; II – nome da instituição de saúde e CNPJ; III – nome completo e/ou nome social do prescritor, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura física ou eletrônica; IV – data da emissão; V – nome completo e/ou nome social do paciente e outro identificador, como CPF ou data de nascimento; VI – medicamento identificado pela denominação genérica (nome da substância ativa), com indicação da via de administração e da posologia, conforme modelos de receituário simples e sujeito à retenção – previstos no Anexo I-A e Anexo I-B, respectivamente.

    cofen.gov.br

  • Resolução Cofen nº 801, de 14 de janeiro de 2026 · art. 2º, parágrafo único

    Considera-se serviço de saúde qualquer estabelecimento ou serviço destinado à prestação de ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos, tratamento, recuperação, reabilitação ou cuidados paliativos.

    cofen.gov.br

  • Resolução Cofen nº 801, de 14 de janeiro de 2026 · art. 3º, parágrafo único

    O protocolo utilizado, ano de aprovação e a instituição que aprovou reforçam o princípio de rastreabilidade e identificação do respaldo clínico-institucional no ato prescritivo.

    cofen.gov.br

Medição declarada: o art. 3º nomeia dois modelos de receituário, o simples e o sujeito à retenção, nos Anexos I-A e I-B. O PDF que o Cofen publica com a resolução é imagem sem camada de texto, e os anexos não foram transcritos nesta página por isso. O link oficial acima leva ao documento com os dois anexos.

Receituário eletrônico: a assinatura que a norma pede

O inciso III do art. 3º admite assinatura física ou eletrônica. O art. 4º diz qual eletrônica: avançada ou qualificada, e define a qualificada pelo certificado ICP-Brasil. O Código de Ética já pedia assinatura certificada no prontuário eletrônico desde 2017.

  • Resolução Cofen nº 801, de 14 de janeiro de 2026 · art. 4º

    O prontuário poderá ser totalmente digital, desde que atendidos os requisitos de segurança, integridade, confidencialidade e autenticidade previstos na legislação vigente, devendo os documentos nele registrados ser assinados eletronicamente pelo profissional responsável mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada, sendo esta última baseada em certificado digital padrão ICP-Brasil.

    cofen.gov.br

  • Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · art. 35, § 2º

    Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.

    cofen.gov.br

Medição declarada: no texto da Resolução Cofen nº 801/2026 lido no site do conselho, a palavra receituário aparece no inciso VI do art. 3º, transcrito acima, e a expressão totalmente digital aparece uma vez, no art. 4º. A resolução não usa a expressão receituário eletrônico nem receituário digital: o que ela escreve é assinatura eletrônica no inciso III e prontuário totalmente digital no art. 4º.

No papel, o carimbo continua valendo

Receituário impresso é documento firmado no exercício profissional, e é esse o caso III do art. 5º da Resolução nº 545/2017. A composição do carimbo está em outro guia deste site.

  • Resolução Cofen nº 545/2017 · art. 5º, inciso III

    III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

    cofen.gov.br

O modelo para imprimir

A folha em branco com os seis campos do art. 3º, na ordem da norma, está em /modelos/receituario-para-enfermeiro. Ela não traz medicamento, via nem posologia preenchidos: o inciso VI é campo, e quem assina escreve.

O que precisa ficar registrado

  • O protocolo que sustentou o documento, com o ano de publicação e quem o aprovou, porque é o inciso I e o parágrafo único do art. 3º.
  • A rotina aprovada pela instituição de saúde ou o programa de saúde pública em que a prescrição se apoiou, porque é a condição escrita na alínea c da lei e do decreto.
  • O nome completo, o número e a categoria de inscrição no Coren de quem assinou, com a assinatura física ou o certificado que sustentou a eletrônica.
  • A data de emissão e o segundo identificador da pessoa atendida, CPF ou data de nascimento, que o inciso V pede além do nome.
  • Qual dos dois anexos, I-A ou I-B, o documento seguiu, porque o inciso VI nomeia os dois.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

Os seis itens do art. 3º, preenchidos antes de imprimir ou assinar

A Resolução Cofen nº 801/2026 lista seis itens que o receituário do enfermeiro precisa carregar, e o art. 4º diz qual assinatura vale no digital. A Vitra emite o documento com os seis campos nomeados e com quem assinou identificado pelo Coren.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 14/09/2026, com as contagens declaradas nas seções de medição.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica