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Acesso ao prontuário: o que a Lei nº 13.787/2018 determina sobre proteção e armazenamento

A lei que rege a guarda e o manuseio do prontuário não publica uma lista de quem pode abrir o documento. O que ela faz é obrigar a proteção contra acesso não autorizado e amarrar o tema à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, já no primeiro artigo. Os dois dispositivos estão abaixo.

O que a norma determina

O art. 1º amarra a matéria à LGPD. O art. 4º define a obrigação de proteção contra acesso não autorizado.

  • Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 1º

    A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .

    A Lei nº 13.709/2018 é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. O espaço antes do ponto final está no texto publicado pelo Planalto e foi reproduzido como consta.

    planalto.gov.br

  • Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 4º

    Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.

    planalto.gov.br

  • Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 2º, § 2º

    No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

    planalto.gov.br

A lei amarra o prontuário à LGPD já no primeiro artigo, e pasta compartilhada não atende nenhum dos dois. Veja como a Vitra separa o acesso.

O que a norma não diz

A lei não publica um rol de pessoas autorizadas a acessar o prontuário, e remete a matéria à LGPD e a regulamento.

Medido em 2026-08-26 no texto integral publicado pelo Planalto: os artigos 1º a 6º tratam de digitalização, integridade, destruição do original, proteção do meio de armazenamento, valor probatório e prazo de guarda. Não há dispositivo que enumere quem pode acessar.

O que precisa ficar registrado

  • O controle de acesso do sistema, na forma do art. 4º.
  • O certificado digital utilizado na digitalização, quando houver.
  • A comissão permanente de revisão de prontuários, quando o original em papel for destruído.

Proteger o acesso é obrigação escrita, não boa prática

O art. 4º cobra proteção contra acesso, uso, alteração e destruição não autorizados, e o art. 1º amarra a matéria à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A Vitra nasce com controle de acesso por profissional, e não com uma pasta compartilhada.

Ver o prontuário da Vitra

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

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De onde veio esta pergunta

Google Suggest em 2026-08-26: `quem pode ter acesso ao prontuário do paciente`, `quem pode acessar o prontuario do paciente` e `acesso ao prontuário do paciente lei`, três variantes na mesma família.

Fontes

Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.

  • Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018

    Presidência da República · 27 de dezembro de 2018

    Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.

    planalto.gov.br

Sobre a vigência

Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.

Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.