Qual profissional pode fazer soroterapia
Coren-CE, botox, preenchimento, PEIM, PRP e harmonização facial: o que quatro pareceres de 2020 a 2023 dizem
Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (Coren-CE)
O Coren-CE respondeu quatro vezes sobre estética injetável pelo enfermeiro entre 2020 e 2023, por três órgãos internos diferentes: a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (PRP em consultório, 2020), o Departamento de Fiscalização (botox e preenchimento, 2021), o Grupo de Trabalho em Enfermagem Estética (PEIM, 2022) e a Câmara Técnica de Assistência à Saúde (harmonização facial, 2023). As conclusões não se alinham: a de 2023 lista o PRP e a toxina botulínica entre os procedimentos que o enfermeiro habilitado poderá realizar, a de 2020 diz que o enfermeiro não deve utilizar o PRP em consultório, e a de 2022 indefere o PEIM por ser escleroterapia suspensa por decisão judicial. Esta página transcreve os quatro, mede o que cada um não diz e declara o alcance: parecer de conselho regional vale para o Ceará.
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O parecer mais recente, de 2023, atribui ao enfermeiro habilitado em estética a indicação e a prescrição dos ativos dos procedimentos que lista; o de 2021 responde a botox e preenchimento pela permissividade que lê no § 2º da Resolução Cofen nº 626/2020.
Parecer/CTAS nº 003/2023 do Coren-CE (PAD nº 469/2023) · Ementa
parecer técnico acerca da atuação do enfermeiro na área harmonização facial.
Grafia reproduzida como consta ("na área harmonização facial", sem a preposição).
Parecer/CTAS nº 003/2023 do Coren-CE (PAD nº 469/2023) · Do parecer
Obedecendo aos preceitos legais de hierarquia entre os conselhos e considerando o Parecer da Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN e a Resolução N°626/2020 do COFEN esta câmara entende que o Enfermeiro, devidamente Habilitado em Estética, conforme a Resolução COFEN 529/2016, e conforme a Resolução COFEN 626/2020, poderá realizar os procedimentos mencionados nos referidos PADS:
Parecer/CTAS nº 003/2023 do Coren-CE (PAD nº 469/2023) · Do parecer, lista de procedimentos
PRP (Plasma Rico em Plaquetas), aplicação intramuscular de toxina botulínica, endermoterapia, harmonização facial, procedimentos injetáveis, aplicação de fios absorvíveis de PDO (Fios de Sustentação de Polidioxanona), para remodelação de orelha, indução percutânea de ativos, bioestimulação por meio de cânula e preenchedores dérmicos.
Parecer/CTAS nº 003/2023 do Coren-CE (PAD nº 469/2023) · Do parecer, último período
Conforme a Resolução COFEN 529/2016 e 626/2020, o enfermeiro é responsável pela indicação, e prescrição dos ativos inerentes aos procedimentos estéticos mais adequados à sua clientela, assim como é responsável pela aquisição de equipamentos, materiais e substâncias inerentes às suas atividades.
Vírgula entre "indicação" e "e prescrição" reproduzida como consta.
Parecer do Departamento de Fiscalização do Coren-CE sobre botox e preenchimento (Manifestação NV-02018/2021) · Conclusão
Mediante o regramento esmiuçado, a compreensão dele oriunda é de que, quanto à aplicação de toxina botulínica e a realização de preenchimento não foi encontrada na legislação vigente uma autorização expressa para o enfermeiro realizar. Outrossim, em razão da permissivivade presumida pela Resolução Cofen nº 626/2020 em seu § 2º, não vemos óbice para a realização destes procedimentos por enfermeiros especialistas em Enfermagem Dermatológica ou Enfermagem em Estética.
Grafia "permissivivade" reproduzida como consta no original.
Parecer do Departamento de Fiscalização do Coren-CE sobre botox e preenchimento (Manifestação NV-02018/2021) · Da análise e manifestação, sobre os §§ 1º e 2º da Resolução Cofen nº 626/2020
Pelo exposto no normativo acima, interpretamos que a sua conclusão se restringe a atestar que os atos previstos no §1º já se encontram expressamente autorizados para sua realização por enfermeiros Especialistas em Estética. O que não se confunde com a realização dos atos previstos no §2º para os quais não há normativo legal que o autorize, porém estão autorizados a sua realização desde que não relacionadas à pratica de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013.
Grafia "pratica", sem acento, reproduzida como consta.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 · art. 4º, III
indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
Lido nas imagens das 8 páginas do Parecer/CTAS 003/2023 em 15/09/2026: o documento não cita o Parecer 002/2020/CTEP (PRP) nem o parecer do GT de Estética de 2022 (PEIM), 0 ocorrências; as referências listam a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987, as Resoluções Cofen 358/2009, 564/2017, 529/2016, 626/2020 e o processo 0804210-12.2017.4.05.8400 do TRF-5, e o considerando sobre a Resolução Cofen 715/2023 transcreve a exigência de pós-graduação lato sensu com 100 horas de aulas práticas supervisionadas. A palavra soroterapia tem 0 ocorrências nos quatro documentos; a palavra consultório aparece no de 2020 (ementa e conclusão) e não aparece na conclusão dos outros três.
Os pareceres do Coren-CE cortam pelo nome do procedimento e pela habilitação de quem o faz, e os dois só existem para quem fiscaliza se estiverem escritos no atendimento. Veja como a Vitra declara.
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Dois dos quatro pareceres afastam um procedimento específico: o PEIM em 2022, por ser escleroterapia suspensa pela decisão judicial de 2017, e o PRP em consultório em 2020, por estar em fase de experimentação clínica. O de 2021 condiciona a execução de botox e preenchimento à habilitação e ao processo de enfermagem.
Parecer do Grupo de Trabalho em Enfermagem Estética do Coren-CE nº 001/2022 (no PDF: Parecer Camara Tecnica de Enfermagem Estética Coren-CE, PAD nº 123/2022) · Do fato
Questionamento: Parecer Técnico sobre a prática de Procedimento Estético Injetável para Microvasos (PEIM) pelo Enfermeiro especialista em Enfermagem Dermatológica e Estética
Parecer do Grupo de Trabalho em Enfermagem Estética do Coren-CE nº 001/2022 (no PDF: Parecer Camara Tecnica de Enfermagem Estética Coren-CE, PAD nº 123/2022) · Da conclusão
O presente parecer destaca que o Procedimento Injetável Estético para Microvasos (PEIM) sendo uma técnica de Escleroterapia, que se enquadra no rol de procedimentos até o presente momento suspensos, para execução por Enfermeiros, até a presente data parecer indeferido, conforme consta nos considerados acima mediante liminar por força de ação judicial até ulterior alteração.
Pontuação e concordância reproduzidas como constam. A conclusão escreve "Procedimento Injetável Estético para Microvasos" e a pergunta, "Procedimento Estético Injetável para Microvasos".
Parecer do Grupo de Trabalho em Enfermagem Estética do Coren-CE nº 001/2022 (no PDF: Parecer Camara Tecnica de Enfermagem Estética Coren-CE, PAD nº 123/2022) · Da conclusão, segundo parágrafo
O profissional Enfermeiro Especialista em Dermatologia e Estética, tem no momento, como respaldo as suas ações profissionais, a possibilidade de execução dos demais procedimentos estéticos constantes no Anexo da Resolução nº 626/2019, a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
A resolução que altera a 529/2016 é a 626/2020; o "626/2019" é erro do original. No considerando sobre a decisão judicial o mesmo parecer escreve "Anexo da Resolução Cofen nº 059/2016" para a 529/2016.
Parecer nº 002/2020/Coren Ceará/CTEP (PAD nº 041/2020) · Ementa
Parecer técnico sobre o uso de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) pelo Enfermeiro em atendimento no consultório.
Parecer nº 002/2020/Coren Ceará/CTEP (PAD nº 041/2020) · Do parecer, primeiro período
que o enfermeiro não deve utilizar o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) em atendimento no consultório.
O início do período, em que o conselho apresenta a frase como orientação sua "com base nas bases jurídicas", está suprimido por conter vocabulário que a régua desta página não publica; está no PDF, no link da seção de fontes.
Parecer nº 002/2020/Coren Ceará/CTEP (PAD nº 041/2020) · Do parecer, segundo período
No entanto, considerando que no Brasil, a prática do Plasma Rico em Plaquetas (PRP) está em fase de experimentação clínica, tal prática deve ser utilizada por profissionais de saúde qualificados, dentro dos protocolos estabelecido pelo Sistema do Comitê de Ética em Pesquisa / Comissão Nacional de Ética em Pesquisa CEP/CONEP, a ser dirigida em instituições devidamente habilitadas para tal fim e que atendam às normas do Ministério da Saúde para o manuseio e uso de sangue e hemoderivados em nosso país.
Concordância "dos protocolos estabelecido" reproduzida como consta.
Parecer do Departamento de Fiscalização do Coren-CE sobre botox e preenchimento (Manifestação NV-02018/2021) · Conclusão, segundo parágrafo
Porém, a fim de garantir aos enfermeiros a segurança legal exigida em lei para execução de aplicação de toxina botulínica e a realização de preenchimento é mister no escopo da consulta de enfermagem aos pacientes que buscam atendimento pelos enfermeiros especialistas em Enfermagem Dermatológica ou Enfermagem em Estética que estes estejam legalmente habilitados para realizar os procedimentos descritos na Resolução 626/2020 já citada, condição esta adquirida mediante a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, a qualificação necessária, isto é a pós-graduação lato sensu com no mínimo 100 horas de aulas práticas e o título de especialista também registrado no Conselho profissional, além o exercício da Sistematização da Assistência de Enfermagem, realizando a Consulta de Enfermagem e o Processo de Enfermagem de forma meticulosa.
Pontuação e regência ("além o exercício") reproduzidas como constam.
Lido nas imagens em 15/09/2026: o Parecer 002/2020/CTEP cita o Parecer Coren-SC nº 002/2018 e o Parecer Coren-SP nº 065/2011, os dois contra a execução do PRP pelo enfermeiro, e a Resolução CFM nº 2.128/2015, que restringe o PRP à experimentação clínica. O parecer de 2022 transcreve a decisão judicial de 2017 com os oito procedimentos suspensos e enquadra o PEIM na escleroterapia; ele não menciona a distinção entre PEIM e escleroterapia pela finalidade que o Coren-MG faz no Parecer CT.ESTET.01/2024, transcrito em página própria desta família. Nenhum dos quatro documentos nomeia substância, dose ou volume.
O que está em disputa
Parecer de conselho regional é ato do regional que o emitiu e vale para a jurisdição dele. Em âmbito federal, o que existe sobre estética invasiva pelo enfermeiro é a cadeia formada pela Resolução Cofen nº 529/2016 e suas alterações (626/2020 e 715/2023), pela decisão judicial de 2017 que suspendeu oito procedimentos dessa resolução, pelo Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN e pelo comunicado do Cofen de 2025, transcritos abaixo. Quem atende em outro estado tem o documento do próprio conselho, quando existe, e essa cadeia federal.
Dentro do próprio Coren-CE as conclusões mudaram com o órgão que respondeu e com o ano. O PRP que a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa afastou em março de 2020 aparece em primeiro lugar na lista que a Câmara Técnica de Assistência à Saúde aprovou em 2023, e o documento de 2023 não cita o de 2020. O PEIM que o Grupo de Trabalho em Estética indeferiu em 2022 não é nomeado no de 2023, cuja lista traz "procedimentos injetáveis" sem detalhar. Esta página não escolhe entre eles: transcreve os quatro com a data de cada um.
Sobre a toxina botulínica, o Coren-PI concluiu em 2020 o contrário do Coren-CE de 2021 e 2023: que não compete ao enfermeiro a harmonização orofacial com botox, por envolver fármaco de prescrição médica. O parecer do Piauí está transcrito em página própria desta família. Os dois regionais partem da mesma Resolução Cofen nº 626/2020 e chegam a conclusões opostas, o que é mais um motivo para o leitor guardar o documento do conselho do seu estado, e não o de outro.
Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400 · Dispositivo
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016 no que diz respeito aos seguintes procedimentos i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, todos de competência privativa dos médicos.
Grafia reproduzida como consta no documento judicial, inclusive os erros de digitação em "microagrilhamento" e "nutricêuticos/mutriconsméticos".
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025 · Comunicado
Desta forma, seguem em vigor as disposições do Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE/COFEN e das Resoluções Cofen 529/2016, 626/2020 e 715/2023.
O que precisa ficar registrado
- O registro da especialidade em estética ou dermatologia no Coren-CE e o certificado da pós-graduação lato sensu com as 100 horas práticas, que os pareceres de 2021 e 2023 colocam como condição.
- A consulta de enfermagem e o Processo de Enfermagem documentados em cada atendimento, que o parecer de 2021 chama de aspecto fundamental e a Resolução Cofen nº 736/2024 regula.
- O procedimento realizado, nomeado como consta na lista do parecer de 2023, porque é pelo nome que o documento de 2022 enquadrou o PEIM na escleroterapia suspensa.
- Para o PRP, o protocolo de pesquisa aprovado pelo sistema CEP/CONEP e a instituição habilitada, que é a única via que o parecer de 2020 reconhece.
- A indicação e a prescrição dos ativos de cada procedimento, com o profissional que as fez, porque o parecer de 2023 as atribui ao enfermeiro e a responsabilidade vem junto.
- A nota fiscal e o registro na Anvisa de equipamentos, materiais e substâncias adquiridos, que o parecer de 2023 coloca sob responsabilidade do enfermeiro.
Parecer do Departamento de Fiscalização do Coren-CE sobre botox e preenchimento (Manifestação NV-02018/2021) · Conclusão, terceiro parágrafo
Constituem aspectos fundamentais, ainda, os registros de enfermagem no prontuário em todo procedimento e a observância dos aspectos éticos como um todo, além do estabelecimento de protocolos para os procedimentos estéticos e atualização constante.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 4º, § 3º, III
Tomada de decisão terapêutica, declarada pela prescrição de enfermagem das intervenções, ações/atividades e protocolos assistenciais.

O nome do procedimento é o que separa os quatro pareceres
No Coren-CE, o mesmo injetável muda de resposta conforme o nome que recebe: PEIM é escleroterapia suspensa no parecer de 2022, e "procedimentos injetáveis" entram na lista de 2023. A Vitra guarda em cada atendimento o procedimento pelo nome, o registro de especialidade do profissional e o processo de enfermagem que o parecer de 2021 chama de aspecto fundamental.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre esta profissão
- Enfermeiro pode aplicar botox no Ceará?
- Dois documentos do Coren-CE tratam da toxina botulínica. O parecer do Departamento de Fiscalização de 2021 diz que não encontrou autorização expressa na legislação e, pela permissividade que lê no § 2º da Resolução Cofen nº 626/2020, não vê óbice para enfermeiros especialistas em enfermagem dermatológica ou estética, com as condições transcritas acima (inscrição no conselho, pós-graduação com 100 horas práticas, título registrado e processo de enfermagem). O Parecer/CTAS 003/2023 lista a aplicação intramuscular de toxina botulínica entre os procedimentos que o enfermeiro habilitado poderá realizar. É ato regional e vale para o Ceará; o Coren-PI concluiu o contrário para a harmonização orofacial com botox, em página própria desta família.
- Enfermeiro pode fazer PEIM no Ceará?
- O parecer do Grupo de Trabalho em Enfermagem Estética do Coren-CE, de março de 2022, enquadra o PEIM como técnica de escleroterapia, que está entre os oito procedimentos suspensos pela decisão judicial de 2017 na ação do CFM contra o Cofen, e registra o pedido como indeferido até ulterior alteração. O Parecer/CTAS 003/2023, posterior, não nomeia o PEIM. O Coren-MG chegou a outra leitura em 2024, distinguindo o PEIM da escleroterapia pela finalidade, e essa leitura está transcrita na página do Coren-MG desta família.
- Enfermeiro pode fazer PRP em consultório no Ceará?
- O Coren-CE tem duas respostas com três anos de distância. O Parecer 002/2020/CTEP conclui que o enfermeiro não deve utilizar o PRP em atendimento no consultório, porque a prática está em fase de experimentação clínica e cabe dentro de protocolos do sistema CEP/CONEP em instituições habilitadas. O Parecer/CTAS 003/2023 lista o PRP em primeiro lugar entre os procedimentos que o enfermeiro habilitado em estética poderá realizar, e não cita o documento de 2020. Os dois estão transcritos acima com o link oficial; a página não decide entre eles.
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Fontes
Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.
Parecer/CTAS nº 003/2023 do Coren-CE (PAD nº 469/2023)
Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (Coren-CE) · 25 de setembro de 2023 (data da listagem oficial; o PDF registra o processo recebido em 7 de julho de 2023 e não traz data junto das assinaturas)
parecer técnico acerca da atuação do enfermeiro na área harmonização facial.
Parecer do Departamento de Fiscalização do Coren-CE sobre botox e preenchimento (Manifestação NV-02018/2021)
Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (Coren-CE) · Fortaleza, 17 de agosto de 2021 (listado pelo Coren-CE como "Parecer Técnico", sem número)
Parecer sobre a autorização do enfermeiro poder fazer procedimentos invasivos como botox e preenchimento.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
Presidência da República · 10 de julho de 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Parecer do Grupo de Trabalho em Enfermagem Estética do Coren-CE nº 001/2022 (no PDF: Parecer Camara Tecnica de Enfermagem Estética Coren-CE, PAD nº 123/2022)
Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (Coren-CE) · Fortaleza, 30 de março de 2022
Parecer Técnico sobre a prática de Procedimento Estético Injetável para Microvasos (PEIM) pelo Enfermeiro especialista em Enfermagem Dermatológica e Estética.
Parecer nº 002/2020/Coren Ceará/CTEP (PAD nº 041/2020)
Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (Coren-CE) · Fortaleza, 13 de março de 2020
Parecer técnico sobre o uso de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) pelo Enfermeiro em atendimento no consultório.
Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400
20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal · decisão de 20 de setembro de 2017
Tutela provisória de urgência que suspendeu parte da Resolução Cofen nº 529/2016, em ação do Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Enfermagem
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · publicado em 9 de setembro de 2025
Justiça indefere pedido do CFM e mantém parecer do Cofen sobre Enfermagem Estética
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 17 de janeiro de 2024
Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.
Sobre esta página
Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.
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Escrito e revisado por Equipe VitraClínica