Qual profissional pode fazer soroterapia
Coren-CE, soroterapia endovenosa e suplementos: o que o Parecer Técnico 001/2025 diz
Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (Coren-CE)
A pergunta que chegou ao Coren-CE partia de uma premissa: suplemento não é medicamento, então o enfermeiro poderia prescrever probióticos, vitaminas e minerais, e prescrever e aplicar injetáveis. O parecer 001/2025, aprovado pelo plenário em janeiro de 2025, responde às duas partes. Esta página transcreve a conclusão, mostra de onde o conselho tirou cada frase (ele transcreve pareceres do Paraná, de Goiás, do Distrito Federal e de Santa Catarina), avisa dois erros de citação do original e declara o alcance: parecer de conselho regional vale para o Ceará.
Prescrever
A conclusão tem três camadas: a prática ainda é experimental, a resolução de enfermagem estética não inclui a soroterapia endovenosa com vitaminas, e a Lei nº 7.498/1986 limita a prescrição do enfermeiro aos medicamentos de programas de saúde.
Parecer Técnico Coren-CE nº 001/2025 (Processo Administrativo nº 867/2024) · Do fato
Questionamento sobre a possibilidade de enfermeiro realizar a prescrição de suplementação de probióticos, vitaminas e minerais, assim como, prescrição e aplicação de injetáveis. Já que suplementação não é considerado medicação.
Parecer Técnico Coren-CE nº 001/2025 (Processo Administrativo nº 867/2024) · Conclusão
Conforme análise, a prescrição de suplementação de probiótico, vitaminas e minerais, assim como, prescrição de injetáveis, ainda está em caráter experimental carecendo de validação científica. Sua prática é refutada por vários conselhos de classe e sociedades científicas, que alertam para riscos como: reações alérgicas, intoxicações, interações medicamentosas prejudiciais, dentre outras.
Parecer Técnico Coren-CE nº 001/2025 (Processo Administrativo nº 867/2024) · Conclusão
Diante disso, reiteramos e salientamos que a Resolução de Enfermagem Estética nº 526/2020 não inclui prescrição de soroterapia endovenosa com vitaminas, minerais e aminoácidos, pois a prescrição de nutracêuticos e cosmecêuticos foi retirada do seu escopo conforme Parecer Cofen n º 001/2022/GTEE/COFEN.
A resolução de enfermagem estética de 2020 é a 626/2020; o "526/2020" é erro do original, o mesmo que consta na conclusão do Parecer Coren/PR nº 81/2023, de onde o Coren-CE transcreve a frase. Espaçamento em "n º" reproduzido.
Parecer Técnico Coren-CE nº 001/2025 (Processo Administrativo nº 867/2024) · Conclusão
Entendemos, que o enfermeiro não está habilitado para realizar prescrições de suplementação de probiótico, vitaminas e minerais e prescrições de enfermagem, indo contra a Lei 7.498/86. Art 11. Em que o enfermeiro enquanto membro da equipe de saúde só pode prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde, não contemplando a prescrição de produtos de caráter aditivos alimentares e suplementos alimentares.
Pontuação e concordância reproduzidas como constam. A expressão "e prescrições de enfermagem" está no original; a prescrição da assistência de enfermagem é atividade privativa do enfermeiro no art. 11, I, j, da mesma lei, e o parecer não explica a frase.
Parecer Técnico Coren-CE nº 001/2025 (Processo Administrativo nº 867/2024) · Fundamentação, sobre a Lei nº 7.498/1986
Enfermeiro, como profissional integrante da equipe de saúde, possui respaldo ético legal para prescrever determinados medicamentos, porém dentro dos limites que a própria Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei n.º 7.498/1986) impõe, bem como determinado pelas normatizações do Ministério da Saúde e as resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.
Lido nas imagens das páginas 1 a 5 do PDF em 14/09/2026: a palavra soroterapia aparece 4 vezes, todas em transcrição de outro conselho ou na conclusão que repete essa transcrição; a expressão soro da beleza aparece 1 vez, dentro da transcrição do Coren/PR; estética aparece na conclusão só dentro do nome da resolução. O parecer não usa a palavra consultório e não nomeia via, volume ou frequência. O bloco de fundamentação transcreve o Parecer Coren/GO nº 051/CTAP/2019, o Parecer Coren-DF nº 054/CTA/2022 e o Parecer Coren/SC nº 007/CT/2017, nenhum dos três localizado nesta família.
A conclusão do Coren-CE separa medicamento de programa de suplemento alimentar, e essa separação só existe para quem fiscaliza se estiver escrita no atendimento. Veja como a Vitra declara.
Administrar
Sobre a aplicação de injetáveis, que era a segunda metade da pergunta, o parecer não tem frase própria: a conclusão fala em prescrição de injetáveis e a aplicação fica sem resposta separada.
Parecer Técnico Coren-CE nº 001/2025 (Processo Administrativo nº 867/2024) · Fundamentação, transcrevendo o Coren/PR
Portanto, o Enfermeiro não está amparado legalmente para prescrever soroterapia para fins estéticos.
O Coren-CE atribui o bloco ao "Parecer Técnico Coren/PR nº 036/2024". A frase é a conclusão do Parecer Coren/PR nº 81/2023, transcrita nesta família na página do Coren/PR; o 036/2024 trata da presença de médico em clínica de estética.
Parecer Técnico Coren-CE nº 001/2025 (Processo Administrativo nº 867/2024) · Fundamentação, transcrevendo o art. 11 da Lei nº 7.498/1986
prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 11, II, c
prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
A palavra aplicação aparece 2 vezes nas páginas lidas, as duas na pergunta (assunto e "do fato"), e 0 vezes na conclusão. Quem procura no parecer uma resposta sobre o técnico de enfermagem ou sobre a administração de um injetável já prescrito não encontra: o documento responde à prescrição.
O que está em disputa
Resposta técnica, nota e parecer de conselho regional são atos do regional que os emitiu e valem para a jurisdição dele. Até a data de consulta ao pé desta página não localizamos resolução nem parecer do Cofen federal que trate de soroterapia pelo nome; o que existe em âmbito federal é a cadeia formada pela decisão judicial de 2017 sobre a Resolução Cofen nº 529/2016, pelo Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN e pelo comunicado do Cofen de 2025, transcritos abaixo.
O Coren-CE monta a conclusão com material de quatro outros regionais e do Parecer 001/2022/GTEE/COFEN. É o mesmo encadeamento das páginas do Coren-BA, do Coren/PR, do Coren-GO e do Coren-DF nesta família: a decisão judicial de 2017 retirou a prescrição de nutracêuticos e nutricosméticos da Resolução Cofen nº 529/2016, e o Cofen comunicou em 2025 que essa cadeia segue em vigor.
Para a prescrição de enfermagem em geral, a norma federal vigente é a Resolução Cofen nº 736/2024, que o parecer não cita e que não usa a palavra soroterapia nem a palavra suplemento.
Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400 · Dispositivo
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016 no que diz respeito aos seguintes procedimentos i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, todos de competência privativa dos médicos.
Grafia reproduzida como consta no documento judicial, inclusive os erros de digitação em "microagrilhamento" e "nutricêuticos/mutriconsméticos".
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025 · Comunicado
Desta forma, seguem em vigor as disposições do Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE/COFEN e das Resoluções Cofen 529/2016, 626/2020 e 715/2023.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 6º
Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.
O que precisa ficar registrado
- O programa de saúde pública ou a rotina aprovada pela instituição que sustenta cada medicamento prescrito pelo enfermeiro, que é o limite que o art. 11, II, c, da Lei nº 7.498/1986 coloca e o parecer repete.
- A finalidade declarada de cada atendimento com soro, e a prescrição que o originou quando a finalidade é terapêutica.
- O documento do fabricante ou o registro do produto, que diga se o que foi prescrito é medicamento ou suplemento alimentar: a distinção é o eixo da pergunta que o Coren-CE respondeu.
- O Processo de Enfermagem documentado, nos termos da Resolução Cofen nº 736/2024.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 4º, § 3º, III
Tomada de decisão terapêutica, declarada pela prescrição de enfermagem das intervenções, ações/atividades e protocolos assistenciais.

Medicamento de programa ou suplemento: o parecer corta aí
O Parecer 001/2025 do Coren-CE corta pela natureza do que foi prescrito, medicamento de programa de saúde ou suplemento alimentar, e pela finalidade. A Vitra guarda, ao lado de cada atendimento de soroterapia, o produto com o seu registro, a finalidade declarada e o programa ou protocolo que sustenta a prescrição.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre esta profissão
- Enfermeiro pode prescrever vitaminas injetáveis no Ceará?
- O Parecer Técnico 001/2025 do Coren-CE conclui que o enfermeiro não está habilitado para prescrever suplementação de probiótico, vitaminas e minerais, que a prescrição de injetáveis está em caráter experimental, e que a resolução de enfermagem estética não inclui a soroterapia endovenosa com vitaminas, minerais e aminoácidos, nos termos transcritos acima. O fundamento é o art. 11 da Lei nº 7.498/1986, que limita a prescrição do enfermeiro a medicamentos de programas de saúde pública e de rotina aprovada pela instituição. É ato regional e vale para o Ceará.
- Enfermeiro pode prescrever suplemento alimentar?
- A pergunta feita ao Coren-CE partia da ideia de que suplemento não é medicamento e por isso escaparia do limite da lei. O parecer responde que a lei não contempla a prescrição de produtos de caráter aditivo alimentar e suplementos alimentares pelo enfermeiro, e cita o marco da Anvisa sobre suplementos alimentares para descrever a categoria. Em outros estados, a resposta depende do conselho regional; o Coren/PR, por exemplo, tratou de nutrientes injetáveis no Parecer 16/2025, transcrito em página própria desta família.
- O parecer do Coren-CE fala em soro da beleza?
- Uma vez, dentro do bloco em que transcreve o Coren/PR: "a soroterapia ou soro da beleza, é a infusão de injetáveis nutracêuticos que utiliza substâncias nutricionais e bioativas". A conclusão do próprio Coren-CE usa a expressão soroterapia endovenosa com vitaminas, minerais e aminoácidos. O documento cita ainda a Resolução CFM nº 2.004/2012 sobre prática ortomolecular, no trecho que veda megadoses de vitaminas na medicina.
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Fontes
Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.
Parecer Técnico Coren-CE nº 001/2025 (Processo Administrativo nº 867/2024)
Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (Coren-CE) · Fortaleza, 10 de janeiro de 2025, aprovado pelo plenário do Coren-CE
PARECER TÉCNICO SOBRE A PRESCRIÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROBIÓTICOS, VITAMINAS E MINERAIS, ASSIM COMO, PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO DE INJETAVEIS.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986
Presidência da República · 25 de junho de 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400
20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal · decisão de 20 de setembro de 2017
Tutela provisória de urgência que suspendeu parte da Resolução Cofen nº 529/2016, em ação do Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Enfermagem
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · publicado em 9 de setembro de 2025
Justiça indefere pedido do CFM e mantém parecer do Cofen sobre Enfermagem Estética
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 17 de janeiro de 2024
Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.
Sobre esta página
Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.
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