Qual profissional pode fazer soroterapia

Coren-DF, soroterapia estética e terapia hormonal: o que a resposta técnica da Câmara de Estética diz

Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF)

O Coren-DF publicou em julho de 2026 uma resposta técnica que a Câmara Técnica de Estética assinou em setembro de 2025. Ela nasceu de uma manifestação recebida pela ouvidoria sobre soro da beleza, hormônios para fins estéticos e terapias medicamentosas sem contexto clínico, e é o documento regional mais recente que trata da soroterapia pelo nome. Esta página transcreve a definição que o conselho dá ao termo, a conclusão sobre finalidade estética e a lista de requisitos que ele coloca para a enfermagem estética, e declara o alcance: resposta técnica de conselho regional vale para o Distrito Federal.

Prescrever

A conclusão coloca prescrição e administração na mesma frase e condiciona as duas à finalidade: com finalidade estética, o conselho diz que não são atribuições da enfermagem estética, com qualquer titulação.

  • Resposta Técnica da Câmara Técnica de Estética do Coren-DF (Memorando nº 5/2025 COREN-DF/PLEN/CTE) · Ementa

    Resposta Técnica sobre a possibilidade de atuação do enfermeiro na administração de soroterapia, popularmente conhecido como “soro da beleza” e terapia de reposição hormonal com finalidade terapêutica e estética no contexto de atenção à saúde pública e privada.

    Grafia reproduzida como consta ("popularmente conhecido", no masculino).

    coren-df.gov.br

  • Resposta Técnica da Câmara Técnica de Estética do Coren-DF (Memorando nº 5/2025 COREN-DF/PLEN/CTE) · Conclusão

    Ressalta-se que a prescrição ou administração de Soroterapia com finalidade estética, bem como a terapia hormonal, não constituem atribuições da Enfermagem Estética, independentemente de titulação, especialização ou protocolos institucionais, por não encontrarem respaldo na legislação vigente.

    coren-df.gov.br

  • Resposta Técnica da Câmara Técnica de Estética do Coren-DF (Memorando nº 5/2025 COREN-DF/PLEN/CTE) · Fundamentação e análise

    O uso de tais soluções e fármacos não possuem eficácia e segurança comprovadas para benefícios estéticos, nos contextos acima referidos e ainda carecem de evidências e regulamentações que os amparem, salvo terapias parenterais prescritas pelo profissional médico em instituição de saúde, sujeitos a protocolos regulamentados, como já foi apontado em outros pareceres técnicos (PARECER TÉCNICO COREN/PR Nº 036/2024; PARECER TÉCNICO COREN-GO Nº 01/2024; PARECER TÉCNICO COREN-BA Nº 01/2025).

    Concordância reproduzida como consta ("O uso [...] não possuem"). Os três pareceres citados têm página própria nesta família ou entram na tabela de pareceres por conselho.

    coren-df.gov.br

  • Resposta Técnica da Câmara Técnica de Estética do Coren-DF (Memorando nº 5/2025 COREN-DF/PLEN/CTE) · Fundamentação e análise, sobre o art. 79 do Código de Ética

    Proíbe a prescrição de medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública ou em rotinas aprovadas em instituições de saúde, exceto em situações de emergência.

    É a paráfrase que o Coren-DF faz do art. 79 da Resolução Cofen nº 564/2017, e não o texto do artigo.

    coren-df.gov.br

Lido nas imagens das páginas 1 a 3 do PDF em 14/09/2026 (a página 4 é a continuação das assinaturas): a expressão soro da beleza aparece 2 vezes (ementa e definição), e as variantes soro de beleza (lista de questionamentos) e Soroterapia da beleza (definição) 1 vez cada; a palavra vitaminas aparece 2 vezes; consultório aparece 1 vez, dentro da lista de requisitos; a palavra domiciliar aparece 1 vez, na definição de soroterapia. O documento não nomeia nenhuma substância nem volume, e não cita a Resolução Cofen nº 736/2024.

A conclusão do Coren-DF corta pela finalidade e pela prescrição, e as duas só existem para quem fiscaliza se estiverem escritas junto do atendimento. Veja como a Vitra declara.

Administrar

Antes de concluir, o conselho define soroterapia como prática inerente à assistência de enfermagem quando sustentada por critério clínico, e separa dela o soro da beleza pela promessa que o acompanha.

  • Resposta Técnica da Câmara Técnica de Estética do Coren-DF (Memorando nº 5/2025 COREN-DF/PLEN/CTE) · Delimitação normativa

    O termo “Soroterapia” consiste na administração endovenosa de solução fisiológica, suplementada ou não por vitaminas e minerais, para manutenção ou correção de condições de balanço hídrico e nutricional, sustentados por critérios clínicos e/ou laboratoriais preconizados. Constitui uma prática regulamentada e tradicionalmente inerente à assistência de enfermagem, por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, no contexto de saúde institucional e domiciliar.

    coren-df.gov.br

  • Resposta Técnica da Câmara Técnica de Estética do Coren-DF (Memorando nº 5/2025 COREN-DF/PLEN/CTE) · Delimitação normativa

    A “Soroterapia da beleza” ou ”Soro da beleza” são termos atualmente veiculados com a promessa de promover benefícios à pele e anexos, bem como equilíbrio fisiológico, imunológico e rejuvenescimento.

    As aspas de abertura em ”Soro da beleza” estão invertidas no original.

    coren-df.gov.br

  • Resposta Técnica da Câmara Técnica de Estética do Coren-DF (Memorando nº 5/2025 COREN-DF/PLEN/CTE) · Conclusão

    Nessas circunstâncias, é prerrogativa do Profissional de Enfermagem recusar-se a realizar tais procedimentos sempre que estes representarem risco à segurança ou integridade do paciente, ou quando comprometerem o exercício livre e seguro da prática profissional.

    coren-df.gov.br

A resposta foi provocada por questionamento sobre o serviço público (o item 4 da lista fala em medicamentos que "em sua maioria não são disponibilizados pelo SUS", e o item 5 em "procedimentos de caráter estético que envolvem riscos à saúde no serviço público"), mas a conclusão não distingue público de privado: a ementa diz "atenção à saúde pública e privada". As referências do documento são a Resolução Cofen nº 453/2014, o Código de Ética (564/2017), a 626/2020, a 715/2023 e o Parecer 001/2022/GTEE/COFEN.

O que está em disputa

Resposta técnica, nota e parecer de conselho regional são atos do regional que os emitiu e valem para a jurisdição dele. Até a data de consulta ao pé desta página não localizamos resolução nem parecer do Cofen federal que trate de soroterapia pelo nome; o que existe em âmbito federal é a cadeia formada pela decisão judicial de 2017 sobre a Resolução Cofen nº 529/2016, pelo Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN e pelo comunicado do Cofen de 2025, transcritos abaixo.

O Coren-DF chega à conclusão pelo mesmo caminho do Coren-BA, do Coren/PR e do Coren-GO, que ele cita nominalmente: a decisão judicial de 2017 retirou a prescrição de nutracêuticos e nutricosméticos da Resolução Cofen nº 529/2016, o Parecer 001/2022/GTEE/COFEN registrou a saída, e o comunicado do Cofen de 2025 diz que tudo isso segue em vigor. É mais uma manifestação regional que fecha a soroterapia estética pelo lado da prescrição, a segunda do Centro-Oeste depois do Coren-GO, e a única que também nomeia a terapia hormonal.

Para a prescrição de enfermagem em geral, a norma federal vigente é a Resolução Cofen nº 736/2024, que a resposta técnica não cita e que não usa a palavra soroterapia. Ela entra aqui porque os requisitos que o Coren-DF lista para a enfermagem estética (consulta de enfermagem com aplicação do processo de enfermagem) são o objeto dessa resolução.

  • Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400 · Dispositivo

    DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016 no que diz respeito aos seguintes procedimentos i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, todos de competência privativa dos médicos.

    Grafia reproduzida como consta no documento judicial, inclusive os erros de digitação em "microagrilhamento" e "nutricêuticos/mutriconsméticos".

    cofen.gov.br

  • Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025 · Comunicado

    Desta forma, seguem em vigor as disposições do Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE/COFEN e das Resoluções Cofen 529/2016, 626/2020 e 715/2023.

    cofen.gov.br

  • Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 6º

    Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.

    cofen.gov.br

O que precisa ficar registrado

  • A finalidade declarada de cada atendimento com soro, porque a conclusão do Coren-DF corta pela finalidade (estética) e não pela substância.
  • A prescrição que sustenta o soro, com o prescritor identificado, quando a finalidade é terapêutica: a resposta técnica só reconhece a soroterapia sustentada por critério clínico ou laboratorial.
  • O registro da especialidade em estética no Coren-DF e a pós-graduação lato sensu com as 100 horas práticas, que o documento lista como requisitos.
  • O registro da clínica ou do consultório de enfermagem no conselho, com as normas sanitárias seguidas.
  • A consulta de enfermagem com o processo de enfermagem documentado, e o procedimento operacional padrão em uso, com a data da versão.
  • A recusa, quando houver, com o motivo: a resposta técnica a trata como prerrogativa do profissional diante de risco.
  • Resposta Técnica da Câmara Técnica de Estética do Coren-DF (Memorando nº 5/2025 COREN-DF/PLEN/CTE) · Fundamentação e análise, requisitos para a enfermagem estética

    No âmbito da atuação em enfermagem estética são necessários requisitos básicos para atuação, como pós graduação lato sensu, reconhecida pelo MEC, com 100 horas práticas, registro de especialidade em conselho regional, seguimento das normas sanitárias e específicas para clínica ou consultório de enfermagem oficialmente registrados nos conselhos regionais, consulta de enfermagem com aplicação do processo de enfermagem, norteado por normas e rotinas descritos em procedimentos operacionais padrão (POPs).

    Grafia reproduzida como consta ("pós graduação", sem hífen).

    coren-df.gov.br

  • Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 4º, § 3º, III

    Tomada de decisão terapêutica, declarada pela prescrição de enfermagem das intervenções, ações/atividades e protocolos assistenciais.

    cofen.gov.br

Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

A finalidade e a prescrição que o Coren-DF separa

A resposta técnica do Coren-DF define soroterapia pelo critério clínico que a sustenta e separa dela o soro da beleza pela finalidade. A Vitra guarda, no mesmo atendimento, a finalidade declarada, a prescrição que o sustenta e o registro de especialidade do profissional, que são os três pontos por onde o conselho corta.

Ver o registro da Vitra

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre esta profissão

Enfermeiro pode aplicar soro da beleza no Distrito Federal?
A resposta técnica da Câmara Técnica de Estética do Coren-DF, assinada em 2025 e publicada em 2026, conclui que a prescrição ou administração de soroterapia com finalidade estética não constitui atribuição da enfermagem estética, independentemente de titulação, especialização ou protocolo institucional, nos termos transcritos acima. O mesmo documento define a soroterapia sustentada por critério clínico ou laboratorial como prática inerente à assistência de enfermagem. É ato regional e vale para o Distrito Federal.
Enfermeiro pode prescrever hormônio para fins estéticos segundo o Coren-DF?
A resposta técnica trata a terapia hormonal junto com a soroterapia estética e diz que as duas, quando desconectadas das necessidades fisiológicas, estão fora do escopo da enfermagem especializada em estética. A conclusão nomeia a terapia hormonal ao lado da soroterapia como não constituindo atribuição da enfermagem estética. O documento não trata de hormônio prescrito por médico em instituição de saúde, e a exceção que ele abre é para terapias parenterais prescritas pelo profissional médico, sujeitas a protocolo.
O que o Coren-DF chama de soroterapia?
A resposta técnica da Câmara Técnica de Estética define: administração endovenosa de solução fisiológica, com ou sem vitaminas e minerais, para manutenção ou correção do balanço hídrico e nutricional, sustentada por critérios clínicos ou laboratoriais. O conselho a chama de prática regulamentada e inerente à assistência de enfermagem, no contexto institucional e domiciliar, e reserva o nome soro da beleza para os termos veiculados com promessa de benefício à pele, equilíbrio e rejuvenescimento.

Se ainda não sabe se compensa, comece medindo: 9 perguntas, 90 segundos, e o número que a sua rotina administrativa custa por ano. Fazer o diagnóstico de 9 perguntas

Fontes

Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.

  • Resposta Técnica da Câmara Técnica de Estética do Coren-DF (Memorando nº 5/2025 COREN-DF/PLEN/CTE)

    Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF) · assinada eletronicamente em 22 de setembro de 2025 (SEI Cofen 1099922, processo nº 00232.002320/2025-37); publicada no site do Coren-DF em 3 de julho de 2026

    ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA PRÁTICA TERAPIAS DE ADMINISTRAÇÃO DE SOROTERAPIA

    coren-df.gov.br

  • Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400

    20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal · decisão de 20 de setembro de 2017

    Tutela provisória de urgência que suspendeu parte da Resolução Cofen nº 529/2016, em ação do Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Enfermagem

    cofen.gov.br

  • Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025

    Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · publicado em 9 de setembro de 2025

    Justiça indefere pedido do CFM e mantém parecer do Cofen sobre Enfermagem Estética

    cofen.gov.br

  • Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024

    Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 17 de janeiro de 2024

    Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.

    cofen.gov.br

Sobre esta página

Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.

Página de referência regulatória para profissionais de saúde. Traz o que consta em norma publicada e citada. Não substitui julgamento clínico nem consulta ao conselho profissional.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica