Qual profissional pode fazer soroterapia
Coren-MG, compra de insumos injetáveis e PEIM: o que a Nota 03/2025 e o Parecer CT.ESTET.01/2024 dizem
Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG)
Dois documentos do Coren-MG tratam de injetável nas mãos do enfermeiro esteta, e nenhum dos dois usa a palavra soroterapia. A Nota nº 03/2025 responde a uma pergunta prática: a farmácia se recusa a vender insumo injetável ao enfermeiro, e o conselho diz o que é do enfermeiro, o que é da farmácia e o que é da vigilância sanitária. O Parecer CT.ESTET.01/2024 responde se o enfermeiro especialista em estética realiza o procedimento estético injetável em microvasos, o PEIM. Esta página transcreve os dois, avisa onde eles se cruzam com a decisão judicial de 2017, e declara o alcance: nota e parecer de conselho regional valem para Minas Gerais.
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A nota trata a prescrição de medicamentos como prerrogativa do enfermeiro dentro de protocolo, e a aquisição de insumo injetável como permitida quando o destino é procedimento não proibido judicialmente. O conselho não fornece lista de medicamentos.
Nota Coren-MG nº 03, de 22 de outubro de 2025 · Ementa
Aquisição de insumos injetáveis e prescrição pelo enfermeiro esteta em consultório particular
Nota Coren-MG nº 03, de 22 de outubro de 2025 · Conclusão
É legal e tecnicamente admissível a aquisição e utilização, pelo enfermeiro esteta, de insumos injetáveis registrados na Anvisa e compatíveis com sua área de atuação, desde que não destinados a procedimentos proibidos judicialmente;
Nota Coren-MG nº 03, de 22 de outubro de 2025 · Conclusão
A prescrição de medicamentos é prerrogativa do enfermeiro, observados os limites legais e os protocolos vigentes;
Nota Coren-MG nº 03, de 22 de outubro de 2025 · Item 4, prescrição e atualização do SNGPC
O Coren-MG não fornece listagem de medicamentos autorizados, sendo responsabilidade do profissional conhecer os fármacos previstos em cada protocolo. Em caso de recusa de receita por farmácias, a demanda deve ser encaminhada à Vigilância Sanitária ou à Anvisa, pois trata-se de matéria fora da competência dos Conselhos de Enfermagem.
Nota Coren-MG nº 03, de 22 de outubro de 2025 · Item 2, atuação do enfermeiro esteta
Permanecem proibidos, por decisões judiciais com efeito nacional (Ações Civis Públicas nº 0020776-45.2017.4.01.3400 e nº 0804210-12.2017.4.05.8400), os seguintes procedimentos realizados por enfermeiros: micropuntura, laserterapia, depilação a laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia/mesoterapia, peelings e prescrição de nutracêuticos ou nutricosméticos.
Medido no texto extraído da nota em 14/09/2026 (974 palavras): soroterapia 0 ocorrências, vitamina 0, estética 2 (as duas em "Enfermagem Estética"), protocolo 9, Anvisa 10, farmácia 4, SNGPC 3. A nota cita o Parecer nº 31/2025 do Cofen sobre procedimentos estéticos minimamente invasivos e não cita a Resolução Cofen nº 736/2024. A lista de procedimentos proibidos que ela transcreve é a da decisão judicial de 2017, com a escleroterapia dentro.
A nota do Coren-MG lista quatro condições para o insumo injetável, e as quatro só existem para quem fiscaliza se estiverem escritas junto do atendimento. Veja como a Vitra declara.
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O parecer de 2024 responde sobre o PEIM pela competência do enfermeiro especialista e nega o procedimento ao nível médio; a nota de 2025 lista as condições para usar o insumo injetável adquirido.
Parecer CT.ESTET.01, de 8 de abril de 2024, da Câmara Técnica do Coren-MG · Conclusão
O Enfermeiro especialista em estética possui competência técnico-científica, ética e legal para a realização do PEIM, devendo observar o disposto nas Resoluções Cofen n° 529/2016, n° 626/2020 e n° 715/2023.
Parecer CT.ESTET.01, de 8 de abril de 2024, da Câmara Técnica do Coren-MG · Conclusão
Não compete aos profissionais de nível médio realizar o procedimento, por necessitar consulta de Enfermagem, avaliação e prescrição de cuidados, atos privativos do Enfermeiro, no âmbito dos profissionais de Enfermagem. Os profissionais de nível médio podem auxiliar ao Enfermeiro durante a realização do procedimento.
Parecer CT.ESTET.01, de 8 de abril de 2024, da Câmara Técnica do Coren-MG · Mérito
Existe distinção entre o procedimento estético injetável de microvasos (PEIM) e a escleroterapia. Apesar de semelhantes, o PEIM tem finalidade apenas estética e escleroterapia é um tratamento para a condição patológica.
Parecer CT.ESTET.01, de 8 de abril de 2024, da Câmara Técnica do Coren-MG · Histórico
A Comissão de Regulamentação da Enfermagem em Estética (CREE) do Cofen emitiu concordância com este parecer técnico do Coren-MG por meio do Memorando nº 8/2024 - COFEN/DGEP/CREE.
Nota Coren-MG nº 03, de 22 de outubro de 2025 · Item 3, aquisição de insumos injetáveis
Não há impedimento legal para que o enfermeiro esteta adquira insumos injetáveis compatíveis com sua área de atuação, desde que sejam utilizados exclusivamente em procedimentos permitidos judicial e tecnicamente, observando-se: Protocolo técnico-assistencial atualizado; Comprovação documental de capacitação teórico-prática; Registro completo em prontuário; Cumprimento das normas da Anvisa relativas à rastreabilidade, armazenamento e descarte de materiais.
Os quatro itens são marcadores de lista no original, transcritos aqui em sequência com ponto e vírgula.
Medido no texto extraído do parecer em 14/09/2026 (2.638 palavras): PEIM 16 ocorrências, escleroterapia 4, glicose 3, polidocanol 1, soroterapia 0, vitamina 0. O parecer nomeia a glicose hipertônica e o polidocanol como agentes usados no PEIM e cita as Resoluções Cofen nº 568/2018 (consultório de enfermagem) e nº 736/2024 (Processo de Enfermagem). A escleroterapia está na lista de procedimentos suspensos pela decisão judicial de 2017, e o parecer distingue o PEIM dela pela finalidade; a nota de 2025, do mesmo conselho, transcreve a lista com a escleroterapia dentro. Esta página não decide o cruzamento.
O que está em disputa
Parecer de conselho regional é ato do regional que o emitiu e vale para a jurisdição dele. Quem atende em outro estado tem o documento do próprio conselho, quando existe, e a norma federal.
A decisão judicial de 2017 sobre a Resolução Cofen nº 529/2016 é o pano de fundo dos dois documentos: a nota de 2025 transcreve a lista de procedimentos suspensos, e o parecer de 2024 constrói a distinção entre PEIM e escleroterapia, que está na lista. O Cofen comunicou em 2025 que a cadeia formada pelo Parecer 001/2022/GTEE/COFEN e pelas Resoluções 529/2016, 626/2020 e 715/2023 segue em vigor. Nesta família, a Resposta Técnica Coren/SC nº 056/2018 e o Parecer Coren-GO nº 03/2024 mostram outros regionais lendo a mesma lista.
Sobre a farmácia, a nota é expressa: o Coren-MG não regula a venda, e a recusa de dispensação é assunto da vigilância sanitária ou da Anvisa. Nesta família, a Resposta Técnica Coren/SC nº 033/2018 e a nota técnica do CRF-MT tratam do mesmo balcão pelo lado da enfermagem em farmácia e pelo lado do farmacêutico.
Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400 · Dispositivo
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016 no que diz respeito aos seguintes procedimentos i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, todos de competência privativa dos médicos.
Grafia reproduzida como consta no documento judicial, inclusive os erros de digitação em "microagrilhamento" e "nutricêuticos/mutriconsméticos".
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025 · Comunicado
Desta forma, seguem em vigor as disposições do Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE/COFEN e das Resoluções Cofen 529/2016, 626/2020 e 715/2023.
O que precisa ficar registrado
- O protocolo técnico-assistencial atualizado, com a data da versão, que a nota coloca como primeira condição para usar o insumo adquirido.
- A comprovação documental da capacitação teórico-prática, e o registro da especialidade em estética, com a pós-graduação lato sensu e as 100 horas práticas da Resolução Cofen nº 715/2023 que o parecer do PEIM cita.
- O registro completo em prontuário, com a consulta de enfermagem e a prescrição de cuidados que o parecer coloca como atos privativos do enfermeiro.
- O produto com o registro na Anvisa, o lote e a rastreabilidade, o armazenamento e o descarte, nos termos das normas da Anvisa que a nota cita.
- A finalidade declarada do procedimento e a classificação usada, porque o parecer do PEIM separa a finalidade estética da patológica e devolve os tipos II, III e IV ao médico.
- A nota fiscal e o encaminhamento à vigilância sanitária quando a farmácia recusou a venda, que é o caminho que a nota descreve.
Parecer CT.ESTET.01, de 8 de abril de 2024, da Câmara Técnica do Coren-MG · Mérito, atuação em consultório de enfermagem
O Enfermeiro deve realizar consulta de Enfermagem, prescrever os cuidados domiciliares e orientações de autocuidado dos pacientes submetidos ao procedimento de PEIM, registrar em prontuário a assistência prestada e todas as intercorrências e dados referentes ao procedimento realizado, estabelecer protocolos e manter-se atualizado por meio de treinamentos, cursos específicos, capacitação entre outros.
Nota Coren-MG nº 03, de 22 de outubro de 2025 · Conclusão
O enfermeiro autônomo é responsável técnico por seus atos e deve garantir registros fidedignos, atuando conforme a legislação, a ética e as boas práticas profissionais.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 4º, § 3º, III
Tomada de decisão terapêutica, declarada pela prescrição de enfermagem das intervenções, ações/atividades e protocolos assistenciais.

Protocolo, capacitação, prontuário e rastreabilidade: as quatro condições da nota
A Nota 03/2025 do Coren-MG condiciona o insumo injetável nas mãos do enfermeiro esteta a quatro registros: protocolo atualizado, capacitação comprovada, prontuário completo e rastreabilidade do produto. A Vitra guarda os quatro na mesma ficha do atendimento, com o lote do produto e a data da versão do protocolo.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre esta profissão
- Enfermeiro pode comprar injetáveis em Minas Gerais?
- A Nota 03/2025 do Coren-MG conclui que é legal e tecnicamente admissível a aquisição e utilização, pelo enfermeiro esteta, de insumos injetáveis registrados na Anvisa e compatíveis com sua área de atuação, desde que não destinados a procedimentos proibidos judicialmente, nos termos transcritos acima. A mesma nota diz que o conselho não regula o comércio: a venda depende da farmácia, do farmacêutico responsável e da vigilância sanitária, e a recusa é assunto da vigilância ou da Anvisa. É ato regional e vale para Minas Gerais.
- Enfermeiro pode fazer PEIM segundo o Coren-MG?
- O Parecer CT.ESTET.01/2024 conclui que o enfermeiro especialista em estética possui competência técnico-científica, ética e legal para a realização do PEIM, observadas as Resoluções Cofen nº 529/2016, 626/2020 e 715/2023, e que não compete ao nível médio realizar o procedimento. O parecer registra a concordância da Comissão de Regulamentação da Enfermagem em Estética do Cofen por memorando de 2024. Ele distingue o PEIM da escleroterapia pela finalidade, e a escleroterapia está na lista de procedimentos suspensos pela decisão judicial de 2017, que a nota de 2025 do mesmo conselho transcreve.
- A Nota 03/2025 do Coren-MG fala de soroterapia?
- Não. A palavra soroterapia tem 0 ocorrências na nota e 0 no parecer do PEIM, e vitamina também tem 0 nos dois. A nota trata de insumo injetável compatível com a área de atuação do enfermeiro esteta e da prescrição de medicamentos dentro de protocolo; o parecer trata de um procedimento específico com agentes esclerosantes. Quem procura posição regional sobre soro com vitaminas encontra nesta família os documentos do Coren-BA, do Coren/PR, do Coren-GO, do Coren-SC, do Coren-DF e do Coren-CE.
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Fontes
Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.
Nota Coren-MG nº 03, de 22 de outubro de 2025
Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG) · 22 de outubro de 2025 (listada pelo Coren-MG como Resposta Técnica nº 3, situação Vigente)
Aquisição de insumos injetáveis e prescrição pelo enfermeiro esteta em consultório particular
Parecer CT.ESTET.01, de 8 de abril de 2024, da Câmara Técnica do Coren-MG
Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG) · Belo Horizonte, 8 de abril de 2024
Competência técnico-científica, ética e legal dos profissionais de Enfermagem na realização do Procedimento Estético Injetável em Microvasos (PEIM).
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Escrito e revisado por Equipe VitraClínica