Qual profissional pode fazer soroterapia

Coren-MS, prescrição de medicamentos, exames e práticas integrativas no consultório de enfermagem: o que os Pareceres 12/2020 e 14/2020 dizem

Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (Coren-MS)

A Câmara Técnica de Assistência à Saúde do Coren-MS respondeu duas perguntas sobre o consultório de enfermagem em 2020, com um mês de distância: se o enfermeiro prescreve medicamentos e solicita exames complementares em clínica ou consultório de enfermagem, e quem valida os protocolos (Parecer 12/2020, agosto), e se o enfermeiro realiza práticas integrativas e complementares em consultório privado (Parecer 14/2020, setembro). Em 2023 o Grupo de Trabalho em Enfermagem Estética do mesmo conselho tratou dos medicamentos de emergência no consultório. Esta página transcreve os três, mede o que eles não dizem e declara o alcance: parecer de conselho regional vale para Mato Grosso do Sul.

Prescrever

O Parecer 12/2020 trata a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames na consulta de enfermagem como prerrogativas do enfermeiro, condicionadas a protocolo validado, e pede que o protocolo seja enviado ao conselho depois de validado.

  • Parecer Técnico nº 12/2020 da Câmara Técnica de Assistência à Saúde do Coren-MS · Assunto

    Legalidade da prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares pelo Enfermeiro no âmbito de clínicas e/ou consultórios de enfermagem.

    corenms.gov.br

  • Parecer Técnico nº 12/2020 da Câmara Técnica de Assistência à Saúde do Coren-MS · Conclusão

    Após análise do processo, baseando-se nas fundamentações supracitadas encontradas na literatura e na legislação vigente (Lei 7.498/86, Decreto nº 94.406/87 e resoluções do Cofen), entendemos não há impedimento legal para a prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares pelo Enfermeiro, respaldado por protocolos fundamentados em evidência científica e validados, no âmbito das clínicas e/ou consultórios de enfermagem.

    Redação "entendemos não há" reproduzida como consta.

    corenms.gov.br

  • Parecer Técnico nº 12/2020 da Câmara Técnica de Assistência à Saúde do Coren-MS · Conclusão, segundo parágrafo

    Destacamos que após a elaboração e a validação dos protocolos assistenciais, os mesmos deverão ser encaminhados para este Conselho para emissão de parecer no que se refere às questões éticas, legais e de segurança do paciente.

    corenms.gov.br

  • Parecer Técnico nº 12/2020 da Câmara Técnica de Assistência à Saúde do Coren-MS · Da fundamentação e análise

    Em consonância com as legislações acima citadas, a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames complementares realizadas durante a consulta de enfermagem são prerrogativas do Enfermeiro e devem estar norteadas por protocolos assistenciais validados e embasados por evidências científicas.

    corenms.gov.br

  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 11, II, c

    prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

    planalto.gov.br

  • Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 6º

    Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.

    cofen.gov.br

Medido no texto extraído do PDF do Parecer 12/2020 (15.348 caracteres) em 15/09/2026: a palavra soroterapia tem 0 ocorrências, injetável 0, vitamina 0, estética 0. O parecer não fornece lista de medicamentos nem de exames: remete a protocolo validado, à Resolução Cofen 195/1997 (solicitação de exames) e ao art. 3º da Resolução Cofen 568/2018, que ele transcreve. Sobre a validação do protocolo, descreve caminhos (juízes especialistas, consulta pública, rigor da busca de evidências) citando diretrizes do Cofen de 2018, sem fixar um. A Resolução Cofen nº 736/2024 é posterior e entra aqui por ser a norma vigente sobre prescrição de enfermagem.

Os três pareceres do Coren-MS cortam pelo protocolo validado e pela consulta de enfermagem, e os dois só existem para quem fiscaliza se estiverem escritos junto do atendimento. Veja como a Vitra declara.

Administrar

O Parecer 14/2020 responde às práticas integrativas em consultório pela formação: titulação registrada no sistema Cofen/Corens para as modalidades da PNPIC, ou curso de capacitação para as demais. O parecer de 2023 trata da posse e administração de medicamentos de emergência no mesmo consultório.

  • Parecer Técnico nº 14/2020 da Câmara Técnica de Assistência à Saúde do Coren-MS · Assunto

    Consultório de Enfermagem para a realização de Práticas Integrativas e Complementares por Enfermeiro.

    corenms.gov.br

  • Parecer Técnico nº 14/2020 da Câmara Técnica de Assistência à Saúde do Coren-MS · Conclusão

    Após análise do processo, baseando-se nas fundamentações supracitadas encontradas na legislação e na literatura, entendemos que o Enfermeiro com formação e titulação legalmente formalizada junto ao sistema COFEN/CORENs em modalidades de PICs permitidas pela PNPIC E Ministério da Saúde ou curso de capacitação para as demais práticas não elencadas na Resolução Cofen n. 581/2018. Assim, poderá exercer suas atividades, no sistema público ou privado de saúde (consultórios e clínicas de enfermagem) exercendo suas atividades mediante a consulta de enfermagem e respaldadas em evidências científicas e princípios éticos da profissão.

    Pontuação reproduzida como consta: o primeiro período termina sem verbo principal e o segundo o completa.

    corenms.gov.br

  • Parecer Técnico nº 14/2020 da Câmara Técnica de Assistência à Saúde do Coren-MS · Conclusão, segundo parágrafo

    Ressalta-se a importância da elaboração de manuais de normas e rotinas e procedimentos operacionais padrão (POP) para nortear a utilização das PICs no âmbito dos Sistemas de Saúde.

    corenms.gov.br

  • Parecer nº 04/2023 do Grupo de Trabalho em Enfermagem Estética do Coren-MS · Conclusão

    entende-se que não há impedimento legal para a posse e administração de medicamentos por enfermeiros em situações de emergência, no âmbito da consulta de enfermagem realizada nos consultórios ou clínicas de enfermagem, desde que respaldado por protocolos fundamentados por evidências científicas e legais.

    corenms.gov.br

  • Resolução Cofen nº 739, de 5 de fevereiro de 2024 · art. 4º

    Reconhecer a Ayurveda, Acupuntura, Biodança, Antroposofia aplicada à saúde, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Fitoterapia, Termalismo/Crenoterapia, Ozonioterapia e Yoga como especialidade ou pós-graduação do profissional Enfermeiro.

    cofen.gov.br

Lido nas imagens das páginas 1, 2, 5, 6, 7 e 8 do Parecer 14/2020 em 15/09/2026 (as páginas 3 e 4 não foram lidas): a palavra ozonioterapia aparece 1 vez, na lista das dez práticas incluídas pela Portaria nº 702/2018; a palavra soroterapia tem 0 ocorrências; o parecer cita a Resolução Cofen 581/2018 pela lista de especialidades e a 625/2020 nas referências, e é anterior à Resolução Cofen nº 739/2024, que reconhece as práticas integrativas como especialidade do enfermeiro. As referências incluem pareceres de outros regionais sobre práticas integrativas (Coren-DF 023/2009, Coren-SP 005/2011 e 050/2011, Coren-BA 030/2014, Coren-PR 01/2019), nenhum deles localizado nesta família.

O que está em disputa

Parecer de conselho regional é ato do regional que o emitiu e vale para a jurisdição dele. Quem atende em outro estado tem o documento do próprio conselho, quando existe, e a norma federal.

Em âmbito federal, o consultório de enfermagem é regulado pela Resolução Cofen nº 568/2018, que o Parecer 12/2020 transcreve no art. 3º; a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro tem a moldura do art. 11, II, c, da Lei nº 7.498/1986 (programas de saúde pública e rotina aprovada pela instituição) e da Resolução Cofen nº 736/2024; e as práticas integrativas foram reconhecidas como especialidade pela Resolução Cofen nº 739/2024, posterior ao Parecer 14/2020. Os três documentos do Coren-MS respondem pela existência de protocolo validado, e nenhum deles nomeia medicamento, exame ou prática específica como autorizada ou vedada.

A pergunta que os pareceres não respondem é a que mais aparece na busca ao lado destas: se o enfermeiro prescreve vitaminas ou injetáveis no consultório. Os documentos do Coren-MS não usam essas palavras. Quem tratou disso foram outros regionais, transcritos nesta família: o Coren-CE (Parecer 001/2025) e o Coren-MG (Nota 03/2025), cada um valendo para o seu estado.

  • Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 6º

    Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.

    cofen.gov.br

  • Resolução Cofen nº 739, de 5 de fevereiro de 2024 · art. 4º

    Reconhecer a Ayurveda, Acupuntura, Biodança, Antroposofia aplicada à saúde, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Fitoterapia, Termalismo/Crenoterapia, Ozonioterapia e Yoga como especialidade ou pós-graduação do profissional Enfermeiro.

    cofen.gov.br

O que precisa ficar registrado

  • O protocolo assistencial validado que sustenta cada prescrição de medicamento e cada solicitação de exame no consultório, com a data da versão e o método de validação, porque é a condição dos três pareceres.
  • O comprovante de envio do protocolo ao Coren-MS e o parecer que o conselho emitiu sobre ele, que o Parecer 12/2020 pede depois da validação.
  • A consulta de enfermagem e o Processo de Enfermagem documentados em cada atendimento, que os dois pareceres de 2020 colocam como o contexto da prescrição e das práticas integrativas.
  • O título de especialista registrado no sistema Cofen/Corens, ou o certificado de capacitação, para cada prática integrativa ofertada, que é a condição do Parecer 14/2020.
  • Os manuais de normas e rotinas e os procedimentos operacionais padrão do consultório, que o Parecer 14/2020 ressalta.
  • Para clínica de enfermagem, a Certidão de Responsabilidade Técnica, que o Parecer 12/2020 diz ser exigida da clínica e não do consultório, nos termos da Resolução Cofen 568/2018.
  • Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 4º, § 3º, III

    Tomada de decisão terapêutica, declarada pela prescrição de enfermagem das intervenções, ações/atividades e protocolos assistenciais.

    cofen.gov.br

Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

O protocolo validado é a condição dos três pareceres

Os pareceres do Coren-MS respondem à prescrição de medicamentos, aos exames e às práticas integrativas no consultório de enfermagem pela mesma condição: protocolo validado, e enviado ao conselho. A Vitra guarda, ao lado de cada atendimento, o protocolo em vigor com a versão, a consulta de enfermagem e o título ou certificado de quem atendeu.

Ver o registro da Vitra

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre esta profissão

Enfermeiro pode prescrever medicamentos no consultório de enfermagem em Mato Grosso do Sul?
O Parecer Técnico 12/2020 da Câmara Técnica de Assistência à Saúde do Coren-MS conclui que não há impedimento legal para a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames complementares pelo enfermeiro no âmbito das clínicas e consultórios de enfermagem, respaldado por protocolos validados e fundamentados em evidência científica, nos termos transcritos acima. O parecer não lista medicamentos e pede que o protocolo validado seja enviado ao conselho. É ato regional e vale para Mato Grosso do Sul; em âmbito federal, a moldura é o art. 11, II, c, da Lei nº 7.498/1986.
Enfermeiro pode solicitar exames em consultório particular?
No Parecer 12/2020 do Coren-MS, a solicitação de exames complementares está na mesma conclusão da prescrição de medicamentos, com a mesma condição de protocolo validado, e a fundamentação remete à Resolução Cofen 195/1997, que regulamenta a solicitação de exames de rotina e complementares pelo enfermeiro. O parecer trata da clínica e do consultório de enfermagem, e não distingue consultório particular de outro tipo.
Enfermeiro pode fazer práticas integrativas em consultório em Mato Grosso do Sul?
O Parecer Técnico 14/2020 do Coren-MS conclui que o enfermeiro com formação e titulação registrada no sistema Cofen/Corens nas modalidades da PNPIC, ou com curso de capacitação para as demais práticas, poderá exercer suas atividades em consultórios e clínicas de enfermagem mediante a consulta de enfermagem, nos termos transcritos acima. O parecer é anterior à Resolução Cofen nº 739/2024, que reconhece as práticas integrativas como especialidade ou pós-graduação do enfermeiro. É ato regional e vale para Mato Grosso do Sul.

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Fontes

Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.

  • Parecer Técnico nº 12/2020 da Câmara Técnica de Assistência à Saúde do Coren-MS

    Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (Coren-MS) · Campo Grande, 19 de agosto de 2020

    Legalidade da prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares pelo Enfermeiro no âmbito de clínicas e/ou consultórios de enfermagem.

    corenms.gov.br

  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986

    Presidência da República · 25 de junho de 1986

    Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.

    planalto.gov.br

  • Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024

    Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 17 de janeiro de 2024

    Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.

    cofen.gov.br

  • Parecer Técnico nº 14/2020 da Câmara Técnica de Assistência à Saúde do Coren-MS

    Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (Coren-MS) · Campo Grande, 11 de setembro de 2020, apresentado em Reunião Ordinária de Plenário em 14 de outubro de 2020

    Consultório de Enfermagem para a realização de Práticas Integrativas e Complementares por Enfermeiro.

    corenms.gov.br

  • Parecer nº 04/2023 do Grupo de Trabalho em Enfermagem Estética do Coren-MS

    Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (Coren-MS) · Campo Grande, 15 de dezembro de 2023

    Posse e administração de medicamentos de emergência por enfermeiros no âmbito dos consultórios ou clínicas de enfermagem

    corenms.gov.br

  • Resolução Cofen nº 739, de 5 de fevereiro de 2024

    Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 5 de fevereiro de 2024, publicada no DOU de 8 de fevereiro de 2024

    Normatiza a atuação da Enfermagem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.

    cofen.gov.br

Sobre esta página

Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.

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Escrito e revisado por Equipe VitraClínica