Qual profissional pode fazer soroterapia

Coren-MT, técnico de enfermagem e injetáveis fora do hospital: o que o Parecer 10/2025 diz

Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (Coren-MT)

A pergunta que o Coren-MT respondeu em maio de 2025 não era sobre vitamina nem sobre estética: era sobre o técnico de enfermagem que aplica injetável intramuscular, subcutâneo ou intradérmico em residência ou no local de trabalho do cliente, com prescrição médica, e sem enfermeiro por perto. A resposta é curta e a listagem oficial do Coren-MT a registra como homologada pelo Cofen em abril de 2026. Esta página transcreve a pergunta, a conclusão e a homologação, e declara o alcance: parecer de conselho regional vale para Mato Grosso, e a homologação é registrada aqui como o Coren-MT a publica.

Prescrever

A prescrição médica é pressuposto da pergunta, e o parecer diz que ela não basta: a ilegalidade que ele descreve é a ausência de supervisão, não a ausência de prescrição.

  • Parecer nº 10/2025/COREN-MT · Da consulta

    Solicita-se Parecer Técnico sobre a legalidade da administração de medicamentos injetáveis (Intramuscular, Subcutânea e Intradérmica) por técnicos de enfermagem, em ambientes diversos como locais de trabalho de servidores ou magistrado e residências, mediante prescrição médica.

    ouvidoria.cofen.gov.br

  • Parecer nº 10/2025/COREN-MT · Introdução

    A atuação autônoma do técnico, fora do escopo da supervisão prevista em lei, em instituições de saúde ou não, configura ilegalidade, mesmo que a prescrição médica esteja presente. Tal prática pode implicar riscos ao paciente e responsabilização ética e legal do profissional.

    ouvidoria.cofen.gov.br

  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 15

    As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

    planalto.gov.br

Medido no texto extraído em 14/09/2026 (709 palavras): supervisão 8 ocorrências, medicamento 7, prescrição 4, injetáveis 2; soroterapia 0, vitamina 0, estética 0, consultório 0, domicílio 0 (o documento usa "residências"). A lista de vias da pergunta é intramuscular, subcutânea e intradérmica: a via endovenosa não aparece no parecer.

O parecer exige supervisão de enfermeiro sobre o técnico fora do hospital, e a supervisão só existe para quem fiscaliza se estiver escrita no atendimento. Veja como a Vitra declara.

Administrar

A conclusão nega respaldo legal ao técnico que administra medicamento sem supervisão de enfermeiro, ainda que com prescrição, em residência ou local de trabalho.

  • Parecer nº 10/2025/COREN-MT · Conclusão

    Conclui-se que não há respaldo legal para que o técnico de enfermagem administre medicamentos sem a supervisão de enfermeiro, ainda que com prescrição médica, em ambientes como residências ou locais de trabalho. Tal prática viola dispositivos legais da profissão e compromete a segurança do paciente.

    ouvidoria.cofen.gov.br

  • Parecer nº 10/2025/COREN-MT · Introdução, sobre o Parecer nº 19/2017/COFEN/CTLN

    O Parecer nº 19/2017/COFEN/CTLN aponta pela impossibilidade dos profissionais de nível médio atuarem na administração de medicamentos sem a supervisão do Enfermeiro.

    ouvidoria.cofen.gov.br

  • Listagem de pareceres do Coren-MT no portal de transparência do sistema Cofen · Linha do Parecer 10/2025

    Parecer Técnico N. 10.2025 - Administração de medicamentos injetáveis sem a supervisão do Enfermeiro

    ouvidoria.cofen.gov.br

  • Listagem de pareceres do Coren-MT no portal de transparência do sistema Cofen · Linha do Parecer 10/2025, situação

    Homologado pela Decisão Cofen n. 127/2026.

    A Decisão Cofen nº 127/2026 não foi localizada no site do Cofen em 14/09/2026; a homologação é registrada aqui como consta na listagem oficial do Coren-MT, que a data em 15/04/2026 e a atribui a outros pareceres do mesmo conselho.

    ouvidoria.cofen.gov.br

O parecer não diz o que é supervisão, se presencial ou à distância, e não trata do enfermeiro que aplica sozinho em domicílio: a pergunta era sobre o técnico. Para o enfermeiro em domicílio, o Coren-MT tem o Parecer DEFIS nº 01/2017, em página própria desta família.

O que está em disputa

Parecer de conselho regional é ato do regional que o emitiu e vale para a jurisdição dele. Quem atende em outro estado tem o documento do próprio conselho, quando existe, e a norma federal.

A base do parecer é federal: o art. 15 da Lei nº 7.498/1986 exige orientação e supervisão de enfermeiro para as atividades do técnico e do auxiliar, e o Parecer nº 19/2017/COFEN/CTLN, que o Coren-MT cita, já dizia o mesmo em âmbito nacional. A listagem do Coren-MT registra a homologação pelo Cofen, o que faz do documento algo mais que uma posição regional; como a decisão homologatória não foi localizada no site do Cofen, esta página não a transcreve.

Nesta família, a Resposta Técnica Coren/SC nº 011/2018 e a Resposta Técnica Coren/SC nº 033/2018 tratam do mesmo art. 15 em domicílio e em farmácia; a Resposta Técnica Coren/SC nº 033/2018 diz que a atividade do técnico em farmácia deve ser supervisionada por enfermeiro.

  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 15

    As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

    planalto.gov.br

O que precisa ficar registrado

  • A prescrição médica de cada injetável, com o prescritor identificado: o parecer parte dela e diz que ela não substitui a supervisão.
  • Quem é o enfermeiro que supervisiona o técnico, e como a supervisão aconteceu em cada atendimento fora de instituição de saúde.
  • A via e o local de cada aplicação, porque o parecer responde por via (intramuscular, subcutânea, intradérmica) e por local (residência, local de trabalho).
  • O registro de quem executou, nos termos do Código de Ética que o parecer transcreve (arts. 45 e 59 da Resolução Cofen nº 564/2017).
  • Parecer nº 10/2025/COREN-MT · Introdução, transcrevendo o art. 45 do Código de Ética

    Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

    ouvidoria.cofen.gov.br

Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

A supervisão que o Parecer 10/2025 exige, escrita no atendimento

O Parecer 10/2025 do Coren-MT diz que a prescrição médica não basta quando o técnico de enfermagem administra injetáveis fora do hospital: falta a supervisão do enfermeiro. A Vitra guarda, em cada atendimento, quem prescreveu, quem executou e qual enfermeiro supervisionou, na mesma linha do injetável aplicado.

Ver o registro da Vitra

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre esta profissão

Técnico de enfermagem pode aplicar injeção em casa em Mato Grosso?
O Parecer 10/2025 do Coren-MT conclui que não há respaldo legal para que o técnico de enfermagem administre medicamentos sem a supervisão de enfermeiro, ainda que com prescrição médica, em ambientes como residências ou locais de trabalho, nos termos transcritos acima. O fundamento é o art. 15 da Lei nº 7.498/1986. É ato regional, vale para Mato Grosso, e a listagem oficial do Coren-MT o registra como homologado pela Decisão Cofen nº 127/2026.
O Parecer 10/2025 do Coren-MT trata de soroterapia ou de vitamina injetável?
Não. A palavra soroterapia tem 0 ocorrências e vitamina também; as vias da pergunta são intramuscular, subcutânea e intradérmica, e a via endovenosa não aparece. O documento responde sobre o técnico de enfermagem e a supervisão, qualquer que seja o medicamento. Para soro com medicamento em domicílio, o mesmo conselho tem o Parecer DEFIS nº 01/2017, transcrito em página própria.
A Decisão Cofen 127/2026 está publicada?
Em 14 de setembro de 2026 a listagem de pareceres do Coren-MT registrava o Parecer 10/2025 como homologado pela Decisão Cofen nº 127/2026, de 15 de abril de 2026, e atribuía a mesma decisão a outros pareceres do conselho. A busca no site do Cofen não devolveu a decisão nessa data. Esta página cita a homologação pela listagem do Coren-MT e não transcreve a decisão.

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Fontes

Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.

  • Parecer nº 10/2025/COREN-MT

    Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (Coren-MT) · Cuiabá, 21 de maio de 2025; a listagem oficial do Coren-MT o registra como homologado pela Decisão Cofen nº 127/2026, de 15 de abril de 2026

    Legislação profissional. Atuação do Técnico de Enfermagem. Administração de medicamentos injetáveis. Ambientes extra-hospitalares/ambulatoriais.

    ouvidoria.cofen.gov.br

  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986

    Presidência da República · 25 de junho de 1986

    Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.

    planalto.gov.br

  • Listagem de pareceres do Coren-MT no portal de transparência do sistema Cofen

    Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (Coren-MT) · consultada na data indicada ao pé desta página

    Pareceres

    ouvidoria.cofen.gov.br

Sobre esta página

Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.

Página de referência regulatória para profissionais de saúde. Traz o que consta em norma publicada e citada. Não substitui julgamento clínico nem consulta ao conselho profissional.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica