Qual profissional pode fazer soroterapia
Coren-MT e soro com medicamento no domicílio: o que o Parecer Técnico DEFIS 01/2017 diz
Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (Coren-MT)
O Coren-MT lista este parecer como "Soroterapia Domiciliar", e a palavra soroterapia não aparece no corpo do documento. A pergunta, feita em janeiro de 2017, era de quem administra medicação em domicílio e não fica ao lado do paciente enquanto o soro corre. A resposta usa a Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde para enquadrar o caso na Atenção Domiciliar, e é quase a mesma que o Coren-SC daria em 2018. Esta página transcreve a conclusão, a exigência de permanência e o registro que o parecer pede, mede o que ele não diz e declara o alcance: parecer de conselho regional vale para Mato Grosso.
Prescrever
A prescrição do médico é pressuposto: o parecer não trata de soro sem prescrição, e diz que a consulta não informou o medicamento, o que dificultou a análise de competência.
Parecer Técnico Coren-MT/DEFIS nº 01/2017 · Relatório, transcrevendo a consulta
realização de medicação em domicílio, no qual irá ficar sem a supervisão do profissional de enfermagem enquanto corre a medicação
Parecer Técnico Coren-MT/DEFIS nº 01/2017 · Análise
Não foi citado pela profissional no questionamento o medicamento a ser administrado no soro, dificultando a análise de competência.
Parecer Técnico Coren-MT/DEFIS nº 01/2017 · Análise, transcrevendo a Portaria nº 963/2013, art. 23
XIII - necessidade de medicação endovenosa, muscular ou subcutânea, por tempo pré-estabelecido.
Medido no texto extraído em 14/09/2026 (1.286 palavras): soroterapia 0 ocorrências no corpo (a palavra só existe no título da listagem), soro 2, domicílio e domiciliar 27 juntas, prescrição 7, supervisão 2, vitamina 0, estética 0, consultório 0. O parecer não nomeia substância nem volume, e diz na última linha que a administração de penicilina e derivados no domicílio não se inclui nele.
O parecer lista o que fica registrado no soro domiciliar, e a lista só existe para quem fiscaliza se estiver escrita junto do atendimento. Veja como a Vitra declara.
Administrar
A conclusão coloca no enfermeiro a avaliação de cada caso, condiciona a frequência à modalidade de Atenção Domiciliar e exige que quem executa permaneça ao lado do paciente durante toda a infusão.
Parecer Técnico Coren-MT/DEFIS nº 01/2017 · Conclusão
Diante do exposto, consideramos a possibilidade de administração de medicamento no domicílio, mediante prescrição do médico, deve ser avaliada pelo Enfermeiro, considerando o tipo de droga e efeitos colaterais. Após a avaliação do Enfermeiro caso considere segura a administração da droga no domicílio, deve-se observar a frequência da administração, tendo em vista que a visita domiciliar da Equipe de Saúde da Família é realizada com a frequência mínima de 1 mês. Caso o soro com medicamento seja prescrito com frequência pré-estabelecida, esta atividade é de competência da modalidade de Atenção Domiciliar tipo 2 (AD2);
Pontuação e concordância reproduzidas como constam.
Parecer Técnico Coren-MT/DEFIS nº 01/2017 · Conclusão, período seguinte
Lembramos que o profissional ao executar o procedimento deverá permanecer durante todo período de infusão do medicamento ao lado do receptor, assegurando a administração do fármaco de forma segura e eficaz para o paciente.
Parecer Técnico Coren-MT/DEFIS nº 01/2017 · Conclusão, última linha
Cabe ressaltar que a administração de penicilina e derivados no domicílio é não se inclui neste parecer.
Grafia reproduzida como consta ("é não se inclui").
Resposta Técnica Coren/SC nº 011/CT/2018 · Conclusão
Considerando o exposto, concluímos que a possibilidade de administração de medicamento no domicílio, mediante prescrição deve ser avaliada pelo Enfermeiro, considerando o tipo de droga e efeitos colaterais. Caso o soro com medicamento seja prescrito com frequência pré-estabelecida, esta atividade é de competência da modalidade de Atenção Domiciliar tipo 2 (AD2);
Transcrito aqui para mostrar a coincidência: a resposta catarinense de 2018 repete a conclusão mato-grossense de 2017 quase palavra por palavra. A página do Coren-SC nesta família trata do documento inteiro.
O parecer responde a serviço público: a moldura é a Portaria nº 963/2013 e a visita mensal da Equipe de Saúde da Família, e a palavra consultório tem 0 ocorrências. Nada nele trata de soro com vitaminas, de finalidade estética ou de clínica privada.
O que está em disputa
Resposta técnica, nota e parecer de conselho regional são atos do regional que os emitiu e valem para a jurisdição dele. Até a data de consulta ao pé desta página não localizamos resolução nem parecer do Cofen federal que trate de soroterapia pelo nome; o que existe em âmbito federal é a cadeia formada pela decisão judicial de 2017 sobre a Resolução Cofen nº 529/2016, pelo Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN e pelo comunicado do Cofen de 2025, transcritos abaixo.
O parecer de 2017 é anterior à Resolução Cofen nº 736/2024 e cita o Decreto nº 94.406/1987 para a prescrição da assistência de enfermagem e para os cuidados de maior complexidade. A resolução que hoje rege o Processo de Enfermagem é a 736/2024, transcrita abaixo, e é dentro dela que a avaliação do enfermeiro que o parecer pede se documenta.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 6º
Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.
Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400 · Dispositivo
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016 no que diz respeito aos seguintes procedimentos i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, todos de competência privativa dos médicos.
Grafia reproduzida como consta no documento judicial, inclusive os erros de digitação em "microagrilhamento" e "nutricêuticos/mutriconsméticos".
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025 · Comunicado
Desta forma, seguem em vigor as disposições do Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE/COFEN e das Resoluções Cofen 529/2016, 626/2020 e 715/2023.
O que precisa ficar registrado
- A prescrição médica, com o medicamento, a dose, a via, o intervalo, o nome do médico e o número no CRM, que é a lista literal do parecer.
- A avaliação do enfermeiro sobre o tipo de droga e os efeitos colaterais, que o parecer coloca como ato dele antes de qualquer administração no domicílio.
- A permanência de quem executou ao lado do paciente durante toda a infusão, com horário de início e término.
- A modalidade de Atenção Domiciliar em que o caso foi enquadrado, quando o soro tem frequência pré-estabelecida.
- A cópia da receita junto do prontuário ou da ficha, e a checagem dos horários subsequentes quando a receita volta ao paciente.
Parecer Técnico Coren-MT/DEFIS nº 01/2017 · Análise, sobre o registro
O profissional de Enfermagem responsável pelo atendimento do paciente deve proceder com o registro do procedimento no prontuário, folha de evolução ou ficha de atendimento, anotando-se o medicamento prescrito, dose, via de administração, intervalo de tempo, nome do médico e número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 4º, § 3º, III
Tomada de decisão terapêutica, declarada pela prescrição de enfermagem das intervenções, ações/atividades e protocolos assistenciais.

A lista de registro que o Parecer 01/2017 escreveu
O Parecer DEFIS 01/2017 do Coren-MT escreve a lista do que fica registrado em cada soro com medicamento no domicílio: medicamento, dose, via, intervalo, nome do médico e CRM, mais a avaliação do enfermeiro e a permanência durante a infusão. A Vitra guarda essa lista campo a campo, no mesmo atendimento.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre esta profissão
- Enfermeiro pode aplicar soro em casa em Mato Grosso?
- O Parecer Técnico DEFIS 01/2017 do Coren-MT responde que a possibilidade de administração de medicamento no domicílio, mediante prescrição do médico, é avaliada pelo enfermeiro, considerando o tipo de droga e os efeitos colaterais; que o soro com medicamento prescrito com frequência pré-estabelecida cai na Atenção Domiciliar tipo 2; e que quem executa permanece ao lado do paciente durante toda a infusão, nos termos transcritos acima. É ato regional e vale para Mato Grosso.
- O parecer do Coren-MT vale para soro com vitaminas ou soro da beleza?
- O documento não trata disso. Soroterapia tem 0 ocorrências no corpo, vitamina 0 e estética 0; a pergunta respondida era sobre medicação prescrita por médico administrada em domicílio, no serviço público, e o parecer diz que a consulta nem informou o medicamento. Para soro com finalidade estética, os documentos regionais desta família são os do Coren-BA, Coren/PR, Coren-GO, Coren-SC, Coren-DF e Coren-CE.
- Técnico de enfermagem pode aplicar soro no domicílio sem enfermeiro?
- O parecer de 2017 não separa enfermeiro de técnico na execução, mas coloca a supervisão e a avaliação no enfermeiro e exige a permanência de quem executa durante a infusão. Em 2025, o mesmo conselho respondeu no Parecer 10/2025, transcrito em página própria, que o técnico não tem respaldo legal para administrar medicamento em residência sem supervisão de enfermeiro, ainda que com prescrição médica.
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Fontes
Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.
Parecer Técnico Coren-MT/DEFIS nº 01/2017
Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (Coren-MT) · Cuiabá, 4 de janeiro de 2017 (listado pelo Coren-MT como "Parecer Técnico Coren-MT Nº 01/2017 - Soroterapia Domiciliar")
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MEDICAÇÃO DOMICILIAR. O parecer aponta que há respaldo, técnico e legal, para profissionais realizarem a administração de medicamentos no domicílio, desde que o responsável pelo procedimento permaneça durante todo o processo de infusão do fármaco devidamente prescrito pelo profissional habilitado.
Resposta Técnica Coren/SC nº 011/CT/2018
Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) · Florianópolis, 25 de maio de 2018, revisada pela Direção em 28/05/2018
Instalação de soroterapia em domicílio, sob liminar judicial
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 17 de janeiro de 2024
Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.
Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400
20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal · decisão de 20 de setembro de 2017
Tutela provisória de urgência que suspendeu parte da Resolução Cofen nº 529/2016, em ação do Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Enfermagem
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · publicado em 9 de setembro de 2025
Justiça indefere pedido do CFM e mantém parecer do Cofen sobre Enfermagem Estética
Sobre esta página
Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.
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Escrito e revisado por Equipe VitraClínica