Qual profissional pode fazer soroterapia
Coren-PB, otomodelação e fios de PDO: o que o Parecer Técnico/Consulta 01/2024 e a Decisão 160/2024 dizem
Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB)
A fiscalização do Coren-PB pediu à Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo um parecer sobre a otomodelação com fios de polidioxanona, e o plenário aprovou o resultado por decisão em maio de 2024. É o único documento regional desta família sobre fio de PDO. Esta página transcreve a definição que o conselho dá ao procedimento, o fundamento que ele tira do Cofen, a conclusão e a decisão que a aprovou, e declara o alcance: parecer e decisão de conselho regional valem para a Paraíba.
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O parecer trata a prescrição como a dos cuidados dentro do campo do enfermeiro, na consulta de enfermagem que precede o procedimento, e não como prescrição do fio.
Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Fundamentação
Para realizar os procedimentos na área da Estética, incluindo a otomodelação, o Enfermeiro Especialista deve atuar mediante a realização da consulta de enfermagem, anamnese e prescrição dos cuidados dentro de seu campo de atuação, com registro em prontuário dos dados referente ao procedimento e todas as ocorrências, conforme as disposições da Resolução COFEN nº 626/2020 e da Resolução COFEN nº 564/2017.
Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Fundamentação
Diante de todo o exposto, entende-se que o Cofen autorizou o enfermeiro esteta, com registro no Conselho de Enfermagem da Pós-Graduação em Estética, realizar a otomodelação, por não fazer parte dos procedimentos exclusivos dos médicos, visto não caracterizar procedimento invasivo e não ter sido contemplada no artigo 4º da Lei nº 12.842/2013, a qual dispõe sobre o exercício da Medicina.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 6º
Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.
Lido nas imagens das 6 páginas do PDF em 14/09/2026: fios de PDO ou polidioxanona aparecem em todas as páginas do parecer; soroterapia 0 ocorrências, vitamina 0, injetável 0. O parecer não nomeia marca de fio, número de fios ou técnica de inserção, e não trata de outra região do corpo além da orelha: a frase "fios de tração e sustentação dérmica facial" aparece em citação de literatura, não na conclusão.
O parecer condiciona o fio de PDO à habilitação e ao registro em prontuário, e os dois só existem para quem fiscaliza se estiverem escritos junto do atendimento. Veja como a Vitra declara.
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A conclusão condiciona a execução à habilitação técnica e ao registro no Coren, e a decisão do plenário aprova o parecer e manda dar publicidade.
Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Conclusão
Portanto, esta Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo conclui que a harmonização de orelhas (otomodelação) com uso de fios de polidioxanona (PDO) na prática da Enfermagem Estética pode ser executada por enfermeiro com habilitação técnica e devidamente registrado no Coren de onde atuam.
Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Relatório
A otomodelação, também conhecida como harmonização de orelhas, remodelação e otoplastia fechada, é um procedimento estético destinado a corrigir a aparência das orelhas sem incisões (corte feito por bisturi), caracterizando-se por sua natureza minimamente invasiva, não-cirúrgico, indolor e ambulatorial.
Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Fundamentação, sobre o Parecer nº 001/2022/GTEE/COFEN
No referido parecer, o Cofen, ao permitir a otomodelação pelo enfermeiro esteta, justificou que o procedimento não se enquadra na prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013, pois, segundo a lei, os procedimentos invasivos são aqueles que penetram os orifícios naturais do corpo, alcançando órgãos internos, o que não ocorre na remodelação.
Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Decisão Coren-PB nº 160/2024, art. 1º
Aprovar o Parecer Técnico/Consulta nº 001/2024, advindo da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, que trata sobre questões técnicas relativas à prática de otomodelação pelo Enfermeiro Esteta, o qual segue anexo à presente decisão.
O parecer diz que o Cofen se posicionou em 2022 sobre a otomodelação com fios de PDO por meio do Parecer nº 001/2022/GTEE/COFEN, e é esse parecer federal que sustenta a conclusão; o Coren-PB não cria a autorização, ele a aplica ao seu estado. As referências do documento são as Resoluções Cofen nº 529/2016, 564/2017, 581/2018, 626/2020 e 715/2023 e o Parecer 001/2022/GTEE/COFEN. A Lei nº 12.842/2013 é citada pelo art. 4º.
O que está em disputa
Parecer de conselho regional é ato do regional que o emitiu e vale para a jurisdição dele. Quem atende em outro estado tem o documento do próprio conselho, quando existe, e a norma federal.
A base do parecer é federal em dois pontos. O Parecer 001/2022/GTEE/COFEN, que o Coren-PB transcreve, é o mesmo que registrou a saída da prescrição de nutracêuticos e nutricosméticos do escopo da enfermagem estética depois da decisão judicial de 2017; aqui ele entra pelo outro lado, o das práticas que o Cofen manteve. E a Lei nº 12.842/2013 define procedimento invasivo no art. 4º, § 4º, e o parecer conclui que a otomodelação não se enquadra. O comunicado do Cofen de 2025 diz que o parecer de 2022 e as resoluções seguem em vigor.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 · art. 4º, § 4º, III
invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
É o inciso que o Coren-PB e o Coren-MG (parecer do PEIM) usam para dizer que o procedimento não é invasivo nos termos da lei. Conferido no Planalto em 14/09/2026: os incisos I e II do mesmo parágrafo constam como vetados, e o § 5º lista o que se excetua do rol privativo do médico. O texto inteiro está no link da seção de fontes.
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025 · Comunicado
Desta forma, seguem em vigor as disposições do Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE/COFEN e das Resoluções Cofen 529/2016, 626/2020 e 715/2023.
O que precisa ficar registrado
- O registro da pós-graduação em estética no Coren-PB, com a carga horária mínima de 100 horas práticas da Resolução Cofen nº 715/2023 que o parecer cita.
- A consulta de enfermagem, a anamnese e a prescrição dos cuidados, que o parecer coloca antes do procedimento.
- O prontuário com os dados do procedimento e todas as ocorrências, nos termos da Resolução Cofen nº 626/2020 e do Código de Ética que o parecer cita.
- O fio usado, com o registro do produto e o lote, porque o parecer distingue fio absorvível de permanente e não escolhe por quem executa.
- A região tratada: o parecer é sobre orelha, e não diz nada sobre fio de PDO em outra região.
Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Fundamentação, sobre a Resolução Cofen nº 715/2023
Para fins registros de especialista em estética, segundo a Resolução Cofen nº 715/2023, o enfermeiro deve comprovar a conclusão de pós-graduação lato sensu em estética, com carga horária mínima de 100 horas de aulas práticas (COFEN, 2023).
Grafia reproduzida como consta ("fins registros").
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 4º, § 3º, III
Tomada de decisão terapêutica, declarada pela prescrição de enfermagem das intervenções, ações/atividades e protocolos assistenciais.

Habilitação, registro e prontuário: o que o parecer 01/2024 condiciona
O parecer 01/2024 do Coren-PB condiciona a otomodelação com fios de PDO à habilitação técnica, ao registro da especialidade no Coren e ao prontuário com todas as ocorrências. A Vitra guarda o registro de especialista, a consulta de enfermagem e o fio usado, com lote, na mesma ficha do atendimento.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre esta profissão
- Enfermeiro pode fazer otomodelação com fios de PDO na Paraíba?
- O Parecer Técnico/Consulta 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão 160/2024 do plenário, conclui que a harmonização de orelhas com fios de polidioxanona na prática da enfermagem estética pode ser executada por enfermeiro com habilitação técnica e registrado no Coren, nos termos transcritos acima. O fundamento é o Parecer 001/2022/GTEE/COFEN, que o conselho transcreve. É ato regional e vale para a Paraíba.
- O parecer do Coren-PB vale para fio de PDO no rosto?
- O documento é sobre orelha. A palavra facial aparece em citação de literatura sobre fios de tração e sustentação dérmica e no título de uma referência, e a conclusão fala em harmonização de orelhas. O parecer não diz nada sobre fio de PDO em outra região, e esta página não estende a conclusão.
- Fio de PDO é procedimento invasivo pela Lei do Ato Médico?
- O Coren-PB, transcrevendo o Cofen, responde que a otomodelação não se enquadra no art. 4º da Lei nº 12.842/2013 porque não invade orifício natural atingindo órgão interno, e que o procedimento é reconhecido em outras profissões da saúde. A lei tem outros incisos no § 4º e um § 6º sobre punções e injeções, que estão no link oficial da seção de fontes. A página transcreve a leitura do conselho e não a substitui.
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Fontes
Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.
Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024
Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB) · João Pessoa, 24 de maio de 2024; Decisão Coren-PB nº 160, de 29 de maio de 2024, no mesmo PDF
Consulta - Questões Técnicas sobre a Prática da Otomodelação pelo Enfermeiro Esteta.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 17 de janeiro de 2024
Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
Presidência da República · 10 de julho de 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · publicado em 9 de setembro de 2025
Justiça indefere pedido do CFM e mantém parecer do Cofen sobre Enfermagem Estética
Sobre esta página
Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.
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Escrito e revisado por Equipe VitraClínica