Qual profissional pode fazer soroterapia

Coren-PB, otomodelação e fios de PDO: o que o Parecer Técnico/Consulta 01/2024 e a Decisão 160/2024 dizem

Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB)

A fiscalização do Coren-PB pediu à Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo um parecer sobre a otomodelação com fios de polidioxanona, e o plenário aprovou o resultado por decisão em maio de 2024. É o único documento regional desta família sobre fio de PDO. Esta página transcreve a definição que o conselho dá ao procedimento, o fundamento que ele tira do Cofen, a conclusão e a decisão que a aprovou, e declara o alcance: parecer e decisão de conselho regional valem para a Paraíba.

Prescrever

O parecer trata a prescrição como a dos cuidados dentro do campo do enfermeiro, na consulta de enfermagem que precede o procedimento, e não como prescrição do fio.

  • Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Fundamentação

    Para realizar os procedimentos na área da Estética, incluindo a otomodelação, o Enfermeiro Especialista deve atuar mediante a realização da consulta de enfermagem, anamnese e prescrição dos cuidados dentro de seu campo de atuação, com registro em prontuário dos dados referente ao procedimento e todas as ocorrências, conforme as disposições da Resolução COFEN nº 626/2020 e da Resolução COFEN nº 564/2017.

    corenpb.gov.br

  • Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Fundamentação

    Diante de todo o exposto, entende-se que o Cofen autorizou o enfermeiro esteta, com registro no Conselho de Enfermagem da Pós-Graduação em Estética, realizar a otomodelação, por não fazer parte dos procedimentos exclusivos dos médicos, visto não caracterizar procedimento invasivo e não ter sido contemplada no artigo 4º da Lei nº 12.842/2013, a qual dispõe sobre o exercício da Medicina.

    corenpb.gov.br

  • Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 6º

    Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.

    cofen.gov.br

Lido nas imagens das 6 páginas do PDF em 14/09/2026: fios de PDO ou polidioxanona aparecem em todas as páginas do parecer; soroterapia 0 ocorrências, vitamina 0, injetável 0. O parecer não nomeia marca de fio, número de fios ou técnica de inserção, e não trata de outra região do corpo além da orelha: a frase "fios de tração e sustentação dérmica facial" aparece em citação de literatura, não na conclusão.

O parecer condiciona o fio de PDO à habilitação e ao registro em prontuário, e os dois só existem para quem fiscaliza se estiverem escritos junto do atendimento. Veja como a Vitra declara.

Administrar

A conclusão condiciona a execução à habilitação técnica e ao registro no Coren, e a decisão do plenário aprova o parecer e manda dar publicidade.

  • Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Conclusão

    Portanto, esta Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo conclui que a harmonização de orelhas (otomodelação) com uso de fios de polidioxanona (PDO) na prática da Enfermagem Estética pode ser executada por enfermeiro com habilitação técnica e devidamente registrado no Coren de onde atuam.

    corenpb.gov.br

  • Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Relatório

    A otomodelação, também conhecida como harmonização de orelhas, remodelação e otoplastia fechada, é um procedimento estético destinado a corrigir a aparência das orelhas sem incisões (corte feito por bisturi), caracterizando-se por sua natureza minimamente invasiva, não-cirúrgico, indolor e ambulatorial.

    corenpb.gov.br

  • Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Fundamentação, sobre o Parecer nº 001/2022/GTEE/COFEN

    No referido parecer, o Cofen, ao permitir a otomodelação pelo enfermeiro esteta, justificou que o procedimento não se enquadra na prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013, pois, segundo a lei, os procedimentos invasivos são aqueles que penetram os orifícios naturais do corpo, alcançando órgãos internos, o que não ocorre na remodelação.

    corenpb.gov.br

  • Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Decisão Coren-PB nº 160/2024, art. 1º

    Aprovar o Parecer Técnico/Consulta nº 001/2024, advindo da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, que trata sobre questões técnicas relativas à prática de otomodelação pelo Enfermeiro Esteta, o qual segue anexo à presente decisão.

    corenpb.gov.br

O parecer diz que o Cofen se posicionou em 2022 sobre a otomodelação com fios de PDO por meio do Parecer nº 001/2022/GTEE/COFEN, e é esse parecer federal que sustenta a conclusão; o Coren-PB não cria a autorização, ele a aplica ao seu estado. As referências do documento são as Resoluções Cofen nº 529/2016, 564/2017, 581/2018, 626/2020 e 715/2023 e o Parecer 001/2022/GTEE/COFEN. A Lei nº 12.842/2013 é citada pelo art. 4º.

O que está em disputa

Parecer de conselho regional é ato do regional que o emitiu e vale para a jurisdição dele. Quem atende em outro estado tem o documento do próprio conselho, quando existe, e a norma federal.

A base do parecer é federal em dois pontos. O Parecer 001/2022/GTEE/COFEN, que o Coren-PB transcreve, é o mesmo que registrou a saída da prescrição de nutracêuticos e nutricosméticos do escopo da enfermagem estética depois da decisão judicial de 2017; aqui ele entra pelo outro lado, o das práticas que o Cofen manteve. E a Lei nº 12.842/2013 define procedimento invasivo no art. 4º, § 4º, e o parecer conclui que a otomodelação não se enquadra. O comunicado do Cofen de 2025 diz que o parecer de 2022 e as resoluções seguem em vigor.

  • Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 · art. 4º, § 4º, III

    invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

    É o inciso que o Coren-PB e o Coren-MG (parecer do PEIM) usam para dizer que o procedimento não é invasivo nos termos da lei. Conferido no Planalto em 14/09/2026: os incisos I e II do mesmo parágrafo constam como vetados, e o § 5º lista o que se excetua do rol privativo do médico. O texto inteiro está no link da seção de fontes.

    planalto.gov.br

  • Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025 · Comunicado

    Desta forma, seguem em vigor as disposições do Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE/COFEN e das Resoluções Cofen 529/2016, 626/2020 e 715/2023.

    cofen.gov.br

O que precisa ficar registrado

  • O registro da pós-graduação em estética no Coren-PB, com a carga horária mínima de 100 horas práticas da Resolução Cofen nº 715/2023 que o parecer cita.
  • A consulta de enfermagem, a anamnese e a prescrição dos cuidados, que o parecer coloca antes do procedimento.
  • O prontuário com os dados do procedimento e todas as ocorrências, nos termos da Resolução Cofen nº 626/2020 e do Código de Ética que o parecer cita.
  • O fio usado, com o registro do produto e o lote, porque o parecer distingue fio absorvível de permanente e não escolhe por quem executa.
  • A região tratada: o parecer é sobre orelha, e não diz nada sobre fio de PDO em outra região.
  • Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024 · Fundamentação, sobre a Resolução Cofen nº 715/2023

    Para fins registros de especialista em estética, segundo a Resolução Cofen nº 715/2023, o enfermeiro deve comprovar a conclusão de pós-graduação lato sensu em estética, com carga horária mínima de 100 horas de aulas práticas (COFEN, 2023).

    Grafia reproduzida como consta ("fins registros").

    corenpb.gov.br

  • Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 4º, § 3º, III

    Tomada de decisão terapêutica, declarada pela prescrição de enfermagem das intervenções, ações/atividades e protocolos assistenciais.

    cofen.gov.br

Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

Habilitação, registro e prontuário: o que o parecer 01/2024 condiciona

O parecer 01/2024 do Coren-PB condiciona a otomodelação com fios de PDO à habilitação técnica, ao registro da especialidade no Coren e ao prontuário com todas as ocorrências. A Vitra guarda o registro de especialista, a consulta de enfermagem e o fio usado, com lote, na mesma ficha do atendimento.

Ver o registro da Vitra

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre esta profissão

Enfermeiro pode fazer otomodelação com fios de PDO na Paraíba?
O Parecer Técnico/Consulta 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão 160/2024 do plenário, conclui que a harmonização de orelhas com fios de polidioxanona na prática da enfermagem estética pode ser executada por enfermeiro com habilitação técnica e registrado no Coren, nos termos transcritos acima. O fundamento é o Parecer 001/2022/GTEE/COFEN, que o conselho transcreve. É ato regional e vale para a Paraíba.
O parecer do Coren-PB vale para fio de PDO no rosto?
O documento é sobre orelha. A palavra facial aparece em citação de literatura sobre fios de tração e sustentação dérmica e no título de uma referência, e a conclusão fala em harmonização de orelhas. O parecer não diz nada sobre fio de PDO em outra região, e esta página não estende a conclusão.
Fio de PDO é procedimento invasivo pela Lei do Ato Médico?
O Coren-PB, transcrevendo o Cofen, responde que a otomodelação não se enquadra no art. 4º da Lei nº 12.842/2013 porque não invade orifício natural atingindo órgão interno, e que o procedimento é reconhecido em outras profissões da saúde. A lei tem outros incisos no § 4º e um § 6º sobre punções e injeções, que estão no link oficial da seção de fontes. A página transcreve a leitura do conselho e não a substitui.

Se ainda não sabe se compensa, comece medindo: 9 perguntas, 90 segundos, e o número que a sua rotina administrativa custa por ano. Fazer o diagnóstico de 9 perguntas

Fontes

Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.

  • Parecer Técnico/Consulta nº 01/2024 da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 160/2024

    Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB) · João Pessoa, 24 de maio de 2024; Decisão Coren-PB nº 160, de 29 de maio de 2024, no mesmo PDF

    Consulta - Questões Técnicas sobre a Prática da Otomodelação pelo Enfermeiro Esteta.

    corenpb.gov.br

  • Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024

    Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 17 de janeiro de 2024

    Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.

    cofen.gov.br

  • Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013

    Presidência da República · 10 de julho de 2013

    Dispõe sobre o exercício da Medicina.

    planalto.gov.br

  • Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025

    Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · publicado em 9 de setembro de 2025

    Justiça indefere pedido do CFM e mantém parecer do Cofen sobre Enfermagem Estética

    cofen.gov.br

Sobre esta página

Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.

Página de referência regulatória para profissionais de saúde. Traz o que consta em norma publicada e citada. Não substitui julgamento clínico nem consulta ao conselho profissional.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica