Qual profissional pode fazer soroterapia
Coren-PI, enfermagem estética e harmonização orofacial com botox: o que os Pareceres 15/2018 e 015/2020 dizem
Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI)
O Coren-PI tem dois pareceres sobre estética que se completam: o 15/2018, da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, responde à pergunta geral sobre a atuação do enfermeiro na área, com a Resolução Cofen nº 529/2016 parcialmente suspensa por decisão judicial; o 015/2020 responde a uma pergunta específica sobre harmonização orofacial com botox, já com a Resolução Cofen nº 626/2020 em vigor, e cita o de 2018 nas referências. Esta página transcreve as duas conclusões, mede o que cada uma não diz e declara o alcance: parecer de conselho regional vale para o Piauí.
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O parecer de 2020 corta pela prescrição: a harmonização orofacial envolve fármaco que cabe à prescrição médica, e por isso o conselho conclui que ela não compete ao enfermeiro.
Parecer Técnico nº 015/2020 do Coren-PI (Protocolo nº 21670/20) · Ementa
Trata-se do Parecer Técnico sobre a Realização de procedimentos estéticos como harmonização orofacial, utilizando Botox, pelo Enfermeiro.
Parecer Técnico nº 015/2020 do Coren-PI (Protocolo nº 21670/20) · Da conclusão
Elenca os procedimentos que o enfermeiro habilitado em estética poderá atuar, dentre estes não está incluindo a harmonização orofacial, que diz respeito ao conjunto de procedimentos responsáveis pelo equilíbrio estético e funcional da face, na qual compreende administração de fármaco/medicamento cabendo assim, prescrição médica. Ressalta-se que tais medicamentos utilizados no procedimento, não estão permitidos a prescrição por Enfermeiros, conforme protocolos do Ministério da Saúde.
O sujeito de "Elenca" é a Resolução Cofen nº 626/2020, nomeada no período anterior. Regência e pontuação reproduzidas como constam.
Parecer Técnico nº 015/2020 do Coren-PI (Protocolo nº 21670/20) · Da conclusão, período final
Assim sendo, à luz da legislação do exercício profissional da Enfermagem em consonância com o preceito da legalidade: Não compete ao profissional Enfermeiro a realização de procedimentos estéticos como harmonização orofacial, utilizando Botox.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 11, II, c
prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 6º
Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.
Lido nas imagens das páginas 1, 2, 5, 6 e 7 do Parecer 015/2020 em 15/09/2026: a palavra soroterapia tem 0 ocorrências; a expressão toxina botulínica aparece na fundamentação e "Botox" na ementa, na pergunta e na conclusão. As referências listam a Lei nº 7.498/1986, as Resoluções Cofen 564/2017 e 626/2020, a Resolução CFO-198/2019 (que reconhece a harmonização orofacial como especialidade odontológica), a Lei nº 12.842/2013 e o Parecer 015/2018 do próprio Coren-PI. O parecer transcreve o art. 62 do Código de Ética (Resolução Cofen nº 564/2017) e o § 1º da 626/2020 com a lista de procedimentos. A Resolução Cofen nº 736/2024 é posterior aos dois pareceres e entra aqui por ser a norma vigente sobre prescrição de enfermagem.
O Coren-PI corta pela habilitação, pelo protocolo e pela prescrição do fármaco, e os três só existem para quem fiscaliza se estiverem escritos no atendimento. Veja como a Vitra declara.
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O parecer de 2018 responde à atuação em estética em geral: o enfermeiro com capacitação ou especialização está apto, com a responsabilidade pelas complicações, com base no Processo de Enfermagem e em protocolos, e com os oito procedimentos da decisão judicial de 2017 fora.
Parecer Técnico n. 15/2018 CTEP/Coren-PI (Processo Consulta n. 06/2018, Protocolo n. 12918/18) · Da conclusão, item 32
Considerando o exposto, entendemos que o enfermeiro com capacitação ou especialização na área de estética, está apto a executá-lo, após a realização de práticas e estágios supervisionado, responsabilizando-se por possíveis complicações que possam ocorrer em virtude de procedimento, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (Lei Federal n. 7.498/1986, Decreto regulamentador n. 94.406/1987, Lei n. 12.842/2013) e outros, conclui-se que:
Concordância "estágios supervisionado" reproduzida como consta.
Parecer Técnico n. 15/2018 CTEP/Coren-PI (Processo Consulta n. 06/2018, Protocolo n. 12918/18) · Da conclusão, item 33
O profissional enfermeiro com formação ética, técnica e científica específica para realização dos procedimentos estéticos pode desempenhá-los, responsabilizando-se por possíveis complicações oriundas da prática.
O item continua com uma frase sobre materiais, produtos e equipamentos regulamentados pela Anvisa, suprimida aqui por conter vocabulário que a régua desta página não publica; está no PDF, no link da seção de fontes.
Parecer Técnico n. 15/2018 CTEP/Coren-PI (Processo Consulta n. 06/2018, Protocolo n. 12918/18) · Da conclusão, item 34
A assistência prestada deve se basear no Processo de Enfermagem como metodologia de assistência, na elaboração/implementação de Procedimentos Operacionais Padrão (POP) e outros protocolos institucionais, para atestar sua legalidade e validade. Portanto, o Enfermeiro deve se certificar de todos esses cuidados para que não esteja em exercício ilegal da profissão.
Parecer Técnico n. 15/2018 CTEP/Coren-PI (Processo Consulta n. 06/2018, Protocolo n. 12918/18) · Da fundamentação e análise, item 27
Além destes oito procedimentos estéticos que no momento estão suspensos, a Resolução Cofen n. 529/2016 define os outros dez procedimentos que não estão suspensos: cosméticos, cosmecêuticos, dermopigmentação, drenagem linfática, Eletroterapia/Eletrotermofototerapia, Terapia Combinada de ultrassom e Micro Correntes, Micropigmentação, Ultrassom Cavitacional e Vacuoterapia.
O parecer diz "dez procedimentos" e lista nove; a carboxiterapia, que consta no anexo da resolução, não está na lista. Reproduzido como consta.
Parecer Técnico n. 15/2018 CTEP/Coren-PI (Processo Consulta n. 06/2018, Protocolo n. 12918/18) · Da fundamentação e análise, item 8
Nesta perspectiva, ações relacionadas com a pele que não atinjam diretamente órgãos internos podem ser executados por profissionais que tem competência ética, profissional, técnica e científica para tal.
Concordância "podem ser executados" e "que tem" reproduzidas como constam.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 · art. 4º, III
indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
Lido nas imagens das páginas 1, 2, 6, 7, 8, 9 e 10 do Parecer 15/2018 em 15/09/2026 (as páginas 3, 4 e 5 não foram lidas): o item 25 registra a Resolução Cofen 529/2016 como suspensa liminarmente pelo processo 0020778-15.2017.4.01.3400 e o item 26 transcreve a lista de oito procedimentos da decisão; a palavra soroterapia tem 0 ocorrências nas páginas lidas; a palavra botox não aparece nas páginas lidas. As referências listam a Resolução Cofen 429/2012 (registro no prontuário) e a 514/2016 (guia de registros), que o parecer de 2020 não repete.
O que está em disputa
Parecer de conselho regional é ato do regional que o emitiu e vale para a jurisdição dele. Em âmbito federal, o que existe sobre estética invasiva pelo enfermeiro é a cadeia formada pela Resolução Cofen nº 529/2016 e suas alterações (626/2020 e 715/2023), pela decisão judicial de 2017 que suspendeu oito procedimentos dessa resolução, pelo Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN e pelo comunicado do Cofen de 2025, transcritos abaixo. Quem atende em outro estado tem o documento do próprio conselho, quando existe, e essa cadeia federal.
Os dois pareceres foram escritos em momentos diferentes da mesma disputa. Em julho de 2018 a decisão judicial de 2017 suspendia oito procedimentos da Resolução Cofen nº 529/2016 e o parecer 15/2018 lista o que sobrou; em setembro de 2020 a Resolução Cofen nº 626/2020 já tinha reescrito o anexo, e o parecer 015/2020 lê nela a lista do que o enfermeiro habilitado faz e conclui que a harmonização orofacial com botox está fora. O Cofen comunicou em 2025 que essa cadeia segue em vigor.
O Coren-CE chegou à conclusão oposta sobre a toxina botulínica, em 2021 e em 2023, a partir da mesma Resolução Cofen nº 626/2020; os documentos estão transcritos em página própria desta família. O parecer do Piauí acrescenta um argumento que o do Ceará não usa: a Resolução CFO-198/2019, que reconhece a harmonização orofacial como especialidade odontológica, aparece nas referências, e o parecer lê o procedimento como conjunto que envolve fármaco de prescrição médica.
Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400 · Dispositivo
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016 no que diz respeito aos seguintes procedimentos i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, todos de competência privativa dos médicos.
Grafia reproduzida como consta no documento judicial, inclusive os erros de digitação em "microagrilhamento" e "nutricêuticos/mutriconsméticos".
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025 · Comunicado
Desta forma, seguem em vigor as disposições do Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE/COFEN e das Resoluções Cofen 529/2016, 626/2020 e 715/2023.
O que precisa ficar registrado
- O certificado de capacitação ou de especialização em estética, com as práticas e estágios supervisionados que o parecer 15/2018 coloca como condição, e o registro do título no Coren-PI.
- O Processo de Enfermagem documentado em cada atendimento e os Procedimentos Operacionais Padrão em uso, com a data da versão, porque o parecer 15/2018 diz que é isso que atesta a legalidade da assistência.
- O procedimento realizado, nomeado como consta no anexo da Resolução Cofen nº 626/2020, porque o parecer 015/2020 corta pela lista.
- A prescrição de qualquer fármaco envolvido, com o prescritor identificado: o parecer 015/2020 conclui que os medicamentos da harmonização orofacial cabem à prescrição médica.
- O registro de enfermagem no prontuário, nos termos das Resoluções Cofen 429/2012 e 514/2016 que o parecer de 2018 referencia.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 4º, § 3º, III
Tomada de decisão terapêutica, declarada pela prescrição de enfermagem das intervenções, ações/atividades e protocolos assistenciais.

Habilitação, protocolo e prescrição: o que o Coren-PI condiciona
Os pareceres do Coren-PI condicionam a estética pelo enfermeiro à capacitação, ao Processo de Enfermagem e a protocolos, e afastam a harmonização orofacial com botox pela prescrição do fármaco. A Vitra guarda o certificado de habilitação, o protocolo em uso e a prescrição de cada substância no mesmo atendimento, que são os três pontos por onde o conselho corta.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre esta profissão
- Enfermeiro pode fazer harmonização orofacial com botox no Piauí?
- O Parecer Técnico 015/2020 do Coren-PI conclui que não compete ao profissional enfermeiro a realização de procedimentos estéticos como harmonização orofacial utilizando botox, nos termos transcritos acima: a lista da Resolução Cofen nº 626/2020 não inclui o procedimento, e ele envolve fármaco cuja prescrição é médica. É ato regional e vale para o Piauí. O Coren-CE concluiu diferente sobre a toxina botulínica em 2021 e 2023, e a comparação está na seção de disputa.
- Enfermeiro pode fazer procedimentos estéticos no Piauí?
- O Parecer Técnico 15/2018 do Coren-PI conclui que o enfermeiro com capacitação ou especialização em estética está apto, após práticas e estágios supervisionados, responsabilizando-se pelas complicações, com a assistência baseada no Processo de Enfermagem e em protocolos. O mesmo parecer lista os procedimentos da Resolução Cofen nº 529/2016 que não estavam suspensos em 2018, e o parecer 015/2020 lê a lista atualizada pela 626/2020. Os dois estão transcritos acima com o link oficial.
- Qual formação o Coren-PI exige para estética?
- O parecer 15/2018 fala em capacitação ou especialização na área, com práticas e estágios supervisionados, e não fixa carga horária. O parecer 015/2020 transcreve o art. 1º da Resolução Cofen nº 626/2020, cujo § 1º remete ao enfermeiro habilitado nos termos do art. 4º da 529/2016; a Resolução Cofen nº 715/2023, posterior aos dois, exige pós-graduação lato sensu em estética com no mínimo 100 horas de aulas práticas supervisionadas, como o Coren-CE transcreve em página própria desta família.
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Fontes
Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.
Parecer Técnico nº 015/2020 do Coren-PI (Protocolo nº 21670/20)
Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI) · Teresina, 8 de setembro de 2020, aprovado na 547ª Reunião Ordinária de Plenário em 1º de outubro de 2020
Trata-se do Parecer Técnico sobre a Realização de procedimentos estéticos como harmonização orofacial, utilizando Botox, pelo Enfermeiro.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986
Presidência da República · 25 de junho de 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 17 de janeiro de 2024
Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.
Parecer Técnico n. 15/2018 CTEP/Coren-PI (Processo Consulta n. 06/2018, Protocolo n. 12918/18)
Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI) · Teresina, 27 de julho de 2018, homologado pelo Plenário do Coren-PI na 524ª Reunião Ordinária
Atuação do Enfermeiro na área de Estética.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
Presidência da República · 10 de julho de 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400
20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal · decisão de 20 de setembro de 2017
Tutela provisória de urgência que suspendeu parte da Resolução Cofen nº 529/2016, em ação do Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Enfermagem
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · publicado em 9 de setembro de 2025
Justiça indefere pedido do CFM e mantém parecer do Cofen sobre Enfermagem Estética
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Escrito e revisado por Equipe VitraClínica