Qual profissional pode fazer soroterapia
Clínica de enfermagem precisa de médico? O que o Coren/PR responde nos pareceres 036/2024 e 16/2025
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren/PR)
A pergunta que originou o Parecer nº 036/2024 era se o enfermeiro esteta precisava de médico presente para administrar soro da beleza em clínica de estética. O Coren/PR respondeu à parte da presença do médico com a Resolução Cofen nº 568/2018, que regula consultórios e clínicas de enfermagem, e respondeu à parte do soro da beleza com o Parecer nº 81/2023. O Parecer nº 16/2025 voltou ao tema do consultório por outro caminho. Esta página transcreve o que os dois dizem sobre a clínica, e aponta a página que trata da soroterapia.
Prescrever
Nenhum dos dois pareceres trata a clínica de enfermagem como lugar onde o enfermeiro prescreve medicamento livremente: o 036/2024 condiciona a administração à prescrição por profissional habilitado, e o 16/2025 transcreve o art. 79 do Código de Ética.
Parecer Técnico Coren/PR nº 036/2024 · Fundamentação, citando a Resolução Cofen nº 568/2018
a) Clínica de Enfermagem - estabelecimento constituído por consultórios e ambientes destinados ao atendimento de enfermagem individual, coletivo e/ou domiciliar.
Parecer Técnico Coren/PR nº 036/2024 · Fundamentação, citando a Resolução Cofen nº 568/2018
3.1.As Clínicas de Enfermagem deverão contar com Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição, bem como com a emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT). 4.1. As Clínicas de Enfermagem que oferecem Serviços de Enfermagem e/ou Consultas de Enfermagem somente estarão aptas para funcionamento quando devidamente registradas como empresa nos Conselhos Regionais de Enfermagem, após devidamente autorizadas pelos órgãos sanitários competentes (estadual ou municipal).
Grafia e numeração reproduzidas como o parecer as transcreve ("3.1.As", sem espaço).
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR · Fundamentação, sobre consultórios de enfermagem
Salienta-se a importância de os enfermeiros respaldarem as ações a serem desenvolvidas nos Consultórios de Enfermagem na Lei do Exercício da Profissão e nas resoluções e Decisões do Sistema COFEN / COREN, que deverão estabelecer princípios para o controle da conduta moral, com base em código de comportamento ético-profissional e mecanismos de fiscalização (COREN BA, 2015).
Medido no 036/2024 em 14/09/2026 (2.288 palavras): clínica aparece 14 vezes, consultório 7, responsável técnico 2. A resposta sobre presença de médico é dada para clínica ou consultório exclusivamente de enfermagem, e a frase seguinte do mesmo parágrafo trata do caso em que a clínica também tem atividade médica. As duas estão transcritas abaixo, juntas.
O parecer condiciona a clínica de enfermagem à responsabilidade técnica e à prescrição de quem é habilitado, e as duas precisam estar escritas onde a fiscalização olha. Veja como a Vitra declara.
Administrar
A resposta à pergunta é dada duas vezes no 036/2024, na fundamentação e na conclusão, e as duas vezes com a mesma condição: procedimento de enfermagem, com prescrição de profissional habilitado e supervisão do enfermeiro sobre técnicos e auxiliares.
Parecer Técnico Coren/PR nº 036/2024 · Fundamentação
Assim, para o funcionamento de clínicas ou consultórios exclusivamente de enfermagem não é necessária a presença de profissional médico, somente no caso da clínica de enfermagem também dispor de atividades médicas previstas na Lei nº 12842/2013, posto que o RT Enfermeiro, conforme disposto na Resolução Cofen 727/2023 responde somente pelas atividades de enfermagem previstas na Lei do Exercício Profissional nº 7498/1986 e Decreto nº 94406/1987.
A Resolução Cofen nº 727/2023 citada aparece na página oficial do Cofen, em 14/09/2026, como REVOGADA pela Resolução Cofen nº 782/2025. O trecho fica como o Coren/PR o escreveu em 2024.
Parecer Técnico Coren/PR nº 036/2024 · Conclusão
O enfermeiro é profissional autônomo com livre exercício profissional mediante a Lei nº 7498/1986, portanto, as clínicas de enfermagem não dependem da presença de profissional médico para realização de procedimentos de enfermagem. Ademais, ministrar medicamentos é atribuição de toda equipe de enfermagem, sendo que auxiliares e técnicos de enfermagem, devem atuar sob a supervisão do enfermeiro, não sendo obrigatória a presença de médico para administrar medicações.
Parecer Técnico Coren/PR nº 036/2024 · Conclusão
Diante disso, reiteramos o Parecer Coren nº 81/2023 e salientamos que tanto a prescrição como a administração da soroterapia com nutracêuticos para fins estéticos não é competência do enfermeiro esteta em consultórios ou em clínicas de estética por não fazer parte do escopo da Resolução Cofen 626/2020.
A resposta sobre presença de médico e a exclusão da soroterapia com nutracêuticos para fins estéticos estão no mesmo parecer, a dois parágrafos de distância. Quem lê só a primeira frase da conclusão lê metade do documento. As duas estão acima, e a página do Coren/PR sobre soroterapia transcreve o restante.
O que está em disputa
Resposta técnica e parecer de conselho regional são atos do regional que os emitiu e valem para a jurisdição dele. Até a data de consulta ao pé desta página não localizamos resolução nem parecer do Cofen federal que trate de soroterapia pelo nome; o que existe em âmbito federal é a cadeia formada pela decisão judicial de 2017 sobre a Resolução Cofen nº 529/2016, pelo Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN e pelo comunicado do Cofen de 2025, transcritos abaixo.
A norma federal que define consultório e clínica de enfermagem é a Resolução Cofen nº 568/2018, alterada pela 606/2019, que o 036/2024 transcreve. O limite entre ato de enfermagem e ato médico é a Lei nº 12.842/2013, citada pelo parecer para o caso de a clínica também ter atividade médica. A prescrição de enfermagem é regida pela Resolução Cofen nº 736/2024, abaixo.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 6º
Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.
O que precisa ficar registrado
- A Anotação e a Certidão de Responsabilidade Técnica do enfermeiro, que o item 3.1 transcrito exige, com a validade.
- O registro da clínica como empresa no Coren e a autorização sanitária estadual ou municipal, que o item 4.1 coloca como condição de funcionamento.
- A prescrição de profissional habilitado para cada medicação administrada, com o prescritor identificado, que a conclusão do 036/2024 exige.
- Quem administrou e quem supervisionou, quando o ato coube a técnico ou auxiliar.
- A consulta de enfermagem registrada como ato privativo, nos termos da Resolução Cofen nº 736/2024.
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR · Fundamentação, citando o art. 236 da RDC nº 503/2021
enfermeiro é o coordenador da equipe de enfermagem, cabendo-lhe as ações de planejamento, organização, coordenação, execução, avaliação de serviços de enfermagem, treinamento de pessoal e prescrição de cuidados de enfermagem ao paciente.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 4º, § 3º, III
Tomada de decisão terapêutica, declarada pela prescrição de enfermagem das intervenções, ações/atividades e protocolos assistenciais.

O que a clínica de enfermagem precisa mostrar, sem o médico na sala
O Parecer 036/2024 do Coren/PR tira o médico da porta da clínica de enfermagem e coloca no lugar três provas: a responsabilidade técnica do enfermeiro, a prescrição de profissional habilitado para cada medicação e a supervisão sobre técnicos e auxiliares. A Vitra guarda a CRT, a prescrição e quem supervisionou ao lado de cada atendimento da clínica.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre esta profissão
- Clínica de enfermagem precisa de médico?
- O Parecer 036/2024 do Coren/PR responde que, para clínica ou consultório exclusivamente de enfermagem, não é necessária a presença de médico, e que a situação muda quando a clínica também tem atividade médica prevista na Lei nº 12.842/2013. A conclusão repete: as clínicas de enfermagem não dependem da presença de médico para procedimento de enfermagem. As duas frases estão transcritas acima, e a resposta é do conselho do Paraná.
- Clínica de enfermagem estética pode aplicar soro da beleza sem médico?
- A pergunta que originou o parecer era essa, e a resposta vem em duas partes que a página transcreve juntas. A presença de médico não é exigida para procedimento de enfermagem. A soroterapia com nutracêuticos para fins estéticos, segundo o mesmo parecer, não é competência do enfermeiro esteta em consultório ou clínica de estética. Uma frase não anula a outra: a segunda diz que o ato não é de enfermagem.
- Quem responde tecnicamente pela clínica de enfermagem?
- O item 3.1 da Resolução Cofen nº 568/2018, transcrito pelo parecer, exige Enfermeiro Responsável Técnico inscrito no Coren da jurisdição e a Certidão de Responsabilidade Técnica. O parecer cita a Resolução Cofen nº 727/2023 para dizer que esse enfermeiro responde só pelas atividades de enfermagem; essa resolução aparece como revogada pela 782/2025 na página do Cofen, e quem consulta as atribuições hoje precisa ler a sucessora.
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Fontes
Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.
Parecer Técnico Coren/PR nº 036/2024
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren/PR) · Curitiba, 2 de setembro de 2024
Obrigatoriedade da presença de médico na clínica de estética
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren/PR) · assinado eletronicamente em 19 de março de 2025 (SEI Cofen 0651716, processo nº 00239.002039/2024-53)
PRESCRIÇÃO DE NUTRIENTES INJETÁVEIS PARA CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIAS NUTRICIONAIS PELO ENFERMEIRO
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 17 de janeiro de 2024
Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.
Sobre esta página
Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.
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Escrito e revisado por Equipe VitraClínica