Qual profissional pode fazer soroterapia
Coren-PR e nutrientes injetáveis: o parecer 16/2025 sobre prescrição pelo enfermeiro em consultório
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren/PR)
O Parecer nº 16/2025 da Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR não fala de estética. A pergunta veio de enfermeiro com especialização em nutrição de precisão que queria prescrever nutrientes injetáveis para corrigir deficiências identificadas em exame, dentro do consultório e da clínica de enfermagem. O parecer responde à prescrição e, no caminho, diz o que o enfermeiro faz na equipe de terapia nutricional e o que o consultório de enfermagem pode ser. Esta página transcreve os três pontos e mede o que o documento não contém.
Prescrever
A conclusão sobre a prescrição de terapia nutricional pelo enfermeiro é expressa e vale mesmo com especialização na área, segundo o próprio texto.
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR · Assunto
PRESCRIÇÃO DE NUTRIENTES INJETÁVEIS PARA CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIAS NUTRICIONAIS PELO ENFERMEIRO
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR · Conclusão
Em resposta ao questionamento efetuado quanto à possibilidade do enfermeiro com especialização em Nutrição de Precisão ou cursos na área, realizar a prescrição de nutrientes injetáveis para correção de deficiências nutricionais identificadas em exames bioquímicos, dentro do consultório e clínica de enfermagem, o entendimento desta câmara é pela impossibilidade do profissional enfermeiro realizar a prescrição de terapia nutricional, em que pese tenha obtido notória especialização na área, por ser atribuição privativa do profissional médico, conforme fundamentação acima.
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR · Fundamentação, citando o art. 79 do Código de Ética (Resolução Cofen nº 564/2017)
Art. 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR · Fundamentação, sobre a RDC nº 503/2021
A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 503, de 27 de maio de 2021, aponta que o nutricionista deve elaborar a prescrição dietética com base nas diretrizes estabelecidas na prescrição médica. Portanto, o responsável pela prescrição da Terapia de Nutrição Enteral-TNE ou parenteral é o médico.
Medido no PDF em 14/09/2026 (1.980 palavras): parenteral aparece 10 vezes, consultório 7, vitamina 5, soroterapia 2, estética 1. A expressão soro da beleza tem 0 ocorrências. A pergunta e a resposta são sobre correção de deficiência por exame, e não sobre finalidade estética: é o único parecer regional do inventário com esse recorte.
O parecer transcreve o item que manda registrar a administração e a evolução, e registro que ninguém consegue achar é registro que não existe. Veja como a Vitra declara.
Administrar
O parecer coloca o enfermeiro dentro da Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional e transcreve, da Resolução Cofen nº 453/2014, o que cabe a ele na nutrição parenteral: instalar conferindo o rótulo com a prescrição, e registrar.
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR · Conclusão
O enfermeiro é parte integrante da Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional em conjunto com médicos, nutricionistas, farmacêuticos e fonoaudiólogos.
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR · Fundamentação, citando a Resolução Cofen nº 453/2014
f) Avaliar e assegurar a instalação da solução parenteral observando as informações contidas no rótulo, confrontando-as com a prescrição.
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR · Conclusão
A modalidade de atendimento em clínicas e consultórios de enfermagem é autorizada e possui legislação que respalda o enfermeiro para o atendimento nestes ambientes. A consulta de enfermagem é atividade privativa do enfermeiro, sendo possível sua realização em diferentes pontos da rede de atenção à saúde, sejam elas públicas ou privadas.
O parecer não diz que o consultório de enfermagem não pode ter injetável: diz que a prescrição de terapia nutricional é do médico e que o consultório de enfermagem é autorizado. As duas frases estão transcritas, e a página não junta as duas numa conclusão que o documento não escreveu.
O que está em disputa
Resposta técnica e parecer de conselho regional são atos do regional que os emitiu e valem para a jurisdição dele. Até a data de consulta ao pé desta página não localizamos resolução nem parecer do Cofen federal que trate de soroterapia pelo nome; o que existe em âmbito federal é a cadeia formada pela decisão judicial de 2017 sobre a Resolução Cofen nº 529/2016, pelo Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN e pelo comunicado do Cofen de 2025, transcritos abaixo.
A prescrição de enfermagem em geral é regida pela Resolução Cofen nº 736/2024, cujo art. 6º está abaixo, e a prescrição de medicamento pelo enfermeiro tem o limite do art. 79 do Código de Ética, transcrito pelo parecer: programa de saúde pública ou rotina aprovada em instituição de saúde. O parecer usa os dois para chegar à conclusão.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 6º
Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.
O que precisa ficar registrado
- O exame que motivou a suspeita de deficiência e a prescrição de quem a tratou, com o prescritor identificado.
- A consulta de enfermagem registrada como ato privativo, que o parecer confirma como possível em consultório e clínica de enfermagem.
- O rótulo da solução parenteral conferido com a prescrição, que o item f) da Resolução Cofen nº 453/2014 coloca no enfermeiro.
- O registro de administração e evolução, com os dados que o item j) da mesma resolução lista.
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR · Fundamentação, citando a Resolução Cofen nº 453/2014
j) Garantir o registro claro e preciso de informações relacionadas à administração e a evolução do paciente, quanto aos dados antropométricos, peso, sinais vitais, balanço hídrico, glicemia, tolerância digestiva entre outros.

O exame, a prescrição e o rótulo conferido, na mesma linha
O Parecer 16/2025 do Coren/PR responde à prescrição de nutrientes injetáveis com a Resolução Cofen nº 453/2014 na mão, e a resolução pede que o enfermeiro confira o rótulo da solução com a prescrição e registre a administração e a evolução. A Vitra guarda a prescrição, a conferência e o registro de evolução no mesmo atendimento.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre esta profissão
- Enfermeiro pode prescrever vitamina injetável no Paraná?
- O Parecer 16/2025 respondeu a uma pergunta sobre prescrição de nutrientes injetáveis para corrigir deficiência identificada em exame, e a conclusão transcrita acima é pela impossibilidade de o enfermeiro prescrever terapia nutricional, mesmo com especialização, por ser atribuição do médico. O parecer não nomeia vitamina na conclusão. É ato do Coren/PR e vale para o Paraná.
- Enfermeiro com pós em nutrição pode prescrever terapia nutricional?
- A resposta do parecer é a mesma com ou sem a pós: o texto diz em que pese tenha obtido notória especialização na área. O fundamento é a RDC nº 503/2021 e a Portaria nº 272/1998, que colocam a prescrição de nutrição enteral e parenteral no médico, e o art. 79 do Código de Ética, que limita a prescrição de medicamento pelo enfermeiro a programa de saúde pública ou rotina institucional aprovada.
- Consultório de enfermagem pode ter injetáveis?
- O parecer não responde essa pergunta com essa frase. O que ele diz é que o atendimento em clínicas e consultórios de enfermagem é autorizado e que a consulta de enfermagem é privativa do enfermeiro; e diz, em outra frase, que a prescrição de terapia nutricional é do médico. O Parecer 036/2024, em página própria, trata da administração de medicação em clínica de enfermagem mediante prescrição de profissional habilitado.
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Fontes
Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.
Parecer nº 16/2025/Câmara Técnica de Pareceres Técnicos do Coren/PR
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren/PR) · assinado eletronicamente em 19 de março de 2025 (SEI Cofen 0651716, processo nº 00239.002039/2024-53)
PRESCRIÇÃO DE NUTRIENTES INJETÁVEIS PARA CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIAS NUTRICIONAIS PELO ENFERMEIRO
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 17 de janeiro de 2024
Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.
Sobre esta página
Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.
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Escrito e revisado por Equipe VitraClínica