Qual profissional pode fazer soroterapia
Coren-SC e soroterapia: o que as respostas técnicas 011/2018, 022/2020 e 015/2024 dizem
Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC)
O Coren-SC responde a consultas por resposta técnica, e o portal de transparência do conselho publica cada uma em PDF. Três delas tocam a soroterapia, e não falam da mesma coisa. As de 2018 e 2020 respondem a unidade de saúde sobre medicamento prescrito para uso no domicílio do paciente. A de 2024 responde a enfermeiro com pós-graduação em estética avançada sobre suplemento não medicamentoso por via endovenosa. Esta página transcreve as três separadas, mede o que cada uma não diz e declara o alcance: resposta técnica de conselho regional vale para Santa Catarina.
Prescrever
A resposta 015/2024 é a única das três que trata de prescrição pelo enfermeiro, e trata dela junto com a administração, no mesmo período. As de 2018 e 2020 partem de uma prescrição que já existe e é de outro profissional.
Resposta Técnica Coren/SC nº 015/CT/2024 · Assunto
Estética Avançada na prescrição e administração de suplementos não medicamento por via endovenosa.
Grafia reproduzida como consta no cabeçalho do documento ("não medicamento").
Resposta Técnica Coren/SC nº 015/CT/2024 · Considerações Finais
Considerando que o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) é o órgão regulador de maior hierarquia para os profissionais de Enfermagem no Brasil, e com base no que dispõe a Resolução Cofen nº 626/2020, conclui-se que a prescrição e administração de suplementos não medicamentosos por via endovenosa não estão autorizadas e não constituem competência do profissional enfermeiro, mesmo com pós-graduação em Estética Avançada.
Resposta Técnica Coren/SC nº 011/CT/2018 · Resposta Técnica, primeiro parágrafo
Consideramos a soroterapia como uma aplicação de medicamento endovenosa diluída em uma solução (soro fisiológico, solução glicosada, água destilada, entre outros diluentes). É aplicada por meio de equipo no acesso endovenoso por período e em concentração controlada conforme a prescrição médica.
Medido nos três PDFs em 14/09/2026: a expressão soro da beleza tem 0 ocorrências nos três; a palavra vitamina tem 0 ocorrências nos três; a palavra estética tem 0 ocorrências na 011/2018 (1.515 palavras) e na 022/2020 (1.406 palavras), e 13 na 015/2024 (682 palavras). A 015/2024 não usa a palavra soroterapia em nenhum ponto: o termo dela é suplementos não medicamentosos por via endovenosa, e é o Parecer Coren/PR nº 81/2023 que, ao citar a 011/2018, liga a definição catarinense ao soro da beleza.
As respostas técnicas pedem prescrição conferida e protocolo discutido, e os dois só existem para quem fiscaliza se estiverem escritos junto do atendimento. Veja como a Vitra declara.
Administrar
As respostas de 2018 e 2020 tratam da administração no domicílio e colocam no enfermeiro a avaliação de cada caso, com a prescrição como pressuposto e a Atenção Domiciliar do SUS como moldura.
Resposta Técnica Coren/SC nº 011/CT/2018 · Conclusão
Considerando o exposto, concluímos que a possibilidade de administração de medicamento no domicílio, mediante prescrição deve ser avaliada pelo Enfermeiro, considerando o tipo de droga e efeitos colaterais. Caso o soro com medicamento seja prescrito com frequência pré-estabelecida, esta atividade é de competência da modalidade de Atenção Domiciliar tipo 2 (AD2);
Resposta Técnica Coren/SC nº 011/CT/2018 · Conclusão, período seguinte
Salientamos que os profissionais envolvidos no preparo e na administração do medicamento compartilham da responsabilidade do cuidado, sendo que a recusa na administração do medicamento poderá ocorrer caso o profissional não encontre todas as informações necessárias para a garantia de uma prática segura, para si e para o paciente.
Resposta Técnica Coren/SC nº 022/CT/2020 · Conclusão
Considerando o exposto, o Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina conclui que compete a equipe de Enfermagem, que compartilha a responsabilidade do cuidado e atua na Atenção Básica, a administração de medicações/soroterapia no domicílio, quando necessário. Importante salientar, que cabe ao Profissional Enfermeiro a avaliação da possibilidade de administração do medicamento/soroterapia, considerando validade da prescrição e características da medicação, no sentido de garantir a segurança do paciente.
Grafia reproduzida como consta ("compete a equipe", sem o acento de crase).
As duas respostas de 2018 e 2020 respondem a perguntas de serviço público sobre medicamento prescrito para uso no domicílio, e não a consultório privado: a palavra consultório tem 0 ocorrências nas duas, e domicílio aparece 13 vezes na 011/2018 e 26 vezes na 022/2020. Nenhuma das duas nomeia substância, volume ou frequência.
O que está em disputa
Resposta técnica e parecer de conselho regional são atos do regional que os emitiu e valem para a jurisdição dele. Até a data de consulta ao pé desta página não localizamos resolução nem parecer do Cofen federal que trate de soroterapia pelo nome; o que existe em âmbito federal é a cadeia formada pela decisão judicial de 2017 sobre a Resolução Cofen nº 529/2016, pelo Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN e pelo comunicado do Cofen de 2025, transcritos abaixo.
A resposta 015/2024 se apoia na Resolução Cofen nº 626/2020, que alterou a 529/2016 depois da decisão judicial de 2017. É a mesma cadeia que o Coren-BA e o Coren/PR usam: a prescrição de nutracêuticos e nutricosméticos saiu do escopo da enfermagem estética por decisão judicial, o Parecer 001/2022/GTEE/COFEN registrou a saída, e em 2025 o Cofen comunicou que o parecer e as resoluções seguem em vigor.
Para a prescrição de enfermagem em geral, a norma federal vigente é a Resolução Cofen nº 736/2024, que não usa a palavra soroterapia. Ela entra aqui porque a resposta 022/2020 pede que a administração no domicílio fique dentro do processo de cuidar, e a resolução que rege esse processo hoje é a 736/2024.
Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400 · Dispositivo
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016 no que diz respeito aos seguintes procedimentos i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, todos de competência privativa dos médicos.
Grafia reproduzida como consta no documento judicial, inclusive os erros de digitação em "microagrilhamento" e "nutricêuticos/mutriconsméticos".
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025 · Comunicado
Desta forma, seguem em vigor as disposições do Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE/COFEN e das Resoluções Cofen 529/2016, 626/2020 e 715/2023.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 6º
Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.
O que precisa ficar registrado
- A prescrição que originou a administração, com o profissional prescritor identificado, a assinatura e o número de registro, que o art. 46 do Código de Ética citado pela 011/2018 exige.
- A avaliação do enfermeiro sobre a possibilidade de administração, que as duas respostas de 2018 e 2020 colocam como ato dele, com a validade da prescrição conferida.
- O Processo de Enfermagem documentado, nos termos da Resolução Cofen nº 736/2024, que sucedeu a 358/2009 citada pela 022/2020.
- O protocolo assistencial ou o procedimento operacional padrão que as duas respostas pedem, com a data da versão em uso.
- Quem preparou, quem executou e quem supervisionou, quando a execução coube a técnico ou auxiliar de enfermagem.
Resposta Técnica Coren/SC nº 022/CT/2020 · Conclusão, último período
Tal atividade deve ser realizada no contexto do Processo de Cuidar em Enfermagem conforme Resolução 358/COFEN/2009 e mediante Protocolo assistencial devidamente discutido com a equipe multiprofissional.
A Resolução Cofen nº 358/2009 citada foi REVOGADA pela Resolução Cofen nº 736/2024, que passou a reger o Processo de Enfermagem. O trecho fica como o conselho o escreveu em 2020.
Resposta Técnica Coren/SC nº 011/CT/2018 · Resposta Técnica, citando o art. 46 do Código de Ética (Resolução Cofen nº 564/2017)
Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número do registro profissional prescritor, exceto em situação de emergência;

A prescrição que cada resposta técnica pressupõe
As três respostas técnicas do Coren-SC partem de uma prescrição que existe e cuja validade o enfermeiro conferiu, e a 022/2020 pede que o ato fique dentro do Processo de Enfermagem com protocolo assistencial. A Vitra guarda a prescrição, quem a emitiu, a data da conferência e o protocolo na mesma linha do atendimento de soroterapia.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre esta profissão
- Enfermeiro pode fazer soroterapia em Santa Catarina?
- Depende do que a pergunta chama de soroterapia, e o próprio Coren-SC separou. Para medicamento prescrito e administrado no domicílio, as respostas 011/2018 e 022/2020 tratam do ato como de competência da equipe de enfermagem, com a avaliação do enfermeiro e a moldura da Atenção Domiciliar, nos termos transcritos acima. Para suplemento não medicamentoso por via endovenosa em estética avançada, a resposta 015/2024 conclui que prescrição e administração não estão autorizadas. As três são atos regionais e valem para Santa Catarina.
- Soroterapia domiciliar: o que o Coren-SC responde?
- A Resposta Técnica 011/2018 responde que a possibilidade de administração no domicílio, mediante prescrição, é avaliada pelo enfermeiro, e que o soro prescrito com frequência pré-estabelecida cai na Atenção Domiciliar tipo 2. A Resposta Técnica 022/2020 foi provocada por quem achou o tempo pré-estabelecido pouco claro e responde que compete à equipe de enfermagem da Atenção Básica a administração no domicílio, quando necessário, com a avaliação do enfermeiro sobre a validade da prescrição. As duas respostas foram dadas a serviço público, e nenhuma cita consultório.
- Técnico de enfermagem pode fazer soroterapia no domicílio em SC?
- A 011/2018 transcreve o Decreto nº 94.406/1987 para dizer que o auxiliar ministra medicamento por via oral e parenteral sob supervisão, orientação e direção do enfermeiro, e cita o art. 15 da Lei nº 7.498/1986 para dizer que técnico e auxiliar só executam procedimento prescrito e delegado. A conclusão é que quem prepara e quem administra compartilham a responsabilidade, e a recusa cabe quando faltam as informações para a prática segura. O texto está no PDF oficial, no link da seção de fontes.
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Fontes
Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.
Resposta Técnica Coren/SC nº 015/CT/2024
Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) · Florianópolis, 15 de outubro de 2024, aprovada pela Diretoria do Coren-SC em 5 de dezembro de 2024
Estética Avançada na prescrição e administração de suplementos não medicamento por via endovenosa.
Resposta Técnica Coren/SC nº 011/CT/2018
Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) · Florianópolis, 25 de maio de 2018, revisada pela Direção em 28/05/2018
Instalação de soroterapia em domicílio, sob liminar judicial
Resposta Técnica Coren/SC nº 022/CT/2020
Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) · Florianópolis, 21 de agosto de 2020, revisada pela Direção em 25/08/2020
Soroterapia na Atenção Domiciliar.
Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400
20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal · decisão de 20 de setembro de 2017
Tutela provisória de urgência que suspendeu parte da Resolução Cofen nº 529/2016, em ação do Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Enfermagem
Comunicado do Cofen de 9 de setembro de 2025
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · publicado em 9 de setembro de 2025
Justiça indefere pedido do CFM e mantém parecer do Cofen sobre Enfermagem Estética
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 17 de janeiro de 2024
Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.
Sobre esta página
Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.
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Escrito e revisado por Equipe VitraClínica