Qual profissional pode fazer soroterapia

CRBM-1 e bioestimulador de colágeno: o que a nota técnica 04/2024 diz e o que ela não diz sobre soroterapia

Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (CRBM-1)

A Nota Técnica nº 04/2024 do CRBM-1 foi feita, segundo o próprio texto, para instruir uma ação civil pública, e trata de bioestimuladores de colágeno na biomedicina estética. É o único documento de conselho regional de biomedicina do inventário que abriu com texto. Ele interessa a quem procura soroterapia por uma razão de medição: a nota tem 8.905 palavras e nenhuma delas é soroterapia. Esta página transcreve o que a nota diz sobre injetável em estética e declara o que ela não cobre.

Prescrever

A conclusão da nota trata o biomédico como profissional que prescreve o bioestimulador de colágeno na área da saúde estética, e a habilitação para essa área vem da Resolução CFBM nº 200/2011, que a nota descreve.

  • Nota Técnica CRBM-1 nº 04/2024 · Título

    Análise técnica acerca da competência e atuação do profissional Biomédico na prescrição e uso bioestimuladores de colágeno nas áreas de atuação próprias da Biomedicina Estética.

    Grafia reproduzida como consta no título ("uso bioestimuladores").

    crbm1.gov.br

  • Nota Técnica CRBM-1 nº 04/2024 · Conclusão

    O biomédico é um profissional clínico dotado de prerrogativas abrangentes, respaldadas por apoio científico e social, que o capacitam a prescrever independentemente e gerenciar eficazmente reações adversas decorrentes do uso de biostimuladores de colágeno na área da saúde estética.

    Grafia reproduzida como consta ("biostimuladores").

    crbm1.gov.br

  • Nota Técnica CRBM-1 nº 04/2024 · Fundamentação, sobre a Resolução CFBM nº 200/2011

    Consequentemente, para que indivíduos da área de biomedicina possam se engajar em atividades relacionadas à saúde estética, três modalidades estão disponíveis de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 200, DE 1º DE JULHO DE 2011.

    crbm1.gov.br

Medido no PDF em 14/09/2026 (8.905 palavras): bioestimulador aparece 42 vezes, estética 36, injetável 8. Soroterapia, endovenosa e intravenosa: 0 ocorrências. A nota não trata de vitamina nem de via endovenosa, e a norma federal sobre soroterapia para biomédicos continua sendo a Nota Técnica CFBM nº 01/2023, na página do biomédico desta família.

A nota técnica coloca a prescrição e a resposta à reação adversa no biomédico, e as duas precisam estar escritas no mesmo atendimento. Veja como a Vitra declara.

Administrar

A nota descreve a habilitação em estética por três caminhos, com carga horária, e lista o que chama de habilidades do injetor biomédico. Ela não trata de administração de medicamento endovenoso.

  • Nota Técnica CRBM-1 nº 04/2024 · Fundamentação, sobre a Resolução CFBM nº 200/2011

    A opção inicial envolve a conclusão de um estágio durante o último ano de graduação, com carga horária mínima de 500 horas. A segunda alternativa consiste em cursar uma pós-graduação em biomedicina estética, desde que realizada em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), com carga horária mínima de 360 horas. Por fim, a terceira opção inclui a realização de um exame de qualificação especializado que satisfaça os critérios de inscrição subsequentes.

    crbm1.gov.br

  • Nota Técnica CRBM-1 nº 04/2024 · Conclusão

    As habilidades do injetor biomédico são evidentes, englobando a realização de procedimentos estéticos, análises clínicas (incluindo coleta de sangue) e outras qualificações, conforme preconizado na Resolução nº 078, de 29 de abril de 2002.

    crbm1.gov.br

A nota é regional e foi produzida para um processo judicial, como ela mesma declara na abertura. Não é resolução e não cria habilitação: descreve as que existem na Resolução CFBM nº 200/2011 e argumenta sobre bioestimulador. A página cita o que está escrito e não estende o argumento a outro produto.

O que está em disputa

Nota técnica de conselho regional de biomedicina vale para a região dele e, neste caso, foi escrita para instruir uma ação judicial. Sobre soroterapia, a manifestação é federal e é do CFBM: a Nota Técnica nº 01/2023, de 14 de abril de 2023, que trata a terapia intravenosa ou intramuscular conhecida como soroterapia como atividade não permitida aos biomédicos. Ela está transcrita na página do biomédico desta família. A nota do CRBM-1 é posterior a ela e não a menciona.

O limite entre ato do biomédico e ato médico é a Lei nº 12.842/2013, e a decisão judicial de 2017 sobre a resolução de estética da enfermagem, transcrita abaixo, é o precedente que os conselhos de outras profissões citam quando tratam de injetável em estética.

  • Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400 · Dispositivo

    DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016 no que diz respeito aos seguintes procedimentos i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, todos de competência privativa dos médicos.

    Grafia reproduzida como consta no documento judicial, inclusive os erros de digitação em "microagrilhamento" e "nutricêuticos/mutriconsméticos".

    cofen.gov.br

O que precisa ficar registrado

  • A habilitação em biomedicina estética por um dos três caminhos da Resolução CFBM nº 200/2011, com a carga horária, que a nota descreve.
  • A prescrição do próprio biomédico para cada bioestimulador aplicado, com o produto identificado, porque a conclusão trata a prescrição como ato dele.
  • O registro do produto na Anvisa, porque a nota separa o que é dispositivo do que é medicamento ao longo do texto.
  • O registro de intercorrência e da conduta tomada, porque a conclusão fala em gerenciar reações adversas.
  • Nota Técnica CRBM-1 nº 04/2024 · Relatório

    A escolha dos procedimentos e a forma como são aplicados e orientados dependem das necessidades individuais de cada paciente, exigindo do profissional de saúde conhecimento técnico e científico substanciais.

    crbm1.gov.br

Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

A habilitação e a prescrição do bioestimulador, no mesmo registro

A Nota Técnica 04/2024 do CRBM-1 trata o biomédico como quem prescreve o bioestimulador de colágeno e responde pelas reações adversas, e a prova disso são a habilitação em estética e a prescrição escrita antes de cada aplicação. A Vitra guarda a habilitação, a prescrição e a intercorrência registrada ao lado de cada procedimento.

Ver o registro da Vitra

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre esta profissão

Biomédico pode aplicar bioestimulador de colágeno?
A Nota Técnica 04/2024 do CRBM-1 conclui, no trecho transcrito acima, que o biomédico tem prerrogativas que o capacitam a prescrever e a gerenciar reações adversas do bioestimulador de colágeno na saúde estética, e liga a habilitação à Resolução CFBM nº 200/2011. É nota regional, feita para um processo, e vale como posição do CRBM-1. A página não estende a conclusão a outros produtos nem a outras regiões.
Biomédico pode fazer soroterapia?
A nota do CRBM-1 não responde: soroterapia, endovenosa e intravenosa têm 0 ocorrências em 8.905 palavras. Quem responde é o CFBM, federal, na Nota Técnica nº 01/2023, transcrita na página do biomédico desta família, e a resposta de lá é que a soroterapia não é atividade permitida aos biomédicos. A nota regional de 2024 é posterior e não menciona a federal de 2023.

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Fontes

Cada fonte abre o documento no site oficial do conselho, no Planalto ou no Diário Oficial. Nenhum link desta seção sai para blog, portal de curso ou rede social.

  • Nota Técnica CRBM-1 nº 04/2024

    Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (CRBM-1) · fevereiro de 2024

    Análise técnica acerca da competência e atuação do profissional Biomédico na prescrição e uso bioestimuladores de colágeno nas áreas de atuação próprias da Biomedicina Estética.

    crbm1.gov.br

  • Decisão na Ação Civil Pública nº 0020778-15.2017.4.01.3400

    20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal · decisão de 20 de setembro de 2017

    Tutela provisória de urgência que suspendeu parte da Resolução Cofen nº 529/2016, em ação do Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Enfermagem

    cofen.gov.br

Sobre esta página

Normas consultadas em 1º de agosto de 2026. Norma de conselho muda, e decisão judicial muda mais rápido ainda. O texto oficial no site do conselho prevalece sobre qualquer resumo, inclusive sobre este. Esta página cita norma, não emite parecer regulatório e não substitui consulta ao conselho da sua profissão.

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Escrito e revisado por Equipe VitraClínica