O que a norma exige do consultório
Documentos para abrir consultório de enfermagem: o que a Cofen 568/2018 exige
A norma que regulamenta o consultório de enfermagem é a Resolução Cofen nº 568, de 9 de fevereiro de 2018, com o Regulamento em anexo. Esta página transcreve o que o Regulamento pede para o registro no Coren, o que ele remete para fora do conselho (alvará, vigilância sanitária, área física) e o que a RDC 63/2011 e a classificação CNAE acrescentam. O que não está escrito em norma não está aqui.
O registro no Coren é obrigatório, e o Regulamento lista o que vai no formulário
A Resolução tem cinco artigos. O segundo cria a obrigação de registro, e o Regulamento em anexo, no item 4.4, escreve os seis itens do formulário. É a única lista de documentos que existe na norma federal do conselho.
O item 4.3 diz quanto custa o registro no conselho, e a resposta está na própria norma: isento de anuidade e de emolumento, com uma condição cadastral.
Resolução Cofen nº 568, de 9 de fevereiro de 2018, alterada pela Resolução Cofen nº 606/2019 · art. 2º
Os Consultórios e Clínicas de Enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento.
Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · item 4.2
O Consultório de Enfermagem está obrigado a manter registro no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento, como consultório para atendimento exclusivo da própria demanda.
Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · item 4.4
O registro é requerido ao Presidente do Conselho Regional em formulário por este fornecido do qual deverá constar: - Nome e número de inscrição no Coren do Enfermeiro requerente; - Endereço completo do consultório; - Horário de atendimento no consultório; - Comprovante de situação financeira perante o Coren; - Cópia de comprovante de residência; - Cópia do Alvará de funcionamento.
Os seis itens são a lista completa do Regulamento. O título da página oficial diz que a Resolução foi alterada pela Resolução Cofen nº 606/2019, e o texto do Regulamento servido em 14/09/2026 é o transcrito aqui.
Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · item 4.3
O registro de Consultório de Enfermagem é isento do pagamento de anuidades e emolumentos, e obriga o enfermeiro a estar quite com sua situação financeira e cadastral.
Medição declarada, feita em 14 de setembro de 2026 no PDF do Regulamento, que tem 4.402 caracteres no texto extraído: a palavra Alvará aparece 2 vezes (no item 4.4 e no parágrafo sobre o Alvará Sanitário), a expressão RDC/ANVISA aparece 2 vezes (itens 5.1 e 5.2) e as palavras estética, injetável e soroterapia aparecem ZERO vez. Qualquer pessoa repete abrindo o PDF linkado e usando a busca do leitor.
Depois do registro no Coren, o que sobra é o prontuário de cada consulta, e ele não nasce sozinho. Veja como a Vitra declara.
Alvará, licença sanitária, CNES e responsável técnico: o que fica fora do conselho
O Regulamento pede cópia do alvará de funcionamento no formulário e, num parágrafo sem número entre os itens 4.6.1 e 5, diz de quem é o alvará sanitário. Ele não define o rito, porque o rito é municipal.
A RDC 63/2011, que vale para todo serviço de saúde do país, acrescenta três exigências de documento que o consultório de enfermagem encontra na vigilância sanitária: a licença afixada, a inscrição no CNES e o responsável técnico com substituto. O Regulamento do Cofen, no item 3.3, dispensa a certidão de responsabilidade técnica só para o consultório, e mantém para a clínica.
Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · item 4, parágrafo sobre o Alvará Sanitário
A concessão do Alvará Sanitário para os estabelecimentos de que trata o presente Regulamento é de competência do Sistema Único de Saúde, através de seus órgãos municipais, estaduais e/ou federais de Vigilância Sanitária, de acordo com as suas competências legais.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 10
Os serviços objeto desta resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 13
O serviço de saúde deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 14
O serviço de saúde deve ter um responsável técnico (RT) e um substituto. Parágrafo único. O órgão sanitário competente deve ser notificado sempre que houver alteração de responsável técnico ou de seu substituto.
Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · item 3.3
Nos Consultórios não há necessidade da respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica.
O CNAE que descreve a atividade, na nota explicativa do IBGE
A cauda de busca traz "consultório de enfermagem cnae", e a resposta é uma subclasse com nota explicativa própria. A nota diz o que a subclasse compreende, o que compreende também e o que não compreende, e a exclusão é a parte que mais confunde: enfermagem no domicílio com infraestrutura de apoio é outra subclasse.
CNAE, subclasse 8650-0/01, Atividades de enfermagem · Notas explicativas, "Esta subclasse compreende"
as atividades realizadas por enfermeiros legalmente habilitados
CNAE, subclasse 8650-0/01, Atividades de enfermagem · Notas explicativas, "Esta subclasse compreende também"
as atividades realizadas por enfermeiros legalmente habilitados exercidas de forma independente
CNAE, subclasse 8650-0/01, Atividades de enfermagem · Notas explicativas, "Esta subclasse não compreende"
as atividades de enfermagem associadas ao fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio (8712-3/00)
A grafia "infra-estrutura", com hífen, é a do IBGE e foi mantida.
A hierarquia exibida pelo IBGE em 14 de setembro de 2026: Seção Q, Saúde humana e serviços sociais; Divisão 86, Atividades de atenção à saúde humana; Grupo 86.5 e Classe 86.50-0, Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos; Subclasse 8650-0/01, Atividades de enfermagem. A lista de descritores da subclasse tem 2 registros: "ENFERMAGEM; SERVIÇOS DE" e "ENFERMEIROS; ATIVIDADES DE".
A área física: o Regulamento remete à RDC 50/2002, e a RDC 50 tem a sala com nome
O Regulamento não traz metragem. Os itens 5.1 e 5.2 remetem à RDC 50/2002 e às legislações municipal e estadual, e param aí. A RDC 50, na listagem da unidade de atendimento ambulatorial, tem uma sala cujo nome cita a consulta de enfermagem, com dimensão mínima, e tem o consultório indiferenciado, com dimensão mínima e dimensão linear mínima.
Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · item 5.1
As Clínicas e/ou Consultórios de Enfermagem, de acordo com suas especificidades, e em conformidade com os procedimentos executados, deverão obedecer às normas gerais de edificações previstas nas legislações municipal e estadual e na Resolução RDC/ANVISA Nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou em instrumento normativo que vier a substituí-la.
Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · item 5.2
Os Consultórios de Enfermagem deverão contar com área física mínima adequada para Consulta de Enfermagem e ambiente de apoio, previstas na Resolução RDC/ANVISA Nº 50 de 2002 ou em instrumento normativo que vier a substituí-la.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividade 1.11
Sala de preparo de paciente (consulta de enferm., triagem, biometria) 6,0 m HF
Na tabela oficial servida pela AnvisaLegis a unidade de área desta linha aparece como "m", sem o símbolo de metro quadrado, e a coluna seguinte, HF, é a instalação hidráulica de água fria exigida. Transcrito como está.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividades 1.7 e 1.8
Consultório indiferenciado (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 307, de 14/11/2002 )
A dimensão mínima que a mesma linha traz é "7,5 m²com dim. mínima=2,2 m", também com redação da RDC 307/2002, e a instalação exigida é HF.
O que precisa ficar registrado
- O protocolo do registro do consultório no Coren, com a data, porque o item 4.2 fala em manter o registro, e não só em obter.
- O alvará de funcionamento e a licença sanitária, com validade, já que a RDC 63 pede a licença afixada e atualizada.
- O número do CNES do consultório e a data da última atualização cadastral.
- O CNAE declarado na abertura, que é o que a prefeitura confere na emissão de nota.
- O prontuário de cada pessoa atendida, físico ou eletrônico, que é o que sustenta cada consulta de enfermagem depois que o registro está feito.

O consultório registrado começa a existir no primeiro atendimento escrito
Os documentos para abrir consultório de enfermagem terminam no registro do Coren e no alvará. O que a fiscalização lê depois disso é o prontuário de cada pessoa atendida, e a Vitra guarda esse registro com quem assinou, quando e em qual consultório.
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As normas citadas nesta página
- Resolução Cofen nº 568, de 9 de fevereiro de 2018, alterada pela Resolução Cofen nº 606/2019 · Conselho Federal de Enfermagem · 9 de fevereiro de 2018
- Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · Conselho Federal de Enfermagem · Anexo publicado com a Resolução de 9 de fevereiro de 2018
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU de 28 de novembro de 2011
- CNAE, subclasse 8650-0/01, Atividades de enfermagem · IBGE, Comissão Nacional de Classificação (Concla) · Classificação Nacional de Atividades Econômicas, consulta em 14 de setembro de 2026
- Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Agência Nacional de Vigilância Sanitária · 21 de fevereiro de 2002
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 14/09/2026.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica