O que a norma exige do consultório
App para fisioterapeuta: o que comparar, a partir do que o COFFITO exige do prontuário
A busca por melhor app para fisioterapeuta recebe lista de fornecedor com nota inventada. Esta página não nomeia fornecedor nenhum. Ela transcreve a norma do COFFITO que descreve o prontuário fisioterapêutico, e cada dispositivo vira uma pergunta a fazer ao app antes de assinar. Se o app não responde a pergunta, a norma continua valendo e o prontuário vai ter que existir em outro lugar.
Os oito itens que o prontuário precisa ter
O § 1º do art. 1º é uma lista fechada de composição mínima. Cinco dos oito itens estão abaixo, escolhidos porque são os que mais faltam em app de agenda vestido de prontuário: identificação, diagnóstico e prognóstico, plano terapêutico, evolução e a identificação de quem atendeu. Os outros três, história clínica, exame e exames complementares, seguem no documento oficial.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 1º
É obrigatório o registro em prontuário das atividades assistenciais prestadas pelo fisioterapeuta aos seus clientes/pacientes.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 1º, § 1º, inciso I
Identificação do cliente/paciente: nome completo, naturalidade, estado civil, gênero, local e data de nascimento, profissão, endereço comercial e residencial;
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 1º, § 1º, inciso V
Diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos: descrição do diagnóstico fisioterapêutico considerando a condição de saúde físico funcional do cliente/paciente estabelecendo o provável prognóstico fisioterapêutico que compreende a estimativa de evolução do caso;
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 1º, § 1º, inciso VI
Plano terapêutico: descrição dos procedimentos fisioterapêuticos propostos relatando os recursos, métodos e técnicas a serem utilizados e o(s) objetivo(s) terapêutico(s) a ser(em) alcançado(s), bem como o quantitativo provável de atendimento;
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 1º, § 1º, inciso VII
Evolução da condição de saúde físio funcional do cliente/paciente: Descrição da evolução do estado de saúde do cliente/paciente, do tratamento realizado em cada atendimento e das eventuais intercorrências;
A grafia físio funcional, separada, está no original e foi mantida.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 1º, § 1º, inciso VIII
Identificação do profissional que prestou a assistência: Assinatura do fisioterapeuta que prestou a assistência fisioterapêutica com o seu carimbo identificando seu nome completo e o seu número de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO de acordo com os Artigos 54 e 119 da Resolução COFFITO 08 de 20 de fevereiro de 1978 e a data da realização de todos os procedimentos..
O ponto final duplo está no original e foi mantido.
O que checar no app, a partir desta seção: se existe um campo nomeado para cada um dos oito itens, e não uma caixa de texto livre chamada observações. O inciso VI pede o quantitativo provável de atendimento, e o inciso VII pede evolução em cada atendimento, o que é uma entrada por sessão, com data.
App que não tem campo para os oito itens do art. 1º pede que o fisioterapeuta escreva o prontuário em outro lugar. Veja os campos da Vitra.
Eletrônico, com nome e CREFITO logo após o registro
O art. 2º admite o meio eletrônico e deixa a escolha com a instituição. O parágrafo único é a linha que decide se um app serve: o que precisa ficar gravado, e quando.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 2º
O registro em prontuário fisioterapêutico das informações de que trata o Artigo 1º desta Resolução deve ser redigido de forma legível e clara com terminologia própria da profissão, podendo ser manuscrito ou em meio eletrônico, a critério da instituição.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 2º, parágrafo único
quando a instituição adotar o prontuário eletrônico o fisioterapeuta, imediatamente após seu registro, deverá consignar seu nome completo e seu número de registro no CREFITO.
O que checar no app: se cada registro sai com o nome completo e o número de CREFITO de quem o escreveu, gravados junto da entrada e não só no cadastro do usuário. Medição declarada: a Resolução COFFITO nº 414/2012 não contém as palavras certificado, ICP-Brasil nem assinatura eletrônica. O que ela pede no eletrônico é consignar nome completo e número de registro, e a forma dessa consignação não está escrita.
Sigilo, e o acesso da pessoa atendida ao próprio prontuário
Três artigos seguidos tratam de quem pode ver o registro. O art. 3º obriga o sigilo. O art. 4º diz a quem o prontuário pertence e o que o fisioterapeuta faz quando a pessoa pede. O art. 5º diz o que é vedado.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 3º
O fisioterapeuta é obrigado a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/paciente/usuario.
A grafia usuario, sem acento, está no original e foi mantida.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 4º
O prontuário fisioterapeutico e seus respectivos dados pertencem ao cliente/paciente/usuario e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável legal, ou por dever legal ou justa causa. O prontuário fisioterapeutico deve estar permanentemente disponível, de modo que quando solicitado por ele ou seu representante legal, permita o acesso a ele, devendo o fisioterapeuta, fazer cópias autênticas das informações pertinentes e guardá-las nos termos desta Resolução;
As grafias fisioterapeutico e usuario, sem acento, estão no original e foram mantidas.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 5º
É vedado ao fisioterapeuta negar ao cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal o acesso ao seu prontuário, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o cliente/paciente ou a terceiros.
O que checar no app: se ele gera cópia autêntica do prontuário de uma pessoa, inteira e legível, sem depender do fornecedor; se controla quem da equipe vê o quê; e se a pessoa atendida consegue receber a cópia quando pede, porque o art. 5º veda negar o acesso.
Guarda: cinco anos no COFFITO, vinte na lei
O art. 6º fixa o prazo mínimo de guarda e admite a cópia digitalizada depois dele. A Lei nº 13.787/2018, que é posterior e alcança todo prontuário de paciente, fixa outro mínimo. Os dois números estão abaixo, e a leitura de qual vale para o seu serviço é sua e do seu CREFITO.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 6º, inciso I
O período de guarda do prontuário do cliente/paciente deve ser de no mínimo cinco anos a contar do último registro, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 6º, inciso IV
Poderá o fisioterapeuta ou a instituição onde a assistência fisioterapêutica foi prestada armazenar a cópia do prontuário de forma digitalizada mesmo depois de decorrido o tempo legal de guarda deste documento.
Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 6º, caput
Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
Medição declarada: os dois textos usam a palavra mínimo e os dois contam a partir do último registro. O inciso I do art. 6º da resolução escreve, na própria frase, que o prazo pode ser ampliado nos casos previstos em lei. O que checar no app: se ele guarda a data do último registro de cada pessoa e se exporta o prontuário inteiro quando o contrato acaba, porque a guarda é do fisioterapeuta ou da instituição, e não do fornecedor.
A lista de checagem, em uma tela
Reunindo as quatro seções, são nove perguntas, e cada uma sai de um dispositivo transcrito acima. Campo nomeado para cada um dos oito itens do § 1º do art. 1º. Uma entrada de evolução por atendimento, com data. Quantitativo provável de atendimentos registrado no plano terapêutico. Nome completo e número de CREFITO gravados em cada registro. Controle de quem da equipe vê o quê. Cópia autêntica e legível do prontuário de uma pessoa, quando ela pede. Data do último registro visível por pessoa atendida. Exportação do acervo inteiro ao fim do contrato. E a agenda, que a norma não cita, ligada ao registro em vez de solta.
O que a norma não pede, e portanto não entra nesta lista: nota de loja de aplicativo, número de usuários, integração com rede social. Esses são critérios de fornecedor, e a página não os julga.
O que precisa ficar registrado
- Os oito itens do § 1º do art. 1º, cada um localizável no prontuário de cada pessoa atendida, porque a lista é de composição mínima.
- O nome completo e o número de CREFITO de quem escreveu cada registro, gravados logo após a entrada, porque é o parágrafo único do art. 2º.
- A data do último registro de cada pessoa, porque tanto o COFFITO quanto a Lei nº 13.787/2018 contam a guarda a partir dela.
- Quem acessou cada prontuário e quando, porque o art. 3º obriga o sigilo e o art. 5º veda negar o acesso à própria pessoa.
- A cópia do prontuário entregue à pessoa que pediu, com a data da entrega, porque o art. 4º manda fazer cópias autênticas e guardá-las.

Os oito itens do prontuário fisioterapêutico, cada um com campo próprio
A Resolução COFFITO nº 414/2012 lista oito itens mínimos do prontuário fisioterapêutico e pede nome completo e CREFITO logo após o registro eletrônico. A Vitra tem campo nomeado para cada um dos oito e grava quem assinou em cada evolução.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
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As normas citadas nesta página
- Resolução COFFITO nº 414/2012 · Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) · 19 de maio de 2012, publicada no D.O.U. nº 99, Seção 1, de 23 de maio de 2012
- Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · Presidência da República · 27 de dezembro de 2018
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 14/09/2026, com as contagens declaradas nas seções de medição.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica