O que a norma exige do consultório

O que é o auto de infração da vigilância sanitária, e o que acontece depois dele

O auto de infração é o papel que o fiscal lavra na hora, e ele é o primeiro ato de um processo que a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, descreve passo a passo. Esta página transcreve o que a lei exige do auto, como o autuado é notificado e o que vem depois, sem dizer se o seu está certo ou errado.

O auto é o começo do processo, não o fim

A lei separa duas coisas que o susto costuma juntar: o auto de infração e a penalidade. O auto abre o processo. A penalidade só existe depois do julgamento.

O art. 12 diz de onde o processo nasce, e o art. 13 lista, item por item, o que o auto precisa conter. Os sete incisos estão na íntegra.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 12

    As infrações sanitárias serão apuradas no processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 13, caput

    O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 13, I a VII

    I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante; VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 13, parágrafo único

    Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

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Medição declarada: o inciso VI é o único dos sete que fala em assinatura do autuado, e o parágrafo único trata da recusa. Assinar o auto não aparece em lugar nenhum da lei como concordância com o conteúdo dele; o que a assinatura documenta é a ciência do inciso V. Quem quiser ler de outro jeito está lendo o mesmo texto, no mesmo link.

O auto descreve um fato numa data. Quem responde precisa do registro daquela data. Veja como a Vitra organiza por data.

Como você fica sabendo, e o prazo que começa a contar

A notificação é o ato que dispara o prazo. O art. 17 diz por quais vias ela pode chegar, e o art. 22 diz quantos dias o autuado tem a partir dela.

Repare que o prazo de quinze dias conta da notificação, e não da data da visita. Nos dois artigos a palavra é a mesma.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 17, caput e I a III

    O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - pessoalmente; II - pelo correio ou via postal; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 22, caput

    O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 22, § 1º e § 2º

    Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito. [...] Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 18, caput

    Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixado o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 17.

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Auto de infração é multa?

A cauda da busca faz essa pergunta com essas palavras, e a lei responde com uma lista. O art. 2º enumera as penalidades possíveis, e a multa é uma delas. O auto do art. 13 é o documento que descreve o fato e diz a qual penalidade o autuado "está sujeito", que é o inciso IV acima.

A cobrança da multa, quando ela é aplicada, tem artigo próprio e prazo próprio, e ele só roda depois do julgamento. O art. 21 traz o desconto por pagamento antecipado, e diz o que o pagamento significa para a defesa.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 2º, caput e I a IV

    Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; II - multa; III - apreensão de produto; IV - inutilização de produto;

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 33, caput

    Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Nacional de Saúde, ou às repartições fazendárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme a jurisdição administrativa em que ocorra o processo.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 21

    As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

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Medição declarada: o art. 2º lista treze penalidades, da advertência (inciso I) à suspensão de propaganda e publicidade (inciso XIII), e a multa é o inciso II. A palavra consultório aparece 2 vezes no texto compilado da lei, as duas no inciso III do art. 10, que descreve a infração de instalar ou manter consultório sem licença. Qualquer leitor repete a contagem no link.

A lei federal é o piso, e o seu estado tem código próprio

Quem lavra o auto no seu consultório é, em regra, a vigilância municipal ou estadual. A lei federal entrega essa aplicação a elas em um artigo curto, e é por ele que cada estado tem código sanitário próprio, com prazos e valores que podem ser outros.

Esta página não transcreve lei estadual. O que ela afirma é o que está abaixo: a federal vale em todo o território, e as demais aplicam conforme as atribuições que a legislação de cada uma confere.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 14

    As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência através de convênios.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 1º

    As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.

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O que precisa ficar registrado

  • A cópia do auto, com a data e a hora da lavratura (art. 13, II), porque é dela que a descrição do fato parte.
  • O comprovante da notificação e a data em que ela chegou (art. 17), que é o dia zero dos quinze dias do art. 22.
  • O que o consultório tinha registrado naquela data e naquela hora: licença afixada, rotina escrita, prontuário do atendimento, entrada e validade do insumo.
  • O dispositivo que o auto cita como transgredido (art. 13, III), e a cópia do texto oficial dele, para ler o que o dispositivo escreve e não o que o resumo diz.
  • Quem estava presente, porque o inciso VI prevê duas testemunhas na ausência ou recusa do autuado.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

O auto de infração pergunta; o registro responde

O art. 13 da Lei 6.437/1977 exige que o auto de infração descreva o fato e cite o dispositivo transgredido. A resposta a essa descrição sai do que o consultório tem registrado por data: licença, rotina escrita, prontuário, insumo. A Vitra guarda esse registro organizado por dia.

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As normas citadas nesta página

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · Presidência da República · 20 de agosto de 1977, publicada no DOU de 24 de agosto de 1977; texto compilado com alterações até a Lei nº 14.671, de 2023

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Cada trecho foi conferido na fonte oficial em 14/09/2026: Lei 6.437/1977 e Lei 9.784/1999 no Planalto, e as resoluções e o manual no site do Cofen.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica