O que a norma exige do consultório
Carimbo de enfermeiro: o que o Cofen exige, na letra da norma
Duas normas do Conselho Federal de Enfermagem tratam do carimbo, e as duas são curtas. A Resolução nº 545/2017 diz como o número de inscrição é anotado e o que vai no carimbo. O Código de Ética, aprovado pela Resolução nº 564/2017, diz o que o profissional apõe em documento e trata o carimbo em um parágrafo. Esta página transcreve as duas e responde, por contagem, a pergunta que mais chega: se dá para abreviar o nome.
O que o carimbo precisa conter
A composição está no art. 2º da Resolução nº 545/2017, e os dois parágrafos dele dizem onde esses dados moram e o que vai por cima deles. O Código de Ética repete o conjunto no art. 35, com uma palavra a mais que a resolução de maio não tinha: legíveis.
Resolução Cofen nº 545/2017 · art. 2º
A anotação do número de inscrição dos profissionais de Enfermagem é feita com a sigla do Coren, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por hífen.
Resolução Cofen nº 545/2017 · art. 2º, § 1º
Os dados contidos no artigo segundo deverão constar do carimbo do profissional, pessoal e intransferível;
Resolução Cofen nº 545/2017 · art. 2º, § 2º
Em ambos os casos descritos no parágrafo anterior, o profissional deverá apor sua assinatura sobre os dados descritos ou rubrica.
Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · art. 35, caput
Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.
Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · art. 35, § 1º
É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
O que o carimbo carrega no papel é o que a assinatura precisa carregar na tela. Veja como a Vitra identifica quem assinou.
As siglas de categoria, uma por profissional
A categoria entra no carimbo como sigla, e a lista fechada está no art. 3º. O art. 4º trata do caso do atendente, que tem número de autorização em vez de inscrição.
Resolução Cofen nº 545/2017 · art. 3º
As categorias profissionais de enfermagem deverão ser indicadas pelas seguintes siglas: a) ENF, para Enfermeiro; b) OBST, para Obstetriz. c) TE, para Técnico de Enfermagem; d) AE, para Auxiliar de Enfermagem, e e) PAR , para Parteira.
A pontuação irregular entre as alíneas (ponto final após Obstetriz, espaço antes da vírgula em PAR) está no original e foi mantida.
Resolução Cofen nº 545/2017 · art. 4º e parágrafo único
A anotação do número de autorização é feita com a sigla AUT seguida da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional e do número da autorização, separadas as siglas por barra e o número por hífen. Parágrafo único A categoria referida neste artigo é o Atendente de Enfermagem, que é indicado pela sigla AT.
Quando o uso é obrigatório, e o parecer que resolveu a divergência
O art. 5º lista três situações. A terceira é a que alcança o consultório, porque fala em todo documento firmado no exercício profissional.
O Código de Ética, publicado seis meses depois, escreveu no § 1º do art. 35 que o carimbo é facultado. O Coren-DF consultou o Cofen sobre a divergência, e a notícia oficial de 25 de maio de 2018 registra a resposta do plenário. O trecho abaixo é da notícia, porque o PDF do despacho é imagem sem camada de texto.
Resolução Cofen nº 545/2017 · art. 5º, incisos I a III
É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos: I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional; II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e, III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Notícia oficial do Cofen de 25 de maio de 2018, sobre o Despacho ASSLEGIS nº 015/2018 · Corpo da notícia, segundo parágrafo
o art. 5º da Resolução Cofen 545/2017, que prevê a obrigatoriedade de aposição do carimbo em todo e qualquer trabalho profissional de Enfermagem, prevalece sobre o que dispõe o Código de Ética no § 1º do art. 35 que aponta como facultativo tal procedimento.
Orientação do Coren-MG sobre como fazer o carimbo · Corpo da notícia
a Câmara Técnica de Legislação e Normas do Cofen decidiu pelo uso facultativo do meio de identificação, uma vez que o objeto pode ser um meio para transmissão da Covid-19.
Texto publicado pelo Coren-MG em 11 de janeiro de 2021, referindo consulta do Coren-PI de dezembro de 2020. Não localizamos no site do Cofen resolução que tenha alterado o art. 5º da Resolução nº 545/2017; a página da resolução não traz aviso de alteração ou revogação.
Medição declarada: a página oficial da Resolução Cofen nº 545/2017 foi lida em 14 de setembro de 2026 e não exibe aviso de revogação nem de alteração no cabeçalho, ao contrário do que o site do conselho faz com normas superadas, como a Resolução nº 358/2009, que traz o aviso no topo. O que existe sobre o carimbo depois de 2017 é a notícia de 2018, acima, e a orientação do Coren-MG de 2021, também acima. Os dois links ficam citados para você ler os dois textos e conferir no seu Coren qual orientação vale hoje.
Pode abreviar o nome? A contagem
A pergunta aparece sozinha na busca, e nenhuma das duas normas usa a palavra. O que elas escrevem é outra coisa, e está transcrita acima e abaixo: nome completo. A orientação do Coren-SP repete o mesmo termo e acrescenta o nome social.
Orientação do Coren-SP sobre o uso do carimbo · Corpo da orientação
Nele deverá constar o nome completo do profissional ou o nome social registrado, a sigla Coren, acompanhada pela sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição e categoria profissional, separados todos os elementos por hífen, conforme o exemplo abaixo:
Medição declarada: lemos o texto integral da Resolução Cofen nº 545/2017 e do Código de Ética aprovado pela Resolução nº 564/2017 no site do Cofen em 14 de setembro de 2026 e contamos as ocorrências. As palavras abreviar, abreviatura e abreviação aparecem ZERO vez nos dois documentos. A expressão nome completo aparece ZERO vez na Resolução nº 545/2017 e 2 vezes no Código de Ética, as duas no art. 35, transcritas acima. Quem quiser saber se um nome do meio pode virar inicial está lendo a mesma frase que você, e a leitura é sua e do seu Coren.
O carimbo no documento eletrônico
O § 2º do art. 35 é a única linha do Código de Ética que fala em prontuário eletrônico, e ela não fala em carimbo: fala em assinatura certificada. A Resolução nº 801/2026 diz, para o prontuário totalmente digital, qual assinatura é essa.
Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · art. 35, § 2º
Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.
Resolução Cofen nº 801, de 14 de janeiro de 2026 · art. 4º
O prontuário poderá ser totalmente digital, desde que atendidos os requisitos de segurança, integridade, confidencialidade e autenticidade previstos na legislação vigente, devendo os documentos nele registrados ser assinados eletronicamente pelo profissional responsável mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada, sendo esta última baseada em certificado digital padrão ICP-Brasil.
Medição declarada: no corpo da Resolução Cofen nº 545/2017, entre o RESOLVE e a assinatura, as palavras digital e eletrônico aparecem ZERO vez. A norma do carimbo é uma norma de papel, e o documento eletrônico é tratado pelas duas outras normas citadas nesta seção.
O que precisa ficar registrado
- O nome completo e, se houver, o nome social, exatamente como estão na inscrição, porque é a forma que o art. 35 do Código de Ética pede e a que o Coren confere.
- A sigla Coren, a UF e o número de inscrição separados por hífen, na ordem do art. 2º da Resolução nº 545/2017, junto da sigla de categoria do art. 3º.
- Em cada documento assinado no exercício profissional, a assinatura ou rubrica por cima dos dados, que é o § 2º do art. 2º.
- No prontuário eletrônico, o certificado que sustentou a assinatura, porque o § 2º do art. 35 pede assinatura certificada e a Resolução nº 801/2026 nomeia o padrão.

O carimbo é o que identifica quem assinou; o registro digital também precisa disso
A Resolução Cofen nº 545/2017 diz o que o carimbo carrega, e o Código de Ética diz que o mesmo conjunto vai no documento eletrônico. A Vitra grava nome completo, número e categoria de inscrição no Coren em cada registro assinado.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
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As normas citadas nesta página
- Resolução Cofen nº 545/2017 · Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · Brasília-DF, 9 de maio de 2017, publicada em 18 de maio de 2017; o art. 8º revoga a Resolução Cofen nº 191/1996
- Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 6 de novembro de 2017, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2017
- Notícia oficial do Cofen de 25 de maio de 2018, sobre o Despacho ASSLEGIS nº 015/2018 · Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 25 de maio de 2018, parecer aprovado na 501ª ROP; o PDF do despacho é imagem sem camada de texto, e a citação é do texto da notícia oficial
- Orientação do Coren-MG sobre como fazer o carimbo · Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG) · 11 de janeiro de 2021
- Orientação do Coren-SP sobre o uso do carimbo · Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) · a página não exibe data de publicação; o texto declara a obrigatoriedade a partir de maio de 2017 e foi lido em 14 de setembro de 2026
- Resolução Cofen nº 801, de 14 de janeiro de 2026 · Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · de 14 de janeiro de 2026, com entrada em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 14/09/2026, com as contagens declaradas nas seções de medição.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica