O que a norma exige do consultório
Carimbo de nutricionista: o que o CFN exige, e onde a palavra carimbo aparece nas normas
O Conselho Federal de Nutricionistas não tem uma resolução chamada carimbo. O que existe é um dever de identificação no Código de Ética, dois lugares em que a palavra carimbo aparece em norma do CFN, e uma orientação regional que responde a pergunta mais específica da busca: como fica o carimbo de quem tem inscrição provisória ou secundária. Esta página transcreve os quatro textos e conta onde a palavra aparece.
O dever de identificação, no Código de Ética
O art. 21 é a base de tudo que os regionais orientam. Ele lista três elementos e amarra o dever ao exercício profissional. O parágrafo único trata de quem tem outra profissão.
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · art. 21, caput
É dever do nutricionista identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, quando no exercício profissional.
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · art. 21, parágrafo único
No caso de possuir outra(s) profissão(ões), o nutricionista pode apresentá-la(s), desde que evidencie que são atuações distintas e que não configuram nova área de atuação ou especialidade do nutricionista.
Medição declarada: no PDF oficial da Resolução CFN nº 599/2018, lido em 14 de setembro de 2026, a palavra carimbo aparece 1 vez, e ela está no glossário anexo, na definição de prescrição dietética, e não em artigo do Código. O art. 21 pede profissão, nome e número de inscrição com jurisdição, e não usa a palavra carimbo. A expressão nome completo aparece ZERO vez no art. 21.
O que o carimbo carrega no papel é o que o prontuário eletrônico precisa gravar com quem assinou. Veja como a Vitra identifica o nutricionista.
Onde o CFN escreve a palavra carimbo
Duas normas do conselho usam a palavra, e as duas dizem onde ele vai. A Resolução nº 594/2017 trata do prontuário e separa papel de eletrônico no art. 8º. O Anexo I da Resolução nº 600/2018 define prescrição dietética e põe o carimbo entre os elementos dela.
Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017 · art. 8º, caput e inciso I
Todo e qualquer registro realizado em prontuário de paciente deverá ser seguido da identificação profissional, obedecendo aos padrões relacionados a cada modalidade de prontuário, sendo: I. prontuário físico (papel): nome e sobrenome, profissão, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas e respectiva jurisdição, com assinatura e uso de carimbo;
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo I, Glossário, item LXI, Prescrição dietética
devendo conter data, Valor Energético Total (VET), consistência, macro e micronutrientes, fracionamento, assinatura seguida de carimbo, número e região da inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) do nutricionista responsável pela prescrição.
Trecho final da definição. O início do item, que define a prescrição dietética como atividade privativa, segue no documento oficial.
Medição declarada: a palavra carimbo aparece 1 vez no texto da Resolução CFN nº 594/2017 e 1 vez no texto da Resolução CFN nº 600/2018, nos dois trechos transcritos acima, conferido nos arquivos oficiais do CFN em 14 de setembro de 2026. Nenhuma das duas descreve o formato do carimbo: as duas dizem o que ele acompanha.
CRN-3: o que muda na inscrição provisória e na secundária
A busca por carimbo nutricionista crn3 tem resposta publicada pelo próprio regional, na página de dúvidas sobre atuação profissional. É o único regional em que localizamos regra própria sobre a composição, e ela acrescenta um sufixo ao número para dois tipos de inscrição.
Dúvidas sobre atuação profissional, item 42, do CRN-3 · Item 42, resposta
Lembrando que na assinatura, documentos, material gráfico, carimbo, etc, é necessário indicar, além do nome, o Regional que habilitou o profissional, o CRN-3, o número da inscrição, seguido de “ / P” para inscrição provisória, ou “ / S” para inscrição secundária. A inscrição definitiva é indicada apenas com o número inteiro
O regional remete a regra à Resolução CFN nº 466/2010, art. 26, parágrafo único. O texto dessa resolução não está servido no site do CFN nos caminhos que conferimos em 14 de setembro de 2026, e por isso ela não é transcrita aqui.
Dúvidas sobre atuação profissional, item 42, do CRN-3 · Item 42, orientação do CFN citada pelo regional
O Nutricionista ao apresentar-se deve identificar-se de forma que não dê margem a qualquer dúvida ou confusão no tocante a sua formação ou formações, especializações, metodologias empregadas, experiências práticas.
Medição declarada: a busca nomeia CRN-1, CRN-3, CRN-4 e CRN-9. Em 14 de setembro de 2026 localizamos orientação publicada sobre a composição do carimbo apenas no CRN-3, transcrita acima. Para os demais regionais não localizamos regra própria nesta versão, e o que vale neles é o art. 21 do Código de Ética e o art. 8º da Resolução nº 594/2017. Regional que publicar regra própria depois desta data tem precedência sobre esta leitura.
No prontuário eletrônico, o carimbo vira dois níveis de segurança
O inciso II do mesmo art. 8º descreve o equivalente digital do carimbo, e ele não é uma imagem do carimbo: é o mesmo conjunto de dados com uma exigência de segurança que remete a outra legislação.
Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017 · art. 8º, inciso II
II. prontuário eletrônico: nome e sobrenome, profissão, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas e respectiva jurisdição com no mínimo dois níveis de garantia de segurança, nos termos da legislação vigente sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
O que precisa ficar registrado
- A profissão, o nome e o número de inscrição com a jurisdição do CRN, na forma do art. 21, em todo documento assinado no exercício profissional.
- Se a inscrição é provisória ou secundária, o sufixo que o seu regional pede, porque o CRN-3 publicou regra própria e o seu pode ter outra.
- Em cada prescrição dietética, a assinatura seguida do carimbo com número e região, porque é assim que o Anexo I da Resolução nº 600/2018 define o documento.
- No prontuário eletrônico, quais são os dois níveis de garantia de segurança que sustentam a identificação, porque o inciso II do art. 8º os exige e não os nomeia.

Profissão, nome e CRN com jurisdição, em todo registro
O art. 21 do Código de Ética do nutricionista pede profissão, nome e número de inscrição no CRN com a jurisdição, e a Resolução CFN nº 594/2017 pede o mesmo conjunto no prontuário eletrônico com dois níveis de segurança. A Vitra grava esse conjunto em cada registro assinado.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
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As normas citadas nesta página
- Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · 25 de fevereiro de 2018, PDF publicado pelo CFN e lido em 21 de setembro de 2026
- Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017 · Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · 17 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U. nº 245, de 22 de dezembro de 2017, seção 1, página 413
- Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · publicada no DOU de 20 de abril de 2018, com texto retificado em 23 de maio de 2018
- Dúvidas sobre atuação profissional, item 42, do CRN-3 · Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) · página institucional sem data de publicação, lida em 14 de setembro de 2026
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 14/09/2026, com as contagens declaradas nas seções de medição.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica