O que a norma exige do consultório
Contrato de sublocação de sala para consultório: o que a Lei 8.245/91 exige, e o roteiro de cláusulas
Sublocar sala de consultório é matéria da Lei nº 8.245/91, a lei do inquilinato. Esta página transcreve os artigos que tratam da sublocação, converte cada um num item do roteiro de cláusulas e acrescenta o que o Regulamento do Cofen escreve sobre consultório de enfermagem usado por mais de um profissional. Não é modelo de contrato: é a lista do que a lei exige que exista, para o leitor conferir no contrato que o advogado escrever.
A cláusula que não pode faltar: o consentimento do locador, por escrito e antes
O art. 13 é o eixo. Sublocação sem consentimento prévio e escrito do locador não vale contra ele, e o § 1º fecha a porta do consentimento tácito. O § 2º dá o prazo do locador para se opor, contado da notificação escrita.
Roteiro: cláusula com a identificação do contrato de locação original, o consentimento escrito do locador anexado, e a data da notificação, se o caminho foi o do § 2º.
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 · art. 13
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 · art. 13, § 1º
Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 · art. 13, § 2º
Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
Medição declarada, feita em 14 de setembro de 2026 no HTML da Lei 8.245/91 servido pelo Planalto (60.441 caracteres no texto extraído): a palavra sublocação aparece 6 vezes; a palavra consultório aparece ZERO vez. A lei trata de imóvel urbano e não distingue sala de saúde de sala de escritório.
A sala pode ser de dois; o prontuário de cada pessoa atendida é de quem atendeu. Veja como a Vitra separa.
O que a lei escreve sobre a sublocação em si: prazo, fim e responsabilidade
A seção II do capítulo I tem três artigos. O art. 14 aplica à sublocação as regras da locação; o art. 15 diz que a sublocação acaba quando a locação acaba, seja qual for a causa; o art. 16 põe o sublocatário como responsável subsidiário perante o locador.
Roteiro: cláusula de prazo atrelada ao prazo da locação original, cláusula sobre o que acontece se a locação terminar antes, e cláusula de aluguel com a forma de reajuste, já que o art. 17 veda a vinculação ao salário mínimo e à moeda estrangeira.
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 · art. 14
Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.
O espaço em "Aplicam - se" está no HTML do Planalto e foi mantido.
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 · art. 15
Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
O espaço em "resolvem - se" está no HTML do Planalto e foi mantido.
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 · art. 16
O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 · art. 17
É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
O que o conselho escreve sobre sala dividida, e o que a vigilância pede do contrato
Para consultório de enfermagem, o Regulamento do Cofen admite mais de um profissional na mesma sala, com uma condição, e cria responsabilidade solidária no consultório coletivo. A RDC 63/2011 pede contrato escrito para serviço terceirizado, e a licença sanitária é por estabelecimento.
Roteiro: cláusula que diga quem responde pela licença sanitária e pelo alvará da sala, cláusula que separe horário e agenda de cada profissional, e cláusula sobre o resíduo, já que o art. 8º da RDC 222 admite armazenamento externo compartilhado em edificação não hospitalar com serviços individualizados.
Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · item 4.2.1
É permitida a utilização do Consultório de Enfermagem por mais de um profissional, desde que as atividades de cada um não estejam, necessariamente, vinculadas ou condicionadas, sob qualquer aspecto, a dos demais.
Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · item 4.5
O enfermeiro de consultório coletivo responde solidariamente com os demais pela utilização indevida do local.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 11
Os serviços e atividades terceirizadas pelos estabelecimentos de saúde devem possuir contrato de prestação de serviços.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 8º, parágrafo único
Nas edificações não hospitalares nas quais houver serviços individualizados, os respectivos RSS dos Grupos A e E podem ter o armazenamento externo de forma compartilhada.
O que precisa ficar registrado
- O consentimento prévio e escrito do locador, anexado ao contrato, porque sem ele o art. 13 não se cumpre.
- O contrato de locação original, com o prazo, já que o art. 15 encerra a sublocação junto com a locação.
- A licença sanitária e o alvará da sala, com o nome de quem responde por eles.
- O registro do consultório no Coren de cada enfermeiro que usa a sala, porque o item 4.2 obriga cada consultório a manter o seu.
- O prontuário de cada pessoa atendida, separado por profissional, dentro da mesma sala.

Na sala dividida, o que separa um profissional do outro é o registro de cada um
O contrato de sublocação de sala para consultório resolve o imóvel; a Lei 8.245 e o Regulamento do Cofen deixam o resto para cada profissional responder. A Vitra separa o prontuário por profissional na mesma sala, com quem assinou e quando.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 · Presidência da República · 18 de outubro de 1991
- Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · Conselho Federal de Enfermagem · Anexo publicado com a Resolução de 9 de fevereiro de 2018
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU de 28 de novembro de 2011
- Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2018
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 14/09/2026.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica