O que a norma exige do consultório
Defesa de auto de infração da vigilância sanitária: o prazo e o roteiro em quatro partes
A defesa do auto de infração tem prazo, destinatário e forma na Lei nº 6.437/1977, e a Lei nº 9.784/1999 diz o que o autuado tem direito de juntar antes da decisão. Esta página transcreve os dois textos e os organiza num roteiro de quatro partes. Não é modelo para copiar: o fato descrito no seu auto é só seu.
Quinze dias, contados da notificação
Três artigos resolvem prazo, ouvida do fiscal e quem julga. O quarto diz o que acontece com a defesa se a multa for paga com desconto.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 22, caput
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 22, § 1º
Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 22, § 2º
Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 21
As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Medição declarada: a Lei 6.437/1977 usa as duas palavras, defesa e impugnação, no mesmo artigo, e não define diferença entre elas. A palavra defesa aparece 6 vezes no texto compilado e impugnação 3 vezes. A lei do seu estado pode ter prazo diferente; esta página transcreve só a federal.
Os fatos da defesa não se escrevem de memória quinze dias depois. Veja o que a Vitra registra por atendimento.
O que a lei de processo espera encontrar na defesa
A Lei nº 9.784/1999 rege o processo na esfera federal e, pelo art. 69 dela, vale de forma subsidiária onde a lei específica não diz nada. Ela é a que descreve o direito de juntar documento e pedir prova antes da decisão.
Os dois artigos abaixo são a base do que uma defesa carrega: alegações e documentos, com a garantia de que serão considerados.
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · art. 3º, caput, II e III
O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · art. 38, caput e § 1º
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. [...] Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
A supressão marcada é só o rótulo "§ 1º", que o Planalto grafa com o ordinal em sobrescrito.
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · art. 69
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
O roteiro em quatro partes, e de onde cada parte sai
Identificação. Quem apresenta a defesa, com nome, CPF ou CNPJ, endereço, conselho e número de inscrição, e o número e a data do auto que ela responde. Sai do inciso I do art. 13, que exige a qualificação do autuado, e do inciso II, que fixa local, data e hora.
Fatos. O que o auto descreve no inciso III, transcrito, e o que o consultório tem registrado sobre aquele dia e aquele ponto: a licença afixada, a rotina escrita, o prontuário do atendimento, a entrada e o lote do insumo. Fato sem documento é alegação; a Lei 9.784 chama o documento de elemento probatório.
Fundamentos. O dispositivo que o auto cita como transgredido, lido no texto oficial, e o que a Lei 6.437 lista como circunstância atenuante. O art. 7º está abaixo, e é dele que costuma sair a parte do fundamento que depende do histórico do consultório.
Pedido. O que se pede à autoridade julgadora do § 2º do art. 22: o arquivamento, a reclassificação da infração pelo art. 4º, ou a graduação da pena pelo art. 6º. A página não escolhe por você qual pedir; ela mostra os três artigos.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 13, III e IV
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 7º, caput, II, III e V
São circunstâncias atenuantes: [...] II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; [...] V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
A grafia "quanto patente" e "excusável" está no original e foi mantida.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 6º
Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 4º
As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Medição declarada: o inciso III do art. 7º condiciona a atenuante a reparar "imediatamente" e "por espontânea vontade", e o inciso V exige as duas condições juntas, primário e falta leve. As palavras são da lei, e é o registro do consultório que prova, ou não, cada uma delas.
O que precisa ficar registrado
- A data e a via da notificação (art. 17), porque os quinze dias do art. 22 contam dela.
- O prontuário do atendimento que o auto descreve, com quem fez, o que fez e quando, para a parte dos fatos não depender de memória.
- A entrada de cada insumo com lote e validade, se o auto fala de produto.
- O histórico do próprio consultório perante a vigilância, porque o art. 6º, III manda a autoridade olhar os antecedentes e o art. 7º, V atenua para o primário.
- A data em que a irregularidade apontada foi corrigida, se foi, porque o inciso III do art. 7º usa a palavra imediatamente.

A defesa é escrita com o que estava registrado
O roteiro de defesa do auto de infração tem uma parte chamada fatos, e ela só se sustenta com o que o consultório tinha anotado naquele dia: quem atendeu, o que foi feito, qual insumo, de qual lote. A Vitra mantém esse registro por atendimento e por data.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · Presidência da República · 20 de agosto de 1977, publicada no DOU de 24 de agosto de 1977; texto compilado com alterações até a Lei nº 14.671, de 2023
- Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · Presidência da República · 29 de janeiro de 1999
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Cada trecho foi conferido na fonte oficial em 14/09/2026: Lei 6.437/1977 e Lei 9.784/1999 no Planalto, e as resoluções e o manual no site do Cofen.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica