O que a norma exige do consultório

Defesa de auto de infração da vigilância sanitária: o prazo e o roteiro em quatro partes

A defesa do auto de infração tem prazo, destinatário e forma na Lei nº 6.437/1977, e a Lei nº 9.784/1999 diz o que o autuado tem direito de juntar antes da decisão. Esta página transcreve os dois textos e os organiza num roteiro de quatro partes. Não é modelo para copiar: o fato descrito no seu auto é só seu.

Quinze dias, contados da notificação

Três artigos resolvem prazo, ouvida do fiscal e quem julga. O quarto diz o que acontece com a defesa se a multa for paga com desconto.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 22, caput

    O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 22, § 1º

    Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 22, § 2º

    Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 21

    As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

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Medição declarada: a Lei 6.437/1977 usa as duas palavras, defesa e impugnação, no mesmo artigo, e não define diferença entre elas. A palavra defesa aparece 6 vezes no texto compilado e impugnação 3 vezes. A lei do seu estado pode ter prazo diferente; esta página transcreve só a federal.

Os fatos da defesa não se escrevem de memória quinze dias depois. Veja o que a Vitra registra por atendimento.

O que a lei de processo espera encontrar na defesa

A Lei nº 9.784/1999 rege o processo na esfera federal e, pelo art. 69 dela, vale de forma subsidiária onde a lei específica não diz nada. Ela é a que descreve o direito de juntar documento e pedir prova antes da decisão.

Os dois artigos abaixo são a base do que uma defesa carrega: alegações e documentos, com a garantia de que serão considerados.

  • Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · art. 3º, caput, II e III

    O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

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  • Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · art. 38, caput e § 1º

    O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. [...] Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    A supressão marcada é só o rótulo "§ 1º", que o Planalto grafa com o ordinal em sobrescrito.

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  • Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · art. 69

    Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

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O roteiro em quatro partes, e de onde cada parte sai

Identificação. Quem apresenta a defesa, com nome, CPF ou CNPJ, endereço, conselho e número de inscrição, e o número e a data do auto que ela responde. Sai do inciso I do art. 13, que exige a qualificação do autuado, e do inciso II, que fixa local, data e hora.

Fatos. O que o auto descreve no inciso III, transcrito, e o que o consultório tem registrado sobre aquele dia e aquele ponto: a licença afixada, a rotina escrita, o prontuário do atendimento, a entrada e o lote do insumo. Fato sem documento é alegação; a Lei 9.784 chama o documento de elemento probatório.

Fundamentos. O dispositivo que o auto cita como transgredido, lido no texto oficial, e o que a Lei 6.437 lista como circunstância atenuante. O art. 7º está abaixo, e é dele que costuma sair a parte do fundamento que depende do histórico do consultório.

Pedido. O que se pede à autoridade julgadora do § 2º do art. 22: o arquivamento, a reclassificação da infração pelo art. 4º, ou a graduação da pena pelo art. 6º. A página não escolhe por você qual pedir; ela mostra os três artigos.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 13, III e IV

    III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 7º, caput, II, III e V

    São circunstâncias atenuantes: [...] II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; [...] V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

    A grafia "quanto patente" e "excusável" está no original e foi mantida.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 6º

    Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 4º

    As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

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Medição declarada: o inciso III do art. 7º condiciona a atenuante a reparar "imediatamente" e "por espontânea vontade", e o inciso V exige as duas condições juntas, primário e falta leve. As palavras são da lei, e é o registro do consultório que prova, ou não, cada uma delas.

O que precisa ficar registrado

  • A data e a via da notificação (art. 17), porque os quinze dias do art. 22 contam dela.
  • O prontuário do atendimento que o auto descreve, com quem fez, o que fez e quando, para a parte dos fatos não depender de memória.
  • A entrada de cada insumo com lote e validade, se o auto fala de produto.
  • O histórico do próprio consultório perante a vigilância, porque o art. 6º, III manda a autoridade olhar os antecedentes e o art. 7º, V atenua para o primário.
  • A data em que a irregularidade apontada foi corrigida, se foi, porque o inciso III do art. 7º usa a palavra imediatamente.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

A defesa é escrita com o que estava registrado

O roteiro de defesa do auto de infração tem uma parte chamada fatos, e ela só se sustenta com o que o consultório tinha anotado naquele dia: quem atendeu, o que foi feito, qual insumo, de qual lote. A Vitra mantém esse registro por atendimento e por data.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Cada trecho foi conferido na fonte oficial em 14/09/2026: Lei 6.437/1977 e Lei 9.784/1999 no Planalto, e as resoluções e o manual no site do Cofen.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica