O que a norma exige do consultório

Vigilância sanitária aplica multa? As faixas de valor e o que decide a faixa, na Lei 6.437/1977

Sim, e o valor está escrito na lei. A Lei nº 6.437/1977 lista a multa entre treze penalidades e fixa três faixas de valor, uma para cada classe de infração. Esta página transcreve a lista, as faixas e os artigos que dizem o que faz uma infração ser leve, grave ou gravíssima, com a nota sobre de qual ato veio a redação vigente.

As treze penalidades do art. 2º

A pergunta da busca é se a vigilância pode multar. O art. 2º responde listando o que ela pode fazer, e a multa é o segundo item. Os incisos que tocam um consultório estão abaixo; os demais tratam de produto, propaganda e empresa.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 2º, caput, I, II e VIII

    Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; II - multa; [...] VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 2º, XI

    XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

    Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998, conforme o texto compilado.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 10, III

    instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, [...] ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

    Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998. A pena escrita logo abaixo do inciso é "advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa".

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Medição declarada: "alternativa ou cumulativamente" está no caput. A lei admite mais de uma penalidade pelo mesmo fato, e o "e/ou" que fecha cada inciso do art. 10 repete isso. A palavra consultório aparece 2 vezes na lei, as duas neste inciso III.

Leve, grave ou gravíssima é decidido com atenuantes, e atenuante se prova com registro. Veja o que a Vitra registra.

As três faixas de valor, e de onde veio a redação

O texto compilado do Planalto mostra duas versões do parágrafo que fixa os valores. O § 1º-A, incluído pela Lei nº 9.695/1998, aparece riscado. O § 1º, incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001, é a redação que o Planalto exibe como vigente, e é a transcrita abaixo. A MP é anterior à Emenda Constitucional nº 32/2001 e por isso permanece em vigor até deliberação do Congresso; essa condição está na própria página.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 2º, § 1º, I a III

    A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: [...] I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); [...] II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); [...] III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

    Cada inciso é seguido, no texto compilado, de "(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)". As supressões marcadas são essas remissões.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 2º, § 2º

    As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 2º, § 3º

    [...] na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

    O parágrafo abre com "Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei", que remete à imputação e às circunstâncias da infração; a abertura foi suprimida porque o Planalto grafa os ordinais em sobrescrito.

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Medição declarada: os valores acima são os de 2001 e a lei não traz, no § 1º vigente, índice de atualização. O § 1º-C incluído pela Lei 9.695/1998, que remetia ao coeficiente da Lei 6.205/1975, aparece riscado no texto compilado junto com o § 1º-A. Lei estadual ou municipal pode fixar valores próprios; esta página não os transcreve.

O que faz uma infração ser leve, grave ou gravíssima

A faixa não é escolhida livremente. O art. 4º define as três classes por circunstâncias, e os arts. 7º e 8º listam quais são as atenuantes e as agravantes. O parágrafo único do art. 8º trata da reincidência específica.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 4º

    As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 7º, caput, I e V

    São circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; [...] V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 8º, caput, I e V

    São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; [...] V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 8º, parágrafo único

    A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 9º

    Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

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Quem aplica, e a multa por embaraço à fiscalização

A aplicação é das autoridades sanitárias do Ministério da Saúde, dos estados e do Distrito Federal, cada uma conforme a legislação própria. E há uma multa que não depende de infração de estrutura: a do art. 20, por desacato ou embaraço ao ato de fiscalização.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 14

    As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência através de convênios.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 20

    O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.

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O que precisa ficar registrado

  • O histórico do consultório perante a vigilância, sem lacuna, porque primário e reincidente são as duas pontas do art. 7º, V e do art. 8º, I.
  • A data em que cada apontamento anterior foi corrigido, porque a reincidência específica do parágrafo único do art. 8º leva à faixa máxima.
  • O que foi feito na hora em que o problema apareceu, com data, porque o inciso III do art. 7º atenua a reparação imediata e espontânea.
  • A licença sanitária vigente e onde ela está afixada, porque o inciso III do art. 10 é o que nomeia consultório.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

A faixa da multa depende do que o consultório consegue mostrar

O art. 7º da Lei 6.437/1977 lista atenuantes, e duas delas dependem de prova: reparar imediatamente e ser primário. A faixa de valor da multa passa por aí. O que prova cada uma é o registro do consultório, e é isso que a Vitra guarda por data.

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As normas citadas nesta página

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · Presidência da República · 20 de agosto de 1977, publicada no DOU de 24 de agosto de 1977; texto compilado com alterações até a Lei nº 14.671, de 2023

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Cada trecho foi conferido na fonte oficial em 14/09/2026: Lei 6.437/1977 e Lei 9.784/1999 no Planalto, e as resoluções e o manual no site do Cofen.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica