O que a norma exige do consultório

O que é o PGRSS, na definição da RDC 222/2018

PGRSS é a sigla de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. A norma que define o termo, diz quem precisa ter o plano e lista o que ele contém é a Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, marcada como vigente na base legal da agência em 14 de setembro de 2026. Esta página transcreve a definição, a lista de conteúdo e as duas condições de prazo, e mede o que a norma não escreve.

A definição, no artigo de definições

A RDC 222/2018 tem um artigo só de definições, o art. 3º, com mais de sessenta incisos. O plano é o inciso XLI, e vale ler a definição inteira antes de qualquer modelo pronto, porque ela lista os oito aspectos que o documento precisa cobrir.

Repare que o plano é definido como documento que aponta e descreve. Ele não é um formulário nem uma declaração de uma página: é a descrição de como o serviço lida com o resíduo desde a geração até a disposição final.

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · Ementa

    Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 3º, XLI

    plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde (PGRSS): documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente;

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  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 3º, XXVII

    gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde: conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas, técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a geração de resíduos e proporcionar um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores e a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente;

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  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 3º, LI

    resíduos de serviços de saúde (RSS): todos os resíduos resultantes das atividades exercidas pelos geradores de resíduos de serviços de saúde, definidos nesta Resolução;

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O plano vale pelo que está escrito nele, e o art. 6º diz o que precisa estar. Veja como a Vitra declara.

Quem a norma chama de gerador, e quando o plano precisa existir

A pergunta "quando o consultório precisa ter um" tem duas partes na norma. A primeira é se o serviço é gerador, e a lista do § 1º do art. 2º vai de assistência domiciliar a salão de beleza. A segunda é o prazo, que está no § 3º do art. 5º e conta do início do funcionamento.

A única substituição do plano prevista na norma está no § 1º do art. 5º, e ela depende de gerar exclusivamente resíduo do Grupo D. A definição do Grupo E, logo abaixo, lista agulhas e escalpes: consultório que punciona veia gera Grupo E, e o leitor tira a conclusão sozinho lendo os dois incisos.

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 2º, § 1º

    Para efeito desta resolução, definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; [...] serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.

    A supressão cobre a lista intermediária, que inclui laboratórios, necrotérios, drogarias, farmácias de manipulação, estabelecimentos de ensino, centros de zoonoses, distribuidores e unidades móveis. A lista completa está no documento oficial.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 5º, § 3º

    Os novos geradores de resíduos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do funcionamento, para apresentar o PGRSS.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 5º, § 1º

    Para obtenção da licença sanitária, caso o serviço gere exclusivamente resíduos do Grupo D, o PGRSS pode ser substituído por uma notificação desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente, seguindo as orientações locais.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 3º, LVII

    resíduos de serviços de saúde do Grupo D: resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares, elencados no Anexo I desta Resolução;

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  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 3º, LVIII

    resíduos de serviços de saúde do Grupo E: resíduos perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, fios ortodônticos cortados, próteses bucais metálicas inutilizadas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri), elencados no Anexo I desta Resolução;

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Medição declarada: no texto integral da RDC 222/2018, com 65.516 caracteres na base legal da ANVISA em 14 de setembro de 2026, a palavra consultório aparece ZERO vez. A norma nomeia o serviço pelo que ele gera, não pelo tamanho nem pela profissão, e a lista do § 1º do art. 2º termina em "dentre outros afins". Quem quiser saber se o seu serviço está na lista lê o mesmo parágrafo.

O que o plano precisa conter: os doze itens do art. 6º

O art. 6º é a especificação do documento. São doze incisos, e o parágrafo único fixa cinco anos de guarda para dois deles. Abaixo estão o caput, os dois primeiros incisos, três que costumam faltar em modelo pronto, e o parágrafo único.

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 6º, caput, I e II

    No PGRSS, o gerador de RSS deve: I - estimar a quantidade dos RSS gerados por grupos, conforme a classificação do Anexo I desta resolução; II - descrever os procedimentos relacionados ao gerenciamento dos RSS quanto à geração, à segregação, ao acondicionamento, à identificação, à coleta, ao armazenamento, ao transporte, ao tratamento e à disposição final ambientalmente adequada;

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  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 6º, VII

    descrever as ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes decorrentes do gerenciamento dos RSS;

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  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 6º, IX

    descrever os programas de capacitação desenvolvidos e implantados pelo serviço gerador abrangendo todas as unidades geradoras de RSS e o setor de limpeza e conservação;

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  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 6º, XI

    apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a destinação dos RSS; e

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  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 6º, parágrafo único

    Os documentos referidos nos incisos X e XII devem ser mantidos arquivados, em meio físico ou eletrônico, por no mínimo cinco anos, para fins de inspeção sanitária, a critério da autoridade sanitária competente.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 9º

    O serviço gerador de RSS deve manter cópia do PGRSS disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária ou ambientais, dos funcionários, dos pacientes ou do público em geral.

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Medição declarada: o art. 6º da RDC 222/2018 tem doze incisos, I a XII, e um parágrafo único. A expressão "modelo" aparece ZERO vez no texto da norma: ela não publica formulário nem plano padrão. O que a norma publica é a lista de conteúdo acima, e é contra essa lista que qualquer modelo baixado da internet precisa ser lido.

O que precisa ficar registrado

  • O plano escrito, com os doze itens do art. 6º identificáveis nele, e a data em que cada item foi revisto.
  • A estimativa de quantidade por grupo, do inciso I, que é o primeiro item do plano e o que mais muda quando o serviço cresce.
  • O comprovante de capacitação da equipe de limpeza e conservação, do inciso X, guardado por no mínimo cinco anos.
  • A cópia do contrato e da licença ambiental da empresa que recolhe o resíduo, do inciso XI.
  • A data de início do funcionamento do serviço, porque é dela que contam os 180 dias do § 3º do art. 5º.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

Os doze itens do art. 6º, com data em cada um

O PGRSS é o documento que descreve o gerenciamento de resíduos do serviço, e o art. 6º da RDC 222/2018 lista doze itens que ele precisa trazer, dois deles guardados por cinco anos. A Vitra mantém o plano, os comprovantes de coleta e as datas no mesmo lugar do prontuário.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. A RDC 222/2018 foi lida na base legal da ANVISA em 14/09/2026, marcada como vigente, e os trechos foram conferidos no texto integral, com as contagens declaradas nas seções de medição.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica