O que a norma exige do consultório

O plano de gerenciamento de resíduos é obrigatório no consultório? O que a lei e a RDC escrevem

A pergunta chega em duas formas: "plano de gerenciamento de resíduos é obrigatório" e "plano de gerenciamento de resíduos sólidos é obrigatório". A segunda forma é a da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei nº 12.305/2010, e a primeira é a da RDC ANVISA nº 222/2018, que chama o documento de PGRSS. As duas normas respondem, cada uma no seu artigo, e esta página transcreve os dois em vez de resumir.

A lei: quem está sujeito ao plano

A Lei 12.305/2010 lista, no art. 20, quem está sujeito à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. O inciso I remete a quatro alíneas do art. 13, e a alínea g é a dos resíduos de serviços de saúde. A lei não define serviço de saúde: ela remete a regulamento e às normas do SNVS, que é o sistema da vigilância sanitária, e é assim que a RDC 222/2018 entra na cadeia.

O art. 21 fixa o conteúdo mínimo do plano, e o art. 22 exige responsável técnico habilitado para elaborar, implementar e monitorar. O § 1º do art. 24 diz quem aprova o plano quando a atividade não depende de licenciamento ambiental: a autoridade municipal.

  • Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 · art. 20, caput e I

    Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas e, f, g e k do inciso I do art. 13;

    planalto.gov.br

  • Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 · art. 13, I, g

    resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

    planalto.gov.br

  • Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 · art. 22

    Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

    planalto.gov.br

  • Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 · art. 24, § 1º

    Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

    planalto.gov.br

Medição declarada: no texto compilado da Lei 12.305/2010 publicado pelo Planalto, com 64.158 caracteres em 14 de setembro de 2026, a expressão "serviços de saúde" aparece 3 vezes, e a definição da alínea g do art. 13 é uma delas. A lei não lista profissões nem tamanhos de serviço. Ela remete a definição ao regulamento e às normas da vigilância sanitária, e a norma da vigilância sanitária é a RDC 222/2018 da seção seguinte.

A obrigação está em lei e em resolução, e as duas pedem documento com conteúdo mínimo, não uma declaração. Veja como a Vitra declara.

A RDC: todo serviço gerador, e o que acontece no descumprimento

A RDC 222/2018 escreve a obrigação no art. 5º com a palavra todo, e define gerador no § 1º do art. 2º por uma lista que vai de assistência domiciliar a salão de beleza. O art. 94 diz o que o descumprimento da resolução é: infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437/1977, que é a lei das infrações e sanções sanitárias.

O art. 95 fixou a entrada em vigor em 180 dias da publicação, que foi em 29 de março de 2018. A norma está em vigor desde setembro de 2018 e a base legal da ANVISA a marca como vigente.

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 5º

    Todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de RSS (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 2º

    Esta Resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde- RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.

    O espaçamento em "saúde- RSS" reproduz o texto publicado na base legal da ANVISA.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 94

    O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977

    O artigo continua com a ressalva das demais responsabilidades cabíveis, civil, penal e a da esfera dos órgãos de fiscalização.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 95

    Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.

    anvisalegis.datalegis.net

Medição declarada: no texto integral da RDC 222/2018 o radical "obrigat" aparece 2 vezes, e nenhuma delas está no art. 5º. A norma não escreve "o PGRSS é obrigatório". Ela escreve "todo serviço gerador deve dispor", e a força da frase está no verbo dever e na palavra todo. As duas ocorrências de "obrigat" estão no art. 15, sobre resíduos do Grupo A que não precisam ser obrigatoriamente tratados, e no art. 27, sobre manter os sacos dentro de coletores com a tampa fechada no armazenamento. Quem lê a resposta como sim está lendo o art. 5º, e é a mesma frase que está acima.

A exceção, e a condição dela

A obrigação tem uma substituição prevista, e ela não é por porte. O § 1º do art. 5º troca o plano por uma notificação quando o serviço gera exclusivamente Grupo D. O Grupo D é o resíduo sem risco biológico, químico ou radiológico. Consultório que punciona veia gera perfurocortante, que é Grupo E, e o leitor confere as duas definições no mesmo link.

Para quem está começando, o § 3º dá 180 dias contados do início do funcionamento para apresentar o plano. É prazo de apresentação, não dispensa: a obrigação existe desde o primeiro dia, e o que a norma dá é tempo para o documento ficar pronto.

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 5º, § 1º

    Para obtenção da licença sanitária, caso o serviço gere exclusivamente resíduos do Grupo D, o PGRSS pode ser substituído por uma notificação desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente, seguindo as orientações locais.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 5º, § 3º

    Os novos geradores de resíduos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do funcionamento, para apresentar o PGRSS.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 9º

    O serviço gerador de RSS deve manter cópia do PGRSS disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária ou ambientais, dos funcionários, dos pacientes ou do público em geral.

    anvisalegis.datalegis.net

O que precisa ficar registrado

  • O plano, com o conteúdo mínimo do art. 21 da Lei 12.305/2010 e os doze itens do art. 6º da RDC 222/2018 identificáveis nele.
  • O nome e a habilitação do responsável técnico, exigido pelo art. 22 da lei, com o documento de responsabilidade técnica quando o conselho dele emitir um.
  • A cópia do plano disponível para consulta, na forma do art. 9º da RDC, porque a norma diz que funcionários, pacientes e público podem pedir para ver.
  • A data de início do funcionamento, marco dos 180 dias do § 3º do art. 5º.
  • A aprovação ou o protocolo do plano na autoridade municipal, quando a atividade não tem licenciamento ambiental, na forma do § 1º do art. 24 da lei.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

Quem está sujeito ao plano, pela lei e pela RDC

O art. 20 da Lei 12.305/2010 sujeita o gerador de resíduos de serviços de saúde ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos, e o art. 5º da RDC 222/2018 repete a exigência para todo serviço gerador. A Vitra guarda o plano, o responsável técnico e cada comprovante de coleta com data, ao lado do prontuário.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. A Lei 12.305/2010 foi lida no texto compilado do Planalto e a RDC 222/2018 na base legal da ANVISA, ambas em 14/09/2026, com os artigos 20, 13, 22 e 24 da lei e 2º, 5º, 9º, 94 e 95 da RDC transcritos e as contagens declaradas.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica