O que a norma exige do consultório

Prontuário eletrônico na enfermagem: o que o enfermeiro assina e como se identifica no registro digital

Cinco documentos decidem como o prontuário eletrônico funciona para a enfermagem: três resoluções do Cofen, o Código de Ética e uma lei federal. Nenhum deles é sobre software. Eles dizem quem registra o quê, com que assinatura, de quem é o certificado, e o que o sistema precisa assegurar. Esta página transcreve os dispositivos e mede o que eles não dizem. A pergunta geral, se o prontuário eletrônico é obrigatório, fica em outro guia deste site; aqui o recorte é o registro do enfermeiro.

O prontuário totalmente digital, na resolução de 2026

O art. 4º da Resolução nº 801/2026 é o dispositivo mais recente do conselho sobre o tema. Ele admite o prontuário totalmente digital e condiciona isso à assinatura.

  • Resolução Cofen nº 801, de 14 de janeiro de 2026 · art. 4º

    O prontuário poderá ser totalmente digital, desde que atendidos os requisitos de segurança, integridade, confidencialidade e autenticidade previstos na legislação vigente, devendo os documentos nele registrados ser assinados eletronicamente pelo profissional responsável mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada, sendo esta última baseada em certificado digital padrão ICP-Brasil.

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O registro digital só cumpre a norma se disser quem assinou cada etapa e com que assinatura. Veja como a Vitra separa.

A resolução de 2024 sobre o prontuário eletrônico, e o certificado de quem atende sozinho

A Resolução nº 754/2024 é a norma do Cofen dedicada ao prontuário eletrônico, e foi ela que revogou a nº 429/2012. O art. 2º trata do prontuário sem papel e do que acontece quando a exigência de assinatura não é cumprida. O parágrafo único do art. 4º é a linha que alcança o consultório: o certificado é do enfermeiro em atuação autônoma ou liberal. O art. 7º remete o conteúdo do registro à nº 736/2024, na seção seguinte.

  • Resolução Cofen nº 754, de 16 de maio de 2024 · art. 2º, § 1º

    O prontuário pode ser totalmente digital (paperless) desde que cumpridas as exigências relacionadas a assinatura digital qualificada, ou seja, os documentos que compõe o prontuário devem ter sido assinados digitalmente pelo respectivo profissional responsável por meio de um certificado digital padrão ICP Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

    A concordância de compõe e a grafia ICP Brasil, sem hífen, estão no original e foram mantidas.

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  • Resolução Cofen nº 754, de 16 de maio de 2024 · art. 2º, § 3º

    Caso não sejam seguidas as exigências quanto à assinatura eletrônica, o prontuário deve ser impresso e os registros identificados com o nome do profissional e número da inscrição do conselho, devidamente assinados.

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  • Resolução Cofen nº 754, de 16 de maio de 2024 · art. 4º e parágrafo único

    Quando a Instituição de Saúde adotar o prontuário eletrônico não cabe aos profissionais de Enfermagem adquirir os certificados digitais para assinatura. Parágrafo Único. A responsabilidade para obtenção do certificado digital deverá ser do Enfermeiro, quando em atuação autônoma e/ou liberal.

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  • Resolução Cofen nº 754, de 16 de maio de 2024 · art. 7º

    Os registros e anotações de Enfermagem realizados no prontuário do paciente, deverão obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 736/2024, que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de Enfermagem, ou outra que sobrevir.

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Medição declarada: as duas resoluções descrevem a assinatura do prontuário totalmente digital com palavras diferentes. A nº 754/2024 escreve, no § 1º do art. 2º, assinatura digital qualificada, e a palavra avançada aparece ZERO vez no texto dela; a nº 801/2026 escreve, no art. 4º, avançada ou qualificada. A palavra login aparece 2 vezes na nº 754/2024, no § 2º do art. 1º e no § 2º do art. 2º. Em 14 de setembro de 2026, a página oficial da nº 754/2024 não exibe aviso de revogação nem de alteração, e o texto da nº 801/2026 não cita a nº 754/2024. Qual redação vale para o seu registro é leitura sua e do seu Coren.

Quem registra o quê, no físico ou no eletrônico

A Resolução nº 736/2024 trata o eletrônico em pé de igualdade com o físico e divide o registro por categoria: ao enfermeiro, todas as etapas; à equipe, a anotação e a checagem. O art. 6º reserva dois atos ao enfermeiro, e é isso que o sistema precisa conseguir distinguir.

  • Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 8º

    A documentação do Processo de Enfermagem deve ser realizada pelos membros da equipe formalmente no prontuário do paciente, físico ou eletrônico, cabendo ao Enfermeiro o registro de todas as suas etapas, e aos membros da equipe de enfermagem a Anotação de Enfermagem, a checagem da prescrição e a documentação de outros registros próprios da enfermagem.

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  • Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 6º

    Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.

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Como o enfermeiro se identifica no registro digital

O Código de Ética diz o conjunto de dados que vai em todo documento, e no § 2º diz o que muda quando o prontuário é eletrônico: a assinatura precisa ser certificada. A Resolução nº 545/2017 diz a forma do número de inscrição, e ela vale igual na tela. O art. 36 diz como o registro precisa estar escrito, seja em que meio for.

  • Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · art. 35, caput e § 2º

    Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional. [...] § 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.

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  • Resolução Cofen nº 545/2017 · art. 2º

    A anotação do número de inscrição dos profissionais de Enfermagem é feita com a sigla do Coren, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por hífen.

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  • Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · art. 36

    Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.

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Medição declarada: no texto integral do Código de Ética aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, lido em 14 de setembro de 2026, a expressão prontuário eletrônico aparece 1 vez, no § 2º do art. 35 transcrito acima, e a palavra certificada aparece 1 vez, na mesma linha. O Código não define o que é assinatura certificada: quem define é a Resolução nº 801/2026, no art. 4º, e a legislação a que os dois remetem.

A lei que rege o sistema informatizado

As normas do Cofen remetem à legislação vigente, e a lei do prontuário informatizado é a nº 13.787/2018. Ela se declara regida junto com a LGPD no art. 1º, exige três atributos do documento digital no art. 2º e fixa o prazo de guarda no art. 6º. A LGPD, por sua vez, põe o dado de saúde na categoria sensível.

  • Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 1º

    A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .

    O espaço antes do ponto final está no HTML oficial do Planalto e foi mantido.

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  • Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 2º, caput

    O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.

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  • Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 6º, caput

    Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.

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  • Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 · art. 5º, inciso II

    dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

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O que nenhuma das normas do Cofen diz

Nenhum dos quatro documentos do conselho nomeia software, fornecedor ou funcionalidade. Eles fixam o resultado: quem assina, com que assinatura, e o que o registro contém. Como o sistema chega lá é escolha do serviço, e por isso a lista de registro abaixo fala de dado, e não de tela.

Medição declarada: nas Resoluções Cofen nº 545/2017, nº 736/2024, nº 754/2024 e nº 801/2026 e no Código de Ética, lidos no site oficial em 14 de setembro de 2026, as palavras software, aplicativo e fornecedor aparecem ZERO vez. A palavra consultório aparece ZERO vez na nº 545/2017, ZERO vez na nº 736/2024 e 1 vez na nº 754/2024, num considerando sobre a guarda do prontuário, independente de ser Unidade de Saúde, Consultório, Clínica ou Serviço Hospitalar. O que a nº 736/2024 escreve, no art. 1º, é em todo contexto socioambiental, em que ocorre o cuidado de Enfermagem, e a leitura de que isso alcança um consultório particular é do leitor.

O que precisa ficar registrado

  • Em cada etapa do Processo de Enfermagem, quem a registrou, com nome completo, Coren, UF, número e categoria, porque o art. 8º atribui ao enfermeiro o registro de todas elas e à equipe a anotação.
  • Qual assinatura eletrônica sustentou cada documento e o certificado por trás dela, porque é a condição do art. 4º da Resolução nº 801/2026 e do § 1º do art. 2º da nº 754/2024, e no consultório o certificado é do enfermeiro, pelo parágrafo único do art. 4º da nº 754/2024.
  • A data e a hora de cada entrada, na ordem em que aconteceram, porque o art. 36 do Código de Ética pede registro cronológico e sem rasura.
  • A data do último registro de cada pessoa atendida, porque é dela que a Lei nº 13.787/2018 conta os vinte anos mínimos de guarda.
  • Quem acessou o prontuário e quando, porque a LGPD põe o dado de saúde na categoria sensível e a Lei nº 13.787/2018 remete a ela no art. 1º.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

Cada etapa com quem assinou, e a assinatura que a norma pede

No prontuário eletrônico na enfermagem, a Resolução Cofen nº 736/2024 atribui ao enfermeiro o registro de todas as etapas e a nº 801/2026 diz qual assinatura eletrônica vale. A Vitra separa cada etapa por quem assinou, com Coren, UF, número e categoria gravados na linha.

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Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 14/09/2026, com as contagens declaradas nas seções de medição.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica