O que a norma exige do consultório

Quanto custa montar um consultório de nutrição ou de fisioterapia: os itens que as normas exigem

As normas dos dois conselhos que tratam de consultório não trazem lista de estrutura nem preço: a Resolução CFN 702/2021 e a Resolução COFFITO 9/1978 tratam do registro da pessoa jurídica e do responsável técnico. Por isso esta é uma página só para as duas profissões. Ela lista os itens que essas normas exigem, os que a RDC 63/2011 exige de todo serviço de saúde e a metragem do consultório indiferenciado na RDC 50/2002, e não publica orçamento.

Nutrição: o registro da pessoa jurídica no CRN, e a exceção para MEI com nutricionista

A CFN 702/2021 lista, no art. 3º, quem é obrigado ao registro, e o inciso IV nomeia consultórios e clínicas de nutrição. O art. 2º cria a obrigação e os parágrafos tratam da anuidade e da exceção para MEI cujo proprietário é nutricionista inscrito. O art. 5º lista os documentos do requerimento.

  • Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 719/2021, 722/2022 e 729/2022 · art. 2º

    A pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no CRN com jurisdição no local de suas atividades.

    cfn.org.br

  • Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 719/2021, 722/2022 e 729/2022 · art. 3º, inciso IV

    as que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica, tais como: a. consultórios e/ou clínicas de nutrição; e b. empresas de atendimento nutricional personalizado.

    cfn.org.br

  • Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 719/2021, 722/2022 e 729/2022 · art. 2º, § 2º

    Não será exigido o registro de MEI que possua como proprietário nutricionista regularmente inscrito como pessoa física no CRN, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006

    Trecho do parágrafo, que continua citando os dispositivos da Lei Complementar 123/2006 e da Lei Complementar 155/2016. A página de MEI deste site, em /guias/mei-para-profissional-de-saude, mediu a lista de ocupações do MEI e não achou nutricionista nela.

    cfn.org.br

  • Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 719/2021, 722/2022 e 729/2022 · art. 5º, caput e incisos I e II

    O requerimento para registro da pessoa jurídica será feito em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos: I. cópia do ato constitutivo em vigor, acompanhado das respectivas alterações, ou última alteração contratual consolidada, com as informações acerca do arquivamento e registro no órgão competente; II. indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) pelas diversas atividades profissionais nas áreas de alimentação e nutrição humana e quadro técnico, quando couber, composto por profissionais devidamente habilitados;

    cfn.org.br

A página oficial da Resolução, lida em 14 de setembro de 2026, traz no cabeçalho a nota "Alterada pelas Resoluções CFN nº 719/2021, nº 722/2022 e nº 729/2022". Os trechos acima são os do texto servido nessa data.

A lista de itens do consultório termina no registro do conselho; o prontuário começa no primeiro atendimento. Veja como a Vitra estrutura.

Fisioterapia: o registro da empresa no CREFITO, os documentos e o responsável técnico

A COFFITO 9/1978 aprova o regulamento de registro de empresas, e a página oficial informa alteração pelas Resoluções nº 16 e 28. O art. 1º do regulamento define quem está obrigado, o art. 3º lista o que consta do requerimento, o art. 4º lista os documentos, e o art. 28 diz quem exerce a responsabilidade técnica.

  • Resolução COFFITO nº 9, de 17 de julho de 1978, alterada pelas Resoluções nº 16 e 28 · Regulamento, art. 1º, caput e inciso I

    Está obrigado ao registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento, a empresa constituída ou que venha a ser constituída, no todo ou em parte, individualmente ou em sociedade ou em condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não, para: I – prestação de assistência fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional ou serviço que inclua a execução de método ou técnica próprios daquela assistência;

    O traço entre "I" e "prestação" é o do texto oficial e foi mantido dentro da citação.

    coffito.gov.br

  • Resolução COFFITO nº 9, de 17 de julho de 1978, alterada pelas Resoluções nº 16 e 28 · Regulamento, art. 3º, incisos I a III e VII

    Do requerimento deverá constar expressamente: I – nome e/ou razão social; II – endereço completo; III – horário de funcionamento; [...] VII – nome do responsável técnico de que trata o art. 28 e respectivo número de inscrição no CREFITO;

    coffito.gov.br

  • Resolução COFFITO nº 9, de 17 de julho de 1978, alterada pelas Resoluções nº 16 e 28 · Regulamento, art. 4º, caput e incisos I e II

    O requerimento é instruído, conforme a natureza da empresa, no mínimo, com a seguinte documentação: I – comprovante da existência da empresa, a saber: contrato social, registro de firma individual, ata de assembléia, estatutos, regimento ou outro instrumento hábil; II – alvará de localização ou funcionamento;

    A grafia "assembléia", com acento, é a do texto de 1978 e foi mantida.

    coffito.gov.br

  • Resolução COFFITO nº 9, de 17 de julho de 1978, alterada pelas Resoluções nº 16 e 28 · Regulamento, art. 28, caput

    A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais específicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional desempenhadas em empresa ou órgão constituídos, para os fins a que alude o inciso I do art. 1º., será exercida, com exclusividade e plena autonomia, por pessoa física de fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, conforme o caso, inscrito no CREFITO com jurisdição na região em que esteja localizada a empresa ou situado o órgão a ela subordinado.

    coffito.gov.br

O que vale para as duas: licença, CNES, responsável técnico e a metragem da RDC 50

A RDC 63/2011 se aplica a todo serviço de saúde do país e é ela que cria as exigências que a vigilância confere: licença afixada, CNES, responsável técnico com substituto, procedimentos escritos. A RDC 50/2002 dá a dimensão mínima do consultório indiferenciado, que é a linha da tabela que vale para consultório sem especialidade nomeada.

O que tem preço municipal (alvará, licença) e preço de obra (metragem, instalação hidráulica) não recebe número aqui, porque muda de cidade e de imóvel. O que tem preço no conselho está em norma própria de anuidade, que não é nenhuma das duas citadas.

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 3º

    Este Regulamento Técnico se aplica a todos os serviços de saúde no país, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 14

    O serviço de saúde deve ter um responsável técnico (RT) e um substituto. Parágrafo único. O órgão sanitário competente deve ser notificado sempre que houver alteração de responsável técnico ou de seu substituto.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividades 1.7 e 1.8

    Consultório indiferenciado (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 307, de 14/11/2002 )

    A dimensão mínima na mesma linha é "7,5 m²com dim. mínima=2,2 m", também com redação da RDC 307/2002, e a instalação exigida é HF, hidráulica de água fria. A expressão "Consultório indiferenciado" aparece 8 vezes no texto integral da RDC 50, contadas em 14/09/2026.

    anvisalegis.datalegis.net

O que precisa ficar registrado

  • O registro da pessoa jurídica no CRN ou no CREFITO, com o número e a data, ou o enquadramento que dispensa o registro, no caso do § 2º do art. 2º da CFN 702.
  • O nome e o número de inscrição do responsável técnico e do substituto, porque a RDC 63 pede os dois e o conselho pede o primeiro.
  • O alvará de funcionamento e a licença sanitária, que os dois regulamentos de conselho pedem cópia.
  • O projeto de arquitetura aprovado, com a metragem do consultório como foi aprovada.
  • O prontuário de cada pessoa atendida, com a anamnese da profissão, que é o que sustenta cada atendimento depois que a lista de abertura termina.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

O item que se repete a cada atendimento não entra em nenhum orçamento

Quanto custa montar um consultório de nutrição ou de fisioterapia depende de itens que o conselho e a vigilância nomeiam. O prontuário de cada pessoa atendida é o que a RDC 63 exige e o orçamento esquece, e a Vitra entrega esse registro por sessão, com a anamnese da profissão.

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Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 14/09/2026.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica