O que a norma exige do consultório

Sala de aplicação de injetáveis em farmácia: o que a RDC 44/2009 escreve, artigo por artigo

A Resolução RDC 44/2009 é a norma de Boas Práticas Farmacêuticas para farmácia e drogaria, e é nela que a "sala de aplicação de injetáveis em farmácia" está regulada, com outro nome. O capítulo VI trata dos serviços farmacêuticos e a subseção III, do serviço que o art. 74 permite. Esta página transcreve os artigos do ambiente, do licenciamento e do registro. A base AnvisaLegis exibe redação dada pela RDC 786/2023 em artigos deste capítulo, e cada trecho abaixo é o texto que a base serve hoje.

O serviço existe na norma, com o nome que a norma dá

O art. 61 abre o capítulo dos serviços farmacêuticos e os parágrafos definem quais são. O serviço desta página entra no § 2º, com o nome que a norma lhe dá, e o § 3º proíbe usar dependência da farmácia como consultório. O art. 74 é o que permite esse serviço, com uma vedação no parágrafo único.

  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 61

    Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 61, § 2º

    A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos, a execução de Exames de Análises Clínicas nos termos da legislação vigente e a administração de medicamentos.

    Redação dada pela Resolução RDC 786/2023, como a base AnvisaLegis registra ao lado do parágrafo.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 61, § 3º

    Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento, sendo vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento, nos termos da lei.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 74

    Fica permitida a administração de medicamentos nas farmácias e drogarias no contexto do acompanhamento farmacoterapêutico. Parágrafo único. É vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar.

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A RDC 44 escreve o ambiente e o serviço; o registro de cada pessoa atendida é o que sobra para conferir. Veja como a Vitra registra.

O ambiente: separado, com lavatório, e limpo com registro

A seção II do capítulo II descreve o ambiente destinado aos serviços farmacêuticos em um artigo com quatro parágrafos e um artigo sobre limpeza. É a descrição mais concreta de "como deve ser a sala" que existe em norma federal, e ela não traz metragem.

  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 15

    O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser diverso daquele destinado à dispensação e à circulação de pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 15, § 1º

    O ambiente para prestação dos serviços que demandam atendimento individualizado deve garantir a privacidade e o conforto dos usuários, possuindo dimensões, mobiliário e infra-estrutura compatíveis com as atividades e serviços a serem oferecidos.

    A grafia "infra-estrutura", com hífen, é a do texto oficial.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 15, §§ 2º a 4º

    O ambiente deve ser provido de lavatório contendo água corrente e dispor de toalha de uso individual e descartável, sabonete líquido, gel bactericida e lixeira com pedal e tampa. §3º O acesso ao sanitário, caso exista, não deve se dar através do ambiente destinado aos serviços farmacêuticos. §4º O conjunto de materiais para primeiros-socorros deve estar identificado e de fácil acesso nesse ambiente.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 16, caput e § 1º

    O procedimento de limpeza do espaço para a prestação de serviços farmacêuticos deve ser registrado e realizado diariamente no início e ao término do horário de funcionamento. §1º O ambiente deve estar limpo antes de todos os atendimentos nele realizados, a fim de minimizar riscos à saúde dos usuários e dos funcionários do estabelecimento.

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Medição declarada, feita em 14 de setembro de 2026 no texto da RDC 44 servido pela AnvisaLegis (51.819 caracteres): a expressão "sala de aplicação" aparece ZERO vez, a palavra injetável ZERO vez, o símbolo m² ZERO vez. A norma não fixa metragem para o ambiente; ela pede dimensões compatíveis, no § 1º do art. 15.

O licenciamento prévio, os POP e o registro do serviço

Três artigos fecham a lista do que a farmácia precisa ter antes de abrir a sala: a inspeção prévia da autoridade sanitária, os POP das atividades, e a lista mínima de POP do art. 86, em que o serviço farmacêutico é o inciso VII. O art. 82 impõe sigilo aos dados do serviço, e o art. 73 remete o resíduo à legislação de RSS.

  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 61, § 4º

    A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser permitida por autoridade sanitária mediante prévia inspeção para verificação do atendimento aos requisitos mínimos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo das disposições contidas em normas sanitárias complementares estaduais e municipais.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 83

    Os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relacionados devem conter instruções sobre limpeza dos ambientes, uso e assepsia dos aparelhos e acessórios, uso e descarte dos materiais perfurocortantes e anti-sepsia aplicada ao profissional e ao usuário.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 86, caput e incisos VII e VIII

    O estabelecimento deve manter Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), de acordo com o previsto no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, no mínimo, referentes às atividades relacionadas a: [...] VII - prestação de serviços farmacêuticos permitidos, quando houver; VIII - utilização de materiais descartáveis e sua destinação após o uso;

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  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 82

    Os dados e informações obtidos em decorrência da prestação de serviços farmacêuticos devem receber tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa à prestação dos referidos serviços.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 73

    Os procedimentos que gerem resíduos de saúde, como materiais perfurocortantes, gaze ou algodão sujos com sangue, deverão ser descartados conforme as exigências de legislação específica para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.

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O que precisa ficar registrado

  • A licença do estabelecimento com o serviço farmacêutico escrito nela, porque o § 3º do art. 61 só considera regular o serviço que consta do licenciamento.
  • O registro diário de limpeza do ambiente, no início e ao término do horário, como o art. 16 escreve.
  • Os POP de limpeza, assepsia, descarte de perfurocortante e antissepsia, exigidos pelos arts. 83 e 86.
  • O registro de cada serviço do art. 74 prestado, com a receita avaliada pelo farmacêutico quando o art. 75 a exige, sob o sigilo do art. 82.
  • O PGRSS e o contrato de coleta, para o resíduo que o art. 73 remete à RDC 222/2018.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

A RDC 44 pede registro do serviço, e o registro é por pessoa atendida

A sala de aplicação de injetáveis em farmácia é regida pela RDC 44/2009, que exige POP, limpeza registrada e sigilo dos dados de cada serviço. A Vitra guarda o registro de cada serviço prestado na sala com o farmacêutico que o fez e a receita avaliada.

Ver o registro da Vitra

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 14/09/2026.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica