O que a norma exige do consultório
Alvará sanitário no Rio de Janeiro para consultório: a Licença Sanitária de Funcionamento (LSF), a taxa e a validade até 30 de abril, na LC 197/2018 e no Decreto 45.585/2018
No município do Rio de Janeiro o alvará sanitário se chama Licença Sanitária de Funcionamento, LSF. Ela está na Lei Complementar 197/2018, o Código de Vigilância Sanitária, e no Decreto Rio 45.585/2018, que a regulamenta; o texto consolidado do decreto, servido pela Prefeitura, anota as mudanças do Decreto 45.910/2019. Esta página transcreve quem precisa, onde pedir, o prazo depois do alvará da Fazenda, a validade, a taxa e o anexo que gradua o risco por atividade. O auto de infração do Rio, e a multa, estão em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria-rj.
Quem precisa e o que é a LSF
A lei diz que toda atividade sob regulação da vigilância sanitária só funciona depois do documento de licenciamento, e o decreto define a LSF como a modalidade dos estabelecimentos regulados, com revalidação anual. O anexo de graduação de risco, que está na lei e no decreto, trata a atividade profissional de saúde por uma pergunta: com ou sem procedimento invasivo.
Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, Código de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro · art. 9º, caput e § 1º
Toda e qualquer atividade, exercida por pessoa física ou jurídica, de direito público e privado, que esteja sob regulação de vigilância sanitária só poderá funcionar após a expedição do documento de licenciamento correspondente ou, em casos específicos, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, com base no risco sanitário associado à atividade, após o reconhecimento da aptidão para prosseguir com o processo de obtenção do licenciamento. § 1º O órgão sanitário municipal concederá Licença Sanitária de Funcionamento - LSF, aos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades enumeradas no caput e apresentem característica de funcionamento localizado e permanente.
Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, texto consolidado · art. 6º, I
Licença Sanitária de Funcionamento – LSF: concedida a estabelecimentos regulados pela vigilância sanitária ou de interesse da vigilância de zoonoses e abrangerá toda a atividade produtiva ou de prestação de serviços que guarde relação direta com a saúde individual e coletiva, pelos riscos advindos dessas relações de consumo, devendo ser anualmente revalidada;
Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, Código de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro · Anexo "Graduação dos Níveis de Complexidade e Risco", itens 1.1.75, 1.1.85 e 1.1.87
1.1.75) Serviço de aplicação de injetáveis. Pequena Baixo [...] 1.1.85) Atividade profissional de assistência à saúde com procedimento invasivo. Pequena Alto [...] 1.1.87) Atividade profissional de assistência à saúde sem procedimento invasivo. Mínima Baixo
As colunas do anexo são Atividade, Complexidade e Risco. O mesmo anexo consta do Decreto 45.585/2018 como Anexo I.
Medição declarada: lemos a LC 197/2018 no site da Câmara Municipal e o Decreto 45.585/2018 consolidado no PDF da Prefeitura em 20 de setembro de 2026. Consultório aparece UMA vez na lei e 2 vezes no decreto; "procedimento invasivo" aparece 6 vezes na lei, todas no anexo de graduação. Enfermagem aparece ZERO vez nos dois. O anexo separa "aplicação de injetáveis" (pequena, baixo) de "assistência à saúde com procedimento invasivo" (pequena, alto), e não define nenhum dos dois termos.
Uma data fixa de vencimento para toda a cidade é fácil de perder quando ninguém anota. Veja como a Vitra guarda a data do alvará.
Onde pedir, em quanto tempo e com que documentos
O pedido é só eletrônico, no SISVISA, e precisa ser feito em até trinta dias depois do alvará da Secretaria de Fazenda. O decreto lista os documentos que instruem o pedido e diz quais atividades passam por inspeção antes da LSF inicial: hospitais e clínicas com internação, farmácias com manipulação, terapia renal e radioterapia. As demais recebem a licença sem inspeção prévia.
Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, texto consolidado · art. 7º, caput
O estabelecimento sujeito ao licenciamento sanitário deverá requerê-lo no prazo máximo de trinta dias após a emissão de seu Alvará ou de sua autorização junto à SMF.
Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, texto consolidado · art. 9º, caput e § 1º, I e II
O requerimento para a obtenção do licenciamento sanitário inicial e da respectiva revalidação dar-se-á, exclusivamente, por meio eletrônico através do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – SISVISA, disponível no sítio eletrônico do órgão sanitário municipal. § 1º Além das informações básicas sobre o funcionamento dos estabelecimentos, o requerimento eletrônico para a obtenção de LSF, LSAR, REPA, ASP e LSAT para as atividades transitórias previstas nas alíneas "c" e "d", do inciso III do art. 6º, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – para todos os requerentes, com o Termo de Responsabilidade pelas Informações Apresentadas e a Autodeclaração para Instrução do Requerimento Eletrônico de Licenciamento Sanitário, nos modelos previstos, respectivamente, nos Anexos II e III deste Regulamento; II – em caráter adicional, para atividades exercidas no interior de residências, com a autorização prevista no Anexo IV;
Aspas curvas e meia-risca no PDF; aqui, aspas retas e o incisos com a meia-risca mantida.
Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, texto consolidado · art. 13, caput e § 1º
O licenciamento será concedido pelo órgão sanitário municipal competente, exclusivamente por meio digital. § 1º Estão sujeitos à inspeção antes da concessão da LSF inicial: I – os hospitais e as clínicas com internação de natureza privada; II – as farmácias com manipulação; [...] III – as clínicas de terapia renal substitutiva; IV – os serviços de radioterapia e radioisótopos de natureza privada.
O inciso III original, sobre comércio de medicamentos, foi suprimido pelo Decreto Rio 45.910/2019 e os demais foram renumerados, como anotado no texto consolidado.
Medição declarada: "trinta dias" aparece no art. 7º e no § 1º do mesmo artigo, e o decreto não escreve prazo de resposta da vigilância em dias. Responsável técnico aparece no § 1º do art. 9º como autodeclaração adicional "para os estabelecimentos que necessitem de profissional responsável técnico", sem dizer quais são.
Validade até 30 de abril, revalidação e a Taxa de Licenciamento Sanitário
A validade é uma data fixa, 30 de abril, e a licença inicial emitida entre janeiro e abril vale até o abril seguinte. A taxa está no Código Tributário, alterado pela própria LC 197/2018: uma fórmula com fator de complexidade, de risco, de área e de meses de validade sobre um valor base. O MEI é isento, e o decreto diz que a isenção não dispensa a licença.
Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, texto consolidado · art. 8º, caput e § 1º
A LSF, a LSAR e o REPA terão validade até o dia 30 de abril de cada ano, devem do ser revalidadas, mediante manifestação de interesse, até o último dia útil do mesmo mês [...] § 1º A licença inicial que venha a ser emitida entre 1º de janeiro e 30 de abril terá validade até 30 de abril do ano subsequente.
Redação dada pelo Decreto Rio nº 45.910/2019. A grafia "devem do ser" está no PDF consolidado e foi mantida.
Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, Código de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro · art. 65, que dá ao art. 160-C da Lei nº 691/1984 o § 1º
O valor da Taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V: VT = C x R x A x P x R$ 321,04
No texto da Câmara, o valor é dividido por 12, que aparece na linha seguinte da fórmula. Os fatores: C é complexidade da fiscalização (1,00 a 3,00), R é risco (baixo 1,00, alto 1,25), A é área sob fiscalização (0,50 até 50 m²) e P é o número de meses de validade. A lei é de 2018 e não diz na fórmula como o valor é atualizado.
Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, Código de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro · art. 65, que dá à Lei nº 691/1984 o art. 160-D
Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.
Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, texto consolidado · art. 16, caput e § 2º
O licenciamento sanitário inicial, bem como suas revalidações anuais serão efetivados mediante o prévio pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário – TLS, nos termos do § 8º do art. 160-C, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, alterado pelo art. 65 da Lei Complementar nº 197, de 2018. [...] § 2º As isenções previstas no § 1º não exime os estabelecimentos abrangidos, da exigibilidade de obtenção do licenciamento sanitário.
A concordância "não exime os estabelecimentos" está no texto consolidado e foi mantida.
Medição declarada: taxa aparece 20 vezes na LC 197/2018 e R$ 321,04 é o único valor em reais da fórmula. Um consultório de área até 50 m², complexidade mínima, risco baixo e 12 meses daria, pela fórmula literal, 1,00 x 1,00 x 0,50 x 12 x R$ 321,04 dividido por 12; a página não faz a conta em reais porque a lei não diz o valor vigente do fator base nem quem o atualiza.
O que precisa ficar registrado
- O alvará da Secretaria de Fazenda com a data, porque o art. 7º do decreto conta trinta dias a partir dele para pedir a LSF.
- O Termo de Responsabilidade e a Autodeclaração dos Anexos II e III, que instruem todo pedido no SISVISA.
- A LSF do ano e o comprovante da TLS (ou a isenção de MEI), porque o art. 16 condiciona a licença e cada revalidação ao pagamento prévio.
- A revalidação de cada ano, pedida até o último dia útil de abril, com o protocolo do SISVISA.

No Rio a licença vence em 30 de abril, para todo mundo
O art. 8º do Decreto Rio 45.585/2018 diz que a LSF vale até 30 de abril de cada ano e precisa ser revalidada até o último dia útil do mesmo mês. É uma data fixa, igual para o consultório que abriu em maio e para o que abriu em março. A Vitra guarda a validade do alvará e avisa antes de abril.
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As normas citadas nesta página
- Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, Código de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro · Município do Rio de Janeiro, texto servido pela Câmara Municipal · 27 de dezembro de 2018
- Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, texto consolidado · Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro · 27 de dezembro de 2018; texto consolidado de 6 de dezembro de 2019, servido pela Prefeitura
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: anvisalegis (RDC 153/2017, IN 66/2020, RDC 49/2013), Planalto (Leis 6.437/1977, 13.874/2019, 11.598/2007, LC 123/2006, Decreto 10.178/2019), gov.br (Resoluções CGSIM 51/2019 e 62/2020) e as páginas e atos das prefeituras de São Paulo, Rio de Janeiro, Joinville, Porto Alegre, Vitória e Cuiabá.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica