O que a norma exige do consultório
Auto de infração da vigilância sanitária no Rio de Janeiro: o que o Código de Saúde do Estado diz, e o que o Código da capital acrescenta
No Rio de Janeiro dois textos oficiais falam do auto de infração sanitária, e não dizem a mesma coisa. O Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, é o Código de Saúde do Estado, marcado "Em Vigor" no site da Alerj, com 26 artigos. Na capital, a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, é o Código de Vigilância Sanitária do Município, regulamentado pelo Decreto Rio nº 45.585/2018. Esta página transcreve os dois e mede o que nenhum escreve; a federal, piso dos dois, está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
O Código de Saúde do Estado: em vigor desde 1975, com recurso em vinte dias
O Decreto-Lei 214/1975 é curto; a parte de infrações vai do art. 9º ao 23. Ele diz que o processo começa com o auto, mas não lista o que o auto contém nem dá prazo de defesa antes da decisão. O que ele fixa é o recurso, em vinte dias, e dez dias para recolher a multa.
Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · art. 11
As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, e as penalidade a serem impostas são classificadas a seguir: I - advertência; II - multa; III - apreensão e inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas; IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva; V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento; VI - intervenção.
A forma "as penalidade a serem impostas" está no texto servido pela Alerj e foi mantida. A página da Alerj separa os incisos com meia-risca; aqui está o hífen.
Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · art. 21, caput e § 1º
Das decisões das autoridades sanitárias caberá recursos àquelas que lhes sejam imediatamente superiores, exceto quanto a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 19, deste decreto-lei. [...] O recurso será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão na imprensa oficial, ou do conhecimento da parte ou de seu procurador à vista do processo, ou da notificação por escrito sob registro postal.
Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · art. 17, caput
Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para recolhe-la, no prazo de 10 (dez) dias, a Fazenda Estadual.
As formas "recolhe-la" e "a Fazenda Estadual", sem acento e sem crase, estão no texto servido pela Alerj.
Medição declarada: lemos o Decreto-Lei 214/1975 na página da Alerj em 14 de setembro de 2026, marcada "Em Vigor", com 16 mil caracteres. A expressão auto de infração aparece UMA vez, no art. 11. Defesa aparece UMA vez, no art. 3º, como defesa da saúde. Nulidade, ZERO vez. A Lei 6.437/1977 escreve quinze dias para a defesa e vinte para o segundo recurso; qual prazo rege o seu processo é leitura sua e do seu advogado.
O auto descreve o que o fiscal viu numa data. O registro diz o que existia nela. Veja como a Vitra organiza por data.
Na capital: a Lei Complementar 197/2018 manda o prazo para o regulamento
Na cidade do Rio o auto vem do órgão sanitário municipal. O Código de 2018 diz onde o auto é lavrado, o que faz a recusa de assinar e as três vias de notificação; o prazo da defesa, porém, ele não escreve.
Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, Código de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro · art. 41, caput, § 1º e § 2º
O auto de infração aplicado no âmbito do órgão sanitário municipal seguirá o padrão, o rito processual e os prazos estabelecidos em regulamento próprio. [...] O auto de infração será lavrado na sede do órgão sanitário municipal, nas suas subsedes ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado. [...] Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, Código de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro · art. 44, caput e I a III
O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - pessoalmente; II - por via postal ou por meio eletrônico; ou III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
O HTML da Câmara, exportado do Word, separa a primeira letra de alguns incisos ("p essoalmente"); a transcrição fecha a palavra.
Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, Código de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro · art. 46, caput e parágrafo único
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo e na forma estabelecidos em regulamento pertinente. [...] Apresentada a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente hierarquicamente superior à autoridade sanitária responsável pela lavratura.
Medição declarada: no HTML da Lei Complementar 197/2018 servido pela Câmara (102 mil caracteres), "prazo de dez dias" aparece 2 vezes e nenhuma é o prazo da defesa; "quinze dias" ZERO vez; nulidade ZERO vez. O número de dias da defesa municipal não está na lei; o caminho até ele está na seção seguinte.
O que o regulamento da capital exige do auto
O Decreto Rio 45.585/2018 diz onde e em quanto tempo o auto é lavrado, o que ele descreve, quando a primeira via é retirada e, no art. 48, para onde vão os demais prazos: o Regulamento nº 19 das Posturas, que esta página não leu na fonte.
Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, texto consolidado · art. 47, caput e § 1º
O AI será lavrado na unidade de lotação da autoridade sanitária autuante, no prazo de até dois dias contados da data em que se deu a autuação. [...] O auto deverá conter a descrição sumária de cada infração cometida e a citação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, texto consolidado · art. 47, § 4º
Na notificação exarada no ato da inspeção, a retirada da primeira via do AI deverá ser agendada para dois dias úteis, contados da data de sua lavratura, na unidade de lotação da autoridade sanitária autuante.
Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, texto consolidado · art. 48
Para os demais prazos e procedimentos administrativos relativos ao AI devem ser observados os mesmos previstos no Regulamento nº 19, do Livro II, aprovado pelo Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, alterado pelo Decreto nº 32.244, de 10 de maio de 2010 e pelo Decreto Rio nº 40.142, de 18 de maio de 2015.
O que precisa ficar registrado
- A primeira via do auto, retirada em dois dias úteis pelo § 4º do art. 47 do Decreto Rio 45.585/2018 se o consultório é na capital.
- A data e a via da ciência, porque os vinte dias do art. 21 do Código estadual contam dela.
- O registro do consultório na data do auto: licença, rotina escrita, prontuário, entrada e lote do insumo.
- O dispositivo que o § 1º do art. 47 do decreto municipal manda citar, lido no texto oficial.

O auto no Rio cita o dispositivo; o registro responde ao fato
O Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro abre o processo com o auto de infração no art. 11, e a Lei Complementar 197/2018 da capital exige no art. 41 que ele seja lavrado por quem constatou a infração. Responder ao que foi constatado pede o que o consultório tinha registrado naquele dia, e a Vitra guarda esse registro por data.
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As normas citadas nesta página
- Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · Estado do Rio de Janeiro, texto servido pela Assembleia Legislativa (Alerj) · 17 de julho de 1975, publicado em 17 de julho de 1975 e retificado em 23 de julho de 1975; a ficha da Alerj o marca "Em Vigor" em 14 de setembro de 2026
- Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, Código de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro · Município do Rio de Janeiro, texto servido pela Câmara Municipal · 27 de dezembro de 2018
- Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, texto consolidado · Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro · 27 de dezembro de 2018; texto consolidado de 6 de dezembro de 2019, servido pela Prefeitura
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Cada trecho foi conferido na fonte oficial em 14/09/2026: a Lei 10.083/1998 no site da Alesp, o Decreto-Lei 214/1975 no site da Alerj, a Lei Complementar 197/2018 no site da Câmara Municipal do Rio e o Decreto Rio 45.585/2018 no site da Prefeitura.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica