O que a norma exige do consultório

Como recorrer de multa da vigilância sanitária: as instâncias e os prazos da Lei 6.437/1977

Depois do julgamento da defesa vem a decisão, e da decisão cabe recurso. A Lei nº 6.437/1977 descreve duas instâncias, cada uma com prazo, e diz o que o recurso suspende e o que ele não suspende. Desde 2023 há também um caminho novo, o termo de compromisso. Esta página transcreve tudo isso e não escolhe caminho por você.

Primeira decisão: quem julga, e o rito curto

A defesa é julgada pelo dirigente do órgão, e nas infrações que não dependem de análise de laboratório o rito é o sumaríssimo do art. 29. É ali que o silêncio do autuado encerra o processo.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 22, § 2º

    Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 29

    Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

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O recurso chega meses depois do fato. O registro precisa estar lá quando ele chegar. Veja como a Vitra guarda por data.

As duas instâncias e os dois prazos

O art. 30 tem duas partes. O caput dá o primeiro recurso, "dentro de igual prazo ao fixado para a defesa", que o art. 22 fixa em quinze dias. O parágrafo único dá o segundo, para a autoridade superior, em vinte dias.

O art. 32 diz o que o recurso suspende: o pagamento da multa, e só ele. Obrigação de fazer, do art. 18, continua exigível.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 30, caput

    Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 30, parágrafo único

    Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 32, caput

    Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 18.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 31

    Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 37

    Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas.

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Medição declarada: a lei escreve três prazos diferentes para o autuado nesta fase: quinze dias para a defesa (art. 22), igual prazo para o primeiro recurso (art. 30, caput) e vinte dias para o segundo (art. 30, parágrafo único). O art. 30 não diz de onde conta o primeiro prazo; o parágrafo único diz "de sua ciência ou publicação" para o segundo. Os três estão no mesmo link.

Pagar com desconto, pagar depois, ou firmar compromisso

A multa tem três destinos possíveis na lei. O primeiro é o pagamento em vinte dias com vinte por cento de desconto, e o art. 21 escreve o que isso significa para o recurso. O segundo é o pagamento em trinta dias após a notificação da pena, com a cobrança judicial em caso de não pagamento.

O terceiro é novo: a Lei nº 14.671, de 2023, incluiu o art. 28-A e autorizou os órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária a celebrar termo de compromisso com o infrator. O caput e o § 4º estão abaixo.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 21

    As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 33, caput e § 2º

    Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, [...] O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 28-A, caput

    Os órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ficam autorizados a celebrar, na forma de regulamento, termo de compromisso com os infratores às normas desta Lei.

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  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 28-A, § 4º

    A partir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado nos órgãos competentes do SNVS, e caso firmado termo de compromisso, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas, excetuando-se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar.

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O que a lei de processo federal acrescenta

Onde a Lei 6.437 silencia, vale a Lei nº 9.784/1999 de forma subsidiária. Ela fixa o número máximo de instâncias, o prazo de dez dias quando a lei específica não fixa outro e a regra de que o recurso vai primeiro a quem decidiu.

  • Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · art. 56, caput e § 1º

    Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. [...] O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    A supressão marcada é só o rótulo "§ 1º", que o Planalto grafa com o ordinal em sobrescrito.

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  • Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · art. 57

    O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

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  • Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · art. 59, caput

    Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

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  • Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · art. 60

    O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

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Medição declarada: o art. 59 da Lei 9.784 abre com "salvo disposição legal específica", e a Lei 6.437 tem disposição específica nos arts. 22 e 30. Os prazos de quinze e vinte dias são os da lei sanitária; o de dez dias é o subsidiário. O estado e o município podem ter os deles, e esta página não os transcreve.

O que precisa ficar registrado

  • A data da ciência ou da publicação de cada decisão, porque cada prazo desta página conta de uma delas.
  • A cópia da defesa apresentada e o protocolo, porque o recurso do art. 30 volta ao mesmo fato.
  • O registro do consultório na data do auto, recuperável meses depois, porque o segundo recurso pode chegar muito tempo após o fato.
  • O comprovante de pagamento, se houve, e a data, porque o art. 21 liga o pagamento em vinte dias à desistência da defesa.
  • O requerimento de termo de compromisso e o protocolo, se esse foi o caminho, porque o § 4º do art. 28-A conta a suspensão da sanção a partir dele.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

Recorrer é repetir os fatos com o registro na mão

O recurso do art. 30 da Lei 6.437/1977 contra a multa volta ao mesmo fato da defesa, e a segunda instância lê o processo inteiro. O que sustenta as duas é o registro do consultório na data do auto: atendimento, rotina, insumo. A Vitra mantém esse registro recuperável por data, meses depois.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Cada trecho foi conferido na fonte oficial em 14/09/2026: Lei 6.437/1977 e Lei 9.784/1999 no Planalto, e as resoluções e o manual no site do Cofen.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica