O que a norma exige do consultório
Prazo de defesa do auto de infração da vigilância sanitária por estado: quinze dias em oito leis, dez em São Paulo, e três estados que mandam à federal
O prazo para defender-se de um auto de infração da vigilância sanitária é o número que mais importa nos primeiros dias, e ele não é o mesmo em todo o país. A Lei 6.437/1977 dá quinze dias, e sete códigos estaduais repetem o número; São Paulo dá dez; o Rio, o Rio Grande do Sul, Pernambuco e o Distrito Federal não escrevem prazo próprio e mandam à federal. Poucos dizem como contar. Esta página transcreve o dispositivo de cada um, com link, e mede quem cala; o que a defesa contém está em /guias/defesa-auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
Quinze dias: a federal, Bahia, Santa Catarina, Minas, Paraná, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
Oito textos escrevem quinze dias, e diferem no ponto de partida e no que vem junto. A federal, SC, MG, PR e MT contam da notificação; a Bahia e MS contam da ciência; Goiás escreve o prazo dentro do auto. Os oito estão transcritos abaixo, um dispositivo por lei.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 22, caput
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação.
Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 264, caput, trecho inicial
O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do auto,
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 66, caput
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.
Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 124, caput
O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da data da notificação.
Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · art. 69
Após a notificação, o infrator terá prazo de quinze dias para apresentar defesa.
Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · art. 223, VII
o prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração.
Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 93, caput
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de notificação.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 352, caput
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, por escrito, no prazo de quinze dias, contados da sua ciência.
Medição declarada: os oito dispositivos foram lidos na fonte oficial em 20 de setembro de 2026, e cada um está transcrito por inteiro ou até a vírgula marcada. Sete dos oito dão ao fiscal autuante dez dias para se manifestar antes do julgamento; Goiás dá trinta, no art. 224. Só a de Mato Grosso do Sul escreve "por escrito".
O prazo corre da notificação; o registro precisa existir antes dela. Veja como a Vitra organiza por data.
Dez dias em São Paulo, e quatro que mandam à federal: Rio, Rio Grande do Sul, Pernambuco e DF
São Paulo é o único estado com prazo de defesa menor que o federal: dez dias, no art. 132 da Lei 10.083/1998, contados da ciência. O Decreto-Lei 214/1975 do Rio não escreve prazo de defesa antes da decisão, só o recurso de vinte dias; a Lei 6.503/1972 gaúcha manda o processo à legislação federal; o Regulamento pernambucano manda o rito à Lei 6.437/1977; e o Código do DF manda infrações, penalidades e processo à mesma lei. Nesses quatro, o número que a lei estadual não escreve é o que o art. 22 federal escreve.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 132
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · art. 21, § 1º
O recurso será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão na imprensa oficial, ou do conhecimento da parte ou de seu procurador à vista do processo, ou da notificação por escrito sob registro postal.
Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, promoção, proteção e recuperação da saúde pública no Rio Grande do Sul · art. 58, na redação da Lei 7.134/1978
Os processos destinados a apurar responsabilidades por infrações das disposições desta Lei e demais normas técnicas em vigor, bem como as sanções a serem aplicadas, reger-se-ão pela legislação federal própria.
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 535
As infrações sanitárias são apuradas de acordo com o rito previsto na Lei Federal nº 6.437, de 20.08.77, ou legislação que a substitua, e ainda, de acordo com o disposto no presente Código.
Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · art. 118, § 5º, na redação da Lei 5.547/2015
As infrações, as penalidades, os procedimentos e o processo administrativo sanitário são regidos pelo disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Medição declarada: no Decreto-Lei 214/1975 do Rio, defesa aparece UMA vez e é "defesa da saúde"; no Regulamento de Pernambuco, quinze dias e dez dias aparecem ZERO vez; no Regulamento gaúcho, "15 (quinze) dias" aparece UMA vez, e é o prazo do fabricante na análise de produto. Qual prazo rege o seu processo é leitura sua e do seu advogado; a página transcreve a remissão.
Como contar: três estados escrevem a regra, a federal e os outros calam
A Lei 6.437/1977 não diz se o prazo é em dias corridos nem o que acontece quando vence no fim de semana. A Bahia escreve a regra no art. 282, Minas no parágrafo único do art. 132 e o Rio Grande do Sul, no Regulamento, no art. 832: prazos ininterruptos. Para o processo federal, a Lei 9.784/1999 escreve a regra geral no art. 66, e Goiás manda usar, em subsídio, a lei estadual de processo. Nos demais, a contagem é leitura do advogado sobre a lei de processo do ente que autuou.
Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 282, caput e § 2º
Para efeitos desta Lei, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. [...] Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 132, parágrafo único
Não será contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subseqüente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou dia que não haja expediente, por ser ponto facultativo.
Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · art. 832
Os prazos mencionados no presente Regulamento correm ininterruptamente.
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · art. 66, caput e § 1º
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1 o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
O "§ 1 o", com "o" no lugar do ordinal, está no texto do Planalto.
Medição declarada: feriado aparece ZERO vez na Lei 6.437/1977 e ZERO vez em onze dos doze códigos estaduais; "dia útil" aparece na Bahia (§ 1º do art. 282), em Minas (art. 132) e na Lei 9.784/1999. O art. 66 da Lei 9.784/1999 e o art. 282 baiano têm a mesma frase de abertura, palavra por palavra.
O que precisa ficar registrado
- A data e a forma da notificação do auto (pessoal, correio ou edital), porque é o dia zero em todas as treze leis e o edital só conta cinco dias depois da publicação.
- A via do auto com o prazo escrito, onde a lei manda escrevê-lo: Goiás no inciso VII do art. 223, MS no inciso IV do art. 347, Bahia no inciso VI do art. 262.
- O protocolo da defesa com data, porque em Goiás e no Paraná o recurso não suspende a penalidade e a defesa é o único momento com efeito antes da decisão.

Quinze dias, contados da notificação, para responder a uma data
Em todas as treze leis desta tabela o prazo de defesa do auto de infração corre da notificação ou da ciência, e o auto descreve um fato com local, data e hora. A resposta que cabe nesse prazo é o registro do consultório naquele dia, e a Vitra o guarda por data e por atendimento.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · Presidência da República · 20 de agosto de 1977, publicada no DOU de 24 de agosto de 1977; texto compilado com alterações até a Lei nº 14.671, de 2023
- Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · Estado da Bahia, texto servido pelo Portal de Legislação da Casa Civil (Legisla Bahia) · 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOE de 25 de fevereiro de 2025, em vigor 90 dias depois pelo art. 289; o art. 288 revoga os arts. 88 a 207, 212 e 219 a 257 da Lei nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981
- Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · Estado de Santa Catarina, texto servido pela Assembleia Legislativa (Alesc), fonte ALESC/GCAN · 20 de dezembro de 1983, publicada no DO 12.365 de 22 de dezembro de 1983; alterada pelas Leis nº 11.480/2000, 14.660/2009 e 17.024/2016, e o art. 59 está na redação da Lei nº 17.024, de 2016
- Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · Estado de Minas Gerais, texto atualizado pela Assembleia Legislativa (ALMG) · 24 de setembro de 1999; texto atualizado pela ALMG com data da última atualização de 12 de setembro de 2025, e o § 1º do art. 101 com a redação da Lei nº 15.288, de 4 de agosto de 2004
- Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · Estado do Paraná, texto servido pelo Sistema Legislação da Casa Civil · 23 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial nº 6.118, de 26 de novembro de 2001
- Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · Estado de Goiás, PDF gerado pelo Legisla Goiás, portal da Casa Civil · 2 de outubro de 2007, publicada no DOE de 5 de outubro de 2007, marcada "Em Vigor" no Legisla Goiás; texto com as alterações da Lei nº 22.456, de 8 de dezembro de 2023, anotadas
- Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · Estado de Mato Grosso, texto compilado servido pela Assembleia Legislativa (ALMT), marco histórico da Lei nº 12.173/2023 · 10 de fevereiro de 1999, vigente a partir de 10 de junho de 1999; texto compilado com as alterações das Leis nº 9.506/2011, 11.562/2021 e 12.173/2023, esta publicada no D.O. de 7 de julho de 2023
- Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · Estado de Mato Grosso do Sul, texto servido pela base de legislação da Secretaria de Estado de Governo (SECOGE), aacpdappls.net.ms.gov.br · 21 de setembro de 1992, publicada no Diário Oficial nº 3.386, de 22 de setembro de 1992, páginas 1 a 28; o art. 103 recebeu dispositivo da Lei nº 1.889, de 23 de julho de 1998
- Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · Estado de São Paulo, texto compilado pela Assembleia Legislativa (Alesp) · 23 de setembro de 1998; texto compilado com a Lei nº 10.145, de 23 de dezembro de 1998, e com os vetos rejeitados pela Alesp em 16 de outubro de 1999
- Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · Estado do Rio de Janeiro, texto servido pela Assembleia Legislativa (Alerj) · 17 de julho de 1975, publicado em 17 de julho de 1975 e retificado em 23 de julho de 1975; a ficha da Alerj o marca "Em Vigor" em 14 de setembro de 2026
- Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, promoção, proteção e recuperação da saúde pública no Rio Grande do Sul · Estado do Rio Grande do Sul, PDF compilado pelo Gabinete de Consultoria Legislativa da Assembleia Legislativa (ALRS) · 22 de dezembro de 1972, publicada no DOE 138 de 29 de dezembro de 1972; texto atualizado até a Lei nº 9.483, de 24 de dezembro de 1991, com o art. 58 na redação da Lei nº 7.134, de 1978
- Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · Governo do Estado de Pernambuco, "Texto Atualizado" servido pelo Alepe Legis (Assembleia Legislativa) · 10 de agosto de 1998, publicado no DOE de 11 de agosto de 1998, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 6.835, de 31 de dezembro de 1974; alterado pelo Decreto nº 20.955, de 1998, e com o inciso I do art. 407 sustado pelo Decreto Legislativo nº 201, de 2021
- Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · Distrito Federal, texto compilado servido pelo Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF (SINJ-DF) · 6 de março de 2014; texto compilado com as alterações da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que reescreveu o art. 118 e revogou a Seção do Auto de Infração
- Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · Governo do Estado do Rio Grande do Sul, texto servido pelo Sistema LEGIS da Assembleia Legislativa (ALRS) · 24 de outubro de 1974, publicado no DO 118 de 3 de dezembro de 1974 (suplemento), em vigor em 1º de janeiro de 1975; a ficha da ALRS anota alterações até o Decreto nº 58.584, publicado no DOE 6 de 9 de janeiro de 2026
- Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · Presidência da República · 29 de janeiro de 1999
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica