O que a norma exige do consultório

Prazo de defesa do auto de infração da vigilância sanitária por estado: quinze dias em oito leis, dez em São Paulo, e três estados que mandam à federal

O prazo para defender-se de um auto de infração da vigilância sanitária é o número que mais importa nos primeiros dias, e ele não é o mesmo em todo o país. A Lei 6.437/1977 dá quinze dias, e sete códigos estaduais repetem o número; São Paulo dá dez; o Rio, o Rio Grande do Sul, Pernambuco e o Distrito Federal não escrevem prazo próprio e mandam à federal. Poucos dizem como contar. Esta página transcreve o dispositivo de cada um, com link, e mede quem cala; o que a defesa contém está em /guias/defesa-auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.

Quinze dias: a federal, Bahia, Santa Catarina, Minas, Paraná, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

Oito textos escrevem quinze dias, e diferem no ponto de partida e no que vem junto. A federal, SC, MG, PR e MT contam da notificação; a Bahia e MS contam da ciência; Goiás escreve o prazo dentro do auto. Os oito estão transcritos abaixo, um dispositivo por lei.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 22, caput

    O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação.

    planalto.gov.br

  • Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 264, caput, trecho inicial

    O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do auto,

    legislabahia.ba.gov.br

  • Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 66, caput

    O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.

    leis.alesc.sc.gov.br

  • Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 124, caput

    O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da data da notificação.

    almg.gov.br

  • Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · art. 69

    Após a notificação, o infrator terá prazo de quinze dias para apresentar defesa.

    legislacao.pr.gov.br

  • Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · art. 223, VII

    o prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração.

    legisla.casacivil.go.gov.br

  • Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 93, caput

    O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de notificação.

    al.mt.gov.br

  • Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 352, caput

    O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, por escrito, no prazo de quinze dias, contados da sua ciência.

    aacpdappls.net.ms.gov.br

Medição declarada: os oito dispositivos foram lidos na fonte oficial em 20 de setembro de 2026, e cada um está transcrito por inteiro ou até a vírgula marcada. Sete dos oito dão ao fiscal autuante dez dias para se manifestar antes do julgamento; Goiás dá trinta, no art. 224. Só a de Mato Grosso do Sul escreve "por escrito".

O prazo corre da notificação; o registro precisa existir antes dela. Veja como a Vitra organiza por data.

Dez dias em São Paulo, e quatro que mandam à federal: Rio, Rio Grande do Sul, Pernambuco e DF

São Paulo é o único estado com prazo de defesa menor que o federal: dez dias, no art. 132 da Lei 10.083/1998, contados da ciência. O Decreto-Lei 214/1975 do Rio não escreve prazo de defesa antes da decisão, só o recurso de vinte dias; a Lei 6.503/1972 gaúcha manda o processo à legislação federal; o Regulamento pernambucano manda o rito à Lei 6.437/1977; e o Código do DF manda infrações, penalidades e processo à mesma lei. Nesses quatro, o número que a lei estadual não escreve é o que o art. 22 federal escreve.

  • Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 132

    O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

    al.sp.gov.br

  • Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · art. 21, § 1º

    O recurso será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão na imprensa oficial, ou do conhecimento da parte ou de seu procurador à vista do processo, ou da notificação por escrito sob registro postal.

    alerjln1.alerj.rj.gov.br

  • Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, promoção, proteção e recuperação da saúde pública no Rio Grande do Sul · art. 58, na redação da Lei 7.134/1978

    Os processos destinados a apurar responsabilidades por infrações das disposições desta Lei e demais normas técnicas em vigor, bem como as sanções a serem aplicadas, reger-se-ão pela legislação federal própria.

    ww3.al.rs.gov.br

  • Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 535

    As infrações sanitárias são apuradas de acordo com o rito previsto na Lei Federal nº 6.437, de 20.08.77, ou legislação que a substitua, e ainda, de acordo com o disposto no presente Código.

    legis.alepe.pe.gov.br

  • Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · art. 118, § 5º, na redação da Lei 5.547/2015

    As infrações, as penalidades, os procedimentos e o processo administrativo sanitário são regidos pelo disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

    sinj.df.gov.br

Medição declarada: no Decreto-Lei 214/1975 do Rio, defesa aparece UMA vez e é "defesa da saúde"; no Regulamento de Pernambuco, quinze dias e dez dias aparecem ZERO vez; no Regulamento gaúcho, "15 (quinze) dias" aparece UMA vez, e é o prazo do fabricante na análise de produto. Qual prazo rege o seu processo é leitura sua e do seu advogado; a página transcreve a remissão.

Como contar: três estados escrevem a regra, a federal e os outros calam

A Lei 6.437/1977 não diz se o prazo é em dias corridos nem o que acontece quando vence no fim de semana. A Bahia escreve a regra no art. 282, Minas no parágrafo único do art. 132 e o Rio Grande do Sul, no Regulamento, no art. 832: prazos ininterruptos. Para o processo federal, a Lei 9.784/1999 escreve a regra geral no art. 66, e Goiás manda usar, em subsídio, a lei estadual de processo. Nos demais, a contagem é leitura do advogado sobre a lei de processo do ente que autuou.

  • Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 282, caput e § 2º

    Para efeitos desta Lei, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. [...] Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    legislabahia.ba.gov.br

  • Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 132, parágrafo único

    Não será contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subseqüente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou dia que não haja expediente, por ser ponto facultativo.

    almg.gov.br

  • Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · art. 832

    Os prazos mencionados no presente Regulamento correm ininterruptamente.

    ww3.al.rs.gov.br

  • Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 · art. 66, caput e § 1º

    Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1 o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    O "§ 1 o", com "o" no lugar do ordinal, está no texto do Planalto.

    planalto.gov.br

Medição declarada: feriado aparece ZERO vez na Lei 6.437/1977 e ZERO vez em onze dos doze códigos estaduais; "dia útil" aparece na Bahia (§ 1º do art. 282), em Minas (art. 132) e na Lei 9.784/1999. O art. 66 da Lei 9.784/1999 e o art. 282 baiano têm a mesma frase de abertura, palavra por palavra.

O que precisa ficar registrado

  • A data e a forma da notificação do auto (pessoal, correio ou edital), porque é o dia zero em todas as treze leis e o edital só conta cinco dias depois da publicação.
  • A via do auto com o prazo escrito, onde a lei manda escrevê-lo: Goiás no inciso VII do art. 223, MS no inciso IV do art. 347, Bahia no inciso VI do art. 262.
  • O protocolo da defesa com data, porque em Goiás e no Paraná o recurso não suspende a penalidade e a defesa é o único momento com efeito antes da decisão.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

Quinze dias, contados da notificação, para responder a uma data

Em todas as treze leis desta tabela o prazo de defesa do auto de infração corre da notificação ou da ciência, e o auto descreve um fato com local, data e hora. A resposta que cabe nesse prazo é o registro do consultório naquele dia, e a Vitra o guarda por data e por atendimento.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica