O que a norma exige do consultório
Sala de aplicação de injetáveis: o que a RDC 50, a RDC 63 e a RDC 44 escrevem sobre ela
A expressão "sala de aplicação de injetáveis" é do mercado. Na RDC 50/2002 a sala se chama "Sala de aplicação de medicamentos", e ela aparece duas vezes na listagem de ambientes, com dimensão mínima distinta em cada unidade funcional. Esta página transcreve as duas linhas, a instalação exigida, o que a RDC 63/2011 pede para todo serviço de saúde e o que a RDC 44/2009 escreve para o ambiente de serviços em farmácia. A metragem que aparece aqui é a da norma, e só ela.
O nome e o tamanho: as duas linhas da RDC 50
A RDC 50 organiza os ambientes por unidade funcional. A sala de aplicação de medicamentos consta na unidade 1, atendimento ambulatorial, e na unidade 2, atendimento imediato. A dimensão mínima difere entre as duas, e a instalação exigida é a mesma: HF, hidráulica de água fria.
A cauda de busca pergunta "tamanho da sala de aplicação de injetáveis". A resposta com fonte é a linha da unidade em que o consultório se enquadra, e quem enquadra é a vigilância do município ao analisar o projeto.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividade 1.11
Sala de aplicação de medicamentos 5,5 m HF
Na tabela oficial servida pela AnvisaLegis esta linha traz a unidade como "m", sem o símbolo de metro quadrado, enquanto a linha da unidade 2 traz "m²". Transcrito como está em cada uma.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 2, Atendimento imediato, atividade 2.1.4
Sala de aplicação de medicamentos 5,0 m² HF
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividade 1.11
Sala de reidratação (oral e intravenosa) 6,0 m por paciente HF;EE
É a única linha da unidade ambulatorial que nomeia a via intravenosa. A instalação EE é elétrica de emergência, além da hidráulica de água fria.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, em anexo a esta Resolução a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada
Medição declarada, feita em 14 de setembro de 2026 no texto integral da RDC 50 servido pela AnvisaLegis (424.120 caracteres, carimbo "Vigente com Alterações"): a expressão "Sala de aplicação de medicamentos" aparece 2 vezes; a palavra injetável aparece 1 vez, em outro contexto; a expressão "sala de aplicação de injetáveis" aparece ZERO vez. O nome da sala na norma é o transcrito acima.
A metragem da sala de aplicação de injetáveis está na norma; o registro de cada aplicação é o que a fiscalização abre. Veja como a Vitra registra.
O que deve ter: o que a RDC 63 exige de todo serviço de saúde
A RDC 63/2011 não lista mobiliário de sala. Ela escreve requisitos que valem para a sala de aplicação como para qualquer ambiente do serviço: identificação dos ambientes, limpeza com critério de criticidade, higienização de mãos com insumo disponível, mobiliário almofadado lavável e prontuário com todos os procedimentos.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 7º, inciso II, alíneas a a c
o serviço de saúde deve fornecer todos os recursos necessários, incluindo: a) quadro de pessoal qualificado, devidamente treinado e identificado; b) ambientes identificados;
Transcrito até a alínea b. A alínea c e as seguintes continuam no documento oficial.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 52
O serviço de saúde deve manter os ambientes limpos, livres de resíduos e odores incompatíveis com a atividade, devendo atender aos critérios de criticidade das áreas.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 59
O serviço de saúde deve disponibilizar os insumos, produtos e equipamentos necessários para as práticas de higienização de mãos dos trabalhadores, pacientes, acompanhantes e visitantes.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 56
O serviço de saúde deve garantir que os colchões, colchonetes e demais mobiliários almofadados sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 26
O serviço de saúde deve garantir que o prontuário contenha registros relativos à identificação e a todos os procedimentos prestados ao paciente.
A limpeza registrada e o lavatório: o que a RDC 44 escreve para o ambiente em farmácia
A RDC 44/2009 é a norma de farmácia e drogaria, e é a única das três que descreve o ambiente de serviço com lista de itens e com limpeza registrada duas vezes ao dia. A página irmã, em /guias/sala-de-aplicacao-de-injetaveis-em-farmacia, trata dela inteira; aqui entram os dois artigos que descrevem o ambiente.
Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 15, § 2º
O ambiente deve ser provido de lavatório contendo água corrente e dispor de toalha de uso individual e descartável, sabonete líquido, gel bactericida e lixeira com pedal e tampa.
Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 16
O procedimento de limpeza do espaço para a prestação de serviços farmacêuticos deve ser registrado e realizado diariamente no início e ao término do horário de funcionamento.
Medição declarada, feita em 14 de setembro de 2026 no texto da RDC 44/2009 servido pela AnvisaLegis (51.819 caracteres): a expressão "sala de aplicação" aparece ZERO vez e a palavra injetável aparece ZERO vez. A norma chama o lugar de "ambiente destinado aos serviços farmacêuticos" e nomeia o serviço no § 2º do art. 61 e no art. 74, transcritos na página irmã.
O que precisa ficar registrado
- O projeto de arquitetura aprovado pela vigilância, com a metragem da sala como foi aprovada, porque o art. 23 da RDC 63 o lista em primeiro lugar.
- O registro diário de limpeza do ambiente, que a RDC 44 exige duas vezes ao dia para farmácia e que a RDC 63 cobra por critério de criticidade.
- O prontuário de cada pessoa atendida com todos os procedimentos, como o art. 26 da RDC 63 escreve.
- A identificação dos ambientes e do pessoal, que o art. 7º da RDC 63 exige.

A sala tem metragem na norma; o que acontece dentro dela só existe se ficou escrito
A RDC 50 dá a dimensão da sala de aplicação de medicamentos e a RDC 63 pede o registro de todo procedimento no prontuário. A Vitra registra cada aplicação com lote, quem executou e em qual sala, no fechamento da sessão.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
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As normas citadas nesta página
- Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Agência Nacional de Vigilância Sanitária · 21 de fevereiro de 2002
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU de 28 de novembro de 2011
- Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária · 17 de agosto de 2009
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 14/09/2026.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica