O que a norma exige do consultório
Técnico de enfermagem pode abrir consultório? O que a Cofen 568 e a Lei 7.498 escrevem
Esta página não responde "pode" nem "não pode". Ela transcreve a definição de consultório de enfermagem no Regulamento da Resolução Cofen 568/2018, os artigos da Lei 7.498/86 e do Decreto 94.406/87 que dividem o que é do enfermeiro e o que é do técnico, e mede quantas vezes cada categoria aparece nos documentos. A conclusão sobre o seu caso é do Coren da sua jurisdição.
Como o Regulamento define o consultório, e em nome de quem o registro é pedido
A definição do item 2, alínea b, amarra o consultório a duas coisas: à consulta de enfermagem e a "outras atividades privativas do enfermeiro". O formulário de registro, no item 4.4, pede o nome e o número de inscrição de um "Enfermeiro requerente".
Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · item 2, alínea b
Consultório de Enfermagem - área física onde se realiza a consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro, para atendimento exclusivo da própria clientela.
Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · item 2, alínea a
Clínica de Enfermagem - estabelecimento constituído por consultórios e ambientes destinados ao atendimento de enfermagem individual, coletivo e/ou domiciliar.
Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · item 4.4, primeiro item do formulário
Nome e número de inscrição no Coren do Enfermeiro requerente;
Resolução Cofen nº 568, de 9 de fevereiro de 2018, alterada pela Resolução Cofen nº 606/2019 · art. 3º
Os Enfermeiros, quando da atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem, poderão realizar as atividades e competências regulamentadas pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, e pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.
Medição declarada, feita em 14 de setembro de 2026 no PDF do Regulamento (4.402 caracteres no texto extraído): a palavra Enfermeiro aparece 6 vezes; a expressão "técnico de enfermagem" aparece ZERO vez; a única ocorrência da palavra Técnico é em "Enfermeiro Responsável Técnico", no item 3.1; a palavra Auxiliar aparece ZERO vez. Qualquer pessoa repete abrindo o PDF linkado.
Quem assina cada consulta é o que a fiscalização lê primeiro, e o papel em branco não diz. Veja como a Vitra identifica.
A lei: de quem é a consulta de enfermagem, e o que cabe ao técnico
A Lei 7.498/86 separa as categorias em artigos distintos. O art. 11 lista o que é privativo do enfermeiro, e a consulta de enfermagem está na alínea i. O art. 12 descreve a atividade do técnico, e o art. 15 diz em que condição as atividades dos arts. 12 e 13 são desempenhadas em instituição de saúde.
O Decreto 94.406/87 repete a divisão, com a consulta de enfermagem na alínea e do art. 8º e o técnico no art. 10.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 2º, parágrafo único
A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 11, inciso I, alíneas h e i
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem;
As alíneas estão dentro do inciso I do art. 11, cujo cabeçalho é "privativamente:". As alíneas d a g do mesmo inciso constam como VETADO no texto do Planalto.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 12, caput
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 12, alínea b
executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 15
As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 · art. 10, inciso II
executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
Medição declarada no HTML da Lei 7.498/86 servido pelo Planalto em 14 de setembro de 2026 (13.040 caracteres no texto extraído): a palavra consultório aparece ZERO vez; a expressão "Técnico de Enfermagem" aparece 7 vezes. A lei não trata de consultório; quem trata é o Regulamento do Cofen, e ele o define pela consulta de enfermagem.
O que esta página não responde
Se um técnico pode ser sócio de uma clínica registrada em nome de enfermeiro, ou se pode abrir empresa de outra natureza. Isso não está no Regulamento nem na lei, e a resposta é do Coren da jurisdição e de quem cuida do contrato social.
A página irmã sobre o técnico e o auxiliar, em /quem-pode/tecnico-e-auxiliar-de-enfermagem, trata do que cada um faz no atendimento. Esta trata só do consultório.
O que precisa ficar registrado
- A categoria e o número de inscrição no Coren de cada pessoa que atende no consultório, porque a lei separa as atividades por categoria.
- Quem assinou cada consulta de enfermagem, que o Regulamento amarra ao enfermeiro.
- O nome do enfermeiro requerente do registro do consultório, como consta no formulário do item 4.4.
- O horário de atendimento declarado no registro, que é um dos seis itens do formulário.

O consultório existe em nome de quem assina a consulta de enfermagem
A norma amarra o consultório de enfermagem à consulta de enfermagem, e a consulta a quem pode assiná-la. A Vitra registra cada etapa com o profissional identificado pelo conselho, o número de inscrição e a categoria, o que deixa escrito quem fez o quê.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
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As normas citadas nesta página
- Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · Conselho Federal de Enfermagem · Anexo publicado com a Resolução de 9 de fevereiro de 2018
- Resolução Cofen nº 568, de 9 de fevereiro de 2018, alterada pela Resolução Cofen nº 606/2019 · Conselho Federal de Enfermagem · 9 de fevereiro de 2018
- Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · Presidência da República · 25 de junho de 1986
- Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 · Presidência da República · 8 de junho de 1987
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 14/09/2026.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica