O que a norma exige do consultório
Dispensa do alvará sanitário: o que é baixo risco na Lei 13.874/2019, na Resolução CGSIM 51/2019 e na IN 66/2020, e onde o consultório entra
A dispensa do alvará sanitário nasce da Lei da Liberdade Econômica: atividade de baixo risco não precisa de nenhum ato público de liberação. Quem diz o que é baixo risco é, nesta ordem, a lei do Estado ou do Município, e na falta dela a resolução do CGSIM. Esta página transcreve a lei, o decreto que a regulamenta, a Resolução CGSIM 51/2019 com a linha de cada profissão de saúde no Anexo I, a Resolução CGSIM 62/2020 com a condição do consultório de enfermagem e a IN 66/2020 da Anvisa, que entrega a palavra final ao ente local. A página mede onde o consultório de enfermagem e o médico não aparecem.
A lei: baixo risco não precisa de ato de liberação, e quem define é o ente local
O inciso I do art. 3º da Lei 13.874/2019 é a origem de toda dispensa. O § 1º diz quem classifica: ato do Executivo federal, ou a resolução do CGSIM na falta dele, e a norma do Estado ou do Município quando existir. O § 2º diz que a fiscalização vem depois. O Decreto 10.178/2019 nomeia os três níveis e escreve o efeito do nível I.
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, Declaração de Direitos de Liberdade Econômica · art. 3º, I
desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, Declaração de Direitos de Liberdade Econômica · art. 3º, § 1º, I a III, e § 2º
Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica; II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma. § 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 · art. 3º, caput e I a III, e art. 8º
O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em: [...] I - nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; II - nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou III - nível de risco III - para os casos de risco alto. [...] O exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.
Medição declarada: lemos os dois textos compilados no Planalto em 20 de setembro de 2026. Sanitário aparece ZERO vez na Lei 13.874/2019 e ZERO vez no Decreto 10.178/2019: os dois falam de ato público de liberação em geral, e a dispensa sanitária é uma aplicação deles feita pelo CGSIM e pela Anvisa.
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A lista nacional: a Resolução CGSIM 51/2019 e a linha de cada profissão
A Resolução CGSIM 51/2019, com as alterações de 2020 e 2022 anotadas no PDF do gov.br, define o baixo risco A e lista no Anexo I as atividades dispensadas. Nutrição, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia estão lá, em linhas seguidas, sem condição. A Resolução CGSIM 62/2020, específica da vigilância sanitária, aponta para esse anexo e escreve a dispensa.
Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, texto com as alterações das Resoluções nº 57, 59 e 68 · art. 1º, parágrafo único
A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, texto com as alterações das Resoluções nº 57, 59 e 68 · art. 5º, na redação da Resolução nº 57/2020
Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta Resolução.
Aspas curvas no PDF, retas aqui.
Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, texto com as alterações das Resoluções nº 57, 59 e 68 · Anexo I, linhas 8650-0/02 a 8650-0/06
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 8650-0/04 Atividades de fisioterapia 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, texto com as alterações da Resolução nº 66 · art. 6º, caput, e art. 7º, caput e parágrafo único
Para fins de segurança sanitária, classificam-se como de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades econômicas constantes no Anexo I da Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, e suas alterações. [...] As atividades econômicas de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, ficam dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica junto aos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Parágrafo único. A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária.
Aspas curvas no PDF, retas aqui.
Medição declarada: no Anexo I da Resolução CGSIM 51/2019, o CNAE 8650-0/01 (atividades de enfermagem) aparece ZERO vez e o 8630-5/03 (atividade médica restrita a consultas) aparece ZERO vez. Invasivo aparece ZERO vez em todo o PDF de 88 mil caracteres. Consultório de enfermagem e consultório médico não estão na lista nacional de dispensa.
A enfermagem e o médico ficam na condição: "desde que não haja procedimento invasivo"
Como a enfermagem não está na lista de dispensa, ela cai na Resolução CGSIM 62/2020 e na IN 66/2020 da Anvisa. As duas fazem o mesmo movimento: nível II se não há procedimento invasivo, nível III se há. Nenhuma das duas define procedimento invasivo, e a IN 66 entrega a decisão final ao Estado ou ao Município (art. 7º). A Lei da Redesim escreve a mesma cadeia no art. 5º-A.
Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, texto com as alterações da Resolução nº 66 · Anexo I, linha 8650-0/01
8650-0/01 Atividades de enfermagem Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos
Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · art. 5º, art. 6º e art. 7º
As atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária de nível de risco I serão definidas em resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 . [...] Na hipótese desta Instrução Normativa e da resolução do CGSIM classificarem uma mesma atividade econômica sujeita à vigilância sanitária em graus de risco idênticos ou distintos entre si, prevalecerá a classificação de risco constante da mencionada resolução do CGSIM. [...] As classificações de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária realizada nos termos desta Instrução Normativa e a realizada pelo CGSIM nos termos do art. 5º apenas serão aplicadas na hipótese de inexistência de classificação de risco realizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme respectivas legislações.
Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, Lei da Redesim · art. 5º-A, caput
Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 , e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei.
Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, como anotado no texto compilado.
Medição declarada: "procedimentos invasivos" aparece 7 vezes na Resolução CGSIM 62/2020, todas como condição de linha do Anexo I, e UMA vez na IN 66/2020, na pergunta 46 do Anexo IV. Injetável aparece ZERO vez nas duas. São Paulo e Cuiabá têm classificação própria, transcrita em /guias/alvara-sanitario-sao-paulo-consultorio e /guias/alvara-sanitario-cuiaba-consultorio; onde a cidade não tem, vale a cadeia acima.
O que precisa ficar registrado
- A norma do Estado ou do Município que classifica a sua atividade, se existir, porque ela vence a lista do CGSIM e a da Anvisa (art. 7º da IN 66/2020).
- A linha do Anexo I da Resolução CGSIM 51/2019 em que a sua atividade aparece, ou a medição de que ela não aparece.
- A resposta dada à pergunta sobre procedimento invasivo no licenciamento, porque é ela que separa nível II de nível III.
- O registro de atendimento sem lacuna, porque a fiscalização do baixo risco é posterior e sem data (art. 3º, § 2º, da Lei 13.874/2019).

Dispensa de licença não dispensa a fiscalização posterior
O § 2º do art. 3º da Lei 13.874/2019 diz que a fiscalização do baixo risco é feita depois, de ofício ou por denúncia, e o parágrafo único do art. 7º da Resolução CGSIM 62/2020 repete que a dispensa não afasta a vigilância em qualquer tempo. Quem abre sem licença por ser baixo risco recebe a inspeção sem aviso, e o que a inspeção olha é o registro. A Vitra guarda o registro por dia.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, Declaração de Direitos de Liberdade Econômica · Presidência da República · 20 de setembro de 2019, conversão da Medida Provisória nº 881, de 2019; texto servido pelo Planalto
- Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 · Presidência da República · 18 de dezembro de 2019; texto compilado do Planalto com as alterações do Decreto nº 10.219, de 2020
- Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, texto com as alterações das Resoluções nº 57, 59 e 68 · Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), PDF servido pelo gov.br · 11 de junho de 2019, publicada no DOU de 12 de junho de 2019; o arquivo anota as alterações das Resoluções nº 57, de 21 de maio de 2020, nº 59, de 12 de agosto de 2020, e nº 68, de 2022
- Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, texto com as alterações da Resolução nº 66 · Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), PDF servido pelo gov.br · 20 de novembro de 2020, publicada no DOU de 23 de novembro de 2020, em vigor em 1º de dezembro de 2020; o arquivo anota as alterações da Resolução nº 66, de 17 de maio de 2021
- Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU de 1º de setembro de 2020, Seção 1, Edição Extra B; texto marcado "Vigente" no anvisalegis
- Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, Lei da Redesim · Presidência da República · 3 de dezembro de 2007; texto compilado do Planalto com os arts. 5º-A e 6º-A incluídos pela Lei nº 14.195, de 2021
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: anvisalegis (RDC 153/2017, IN 66/2020, RDC 49/2013), Planalto (Leis 6.437/1977, 13.874/2019, 11.598/2007, LC 123/2006, Decreto 10.178/2019), gov.br (Resoluções CGSIM 51/2019 e 62/2020) e as páginas e atos das prefeituras de São Paulo, Rio de Janeiro, Joinville, Porto Alegre, Vitória e Cuiabá.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica