O que a norma exige do consultório
Auto de infração da vigilância sanitária em São Paulo: o prazo de defesa, o recurso e a multa na Lei 10.083/1998
Em São Paulo o auto de infração da vigilância sanitária segue a Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, o Código Sanitário do Estado, e ela fixa prazos que não são os da lei federal: dez dias para a defesa e dez para cada recurso. Esta página transcreve o que a lei paulista exige do auto, quem julga a defesa e para quem se recorre, sem dizer se o seu auto está certo ou errado.
O que o auto precisa conter em São Paulo
O auto abre o processo, e a penalidade vem depois, num segundo documento. O art. 124 lista os sete itens do auto; no inciso V, o prazo de defesa vai escrito no próprio auto, e é de dez dias.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 124, caput e I a VII
O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá: I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço; II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos; III - a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator; V - o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração; VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e VII - nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 124, parágrafo único
Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação.
Medição declarada: lemos o texto compilado da Lei 10.083/1998 no site da Assembleia Legislativa de São Paulo em 14 de setembro de 2026 e contamos. Nulidade aparece ZERO vez, nulo ZERO vez e consultório ZERO vez, em 65 mil caracteres. O inciso VII do art. 124 admite as duas testemunhas "quando possível", expressão que o art. 13 da lei federal não tem.
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Dez dias para a defesa, e quem a julga
O prazo paulista é de dez dias contados da ciência, e não os quinze da Lei 6.437/1977. Quem julga é o superior imediato de quem lavrou, depois de ouvir o autuante. Vencido o prazo ou indeferida a defesa, nasce o auto de imposição de penalidade, com o seu próprio prazo de recurso.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 132
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 133
A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 128, caput e VI
O auto de imposição de penalidade de multa será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá: [...] VI - prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
Medição declarada: a expressão "10 (dez) dias" está em seis lugares desta fase da lei paulista: no inciso V do art. 124, no inciso VI do art. 128 e nos arts. 132, 133, 134 e 135. A palavra feriado aparece ZERO vez, e o art. 140 diz que os prazos do Código correm ininterruptamente.
O recurso, e a lei federal como piso
Da multa cabe recurso à autoridade imediatamente superior, em dez dias. Mantida a decisão, o art. 135 desenha uma escada de quatro degraus, e cada degrau só se abre para certas penalidades. O art. 137 diz o que o recurso suspende.
A Lei 6.437/1977 entrega a aplicação das penalidades aos Estados conforme a legislação de cada um (art. 14); em São Paulo essa legislação é esta, e o art. 5º dela reconhece a competência municipal. A federal, com os quinze dias e as duas instâncias, está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria, e o roteiro da defesa federal em /guias/defesa-auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 134
Da imposição de penalidade de multa poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 135, caput e I a IV
Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao: I - Diretor hierarquicamente superior da regional de saúde autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada e, das decisões deste, ao II - Diretor do órgão central de Vigilância Sanitária ou Epidemiológica, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos IV a XII do artigo 112 ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 112 e, das decisões deste, ao III - Secretário de Estado da Saúde, em última instância, e somente quando se tratar das penalidades previstas nos incisos Vll a XII, do artigo 112 e, das decisões deste, ao IV - Governador do Estado, quando se tratar da penalidade prevista no inciso XIII, do artigo 112.
A grafia "Vll", com dois éles no lugar de VII, está no texto compilado da Alesp e foi mantida.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 137
Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Medição declarada: o art. 137 limita o efeito suspensivo à multa, o mesmo desenho do art. 32 da Lei 6.437/1977. O inciso I do art. 135 abre o primeiro degrau "qualquer que seja a penalidade aplicada"; os seguintes nomeiam incisos do art. 112.
O que precisa ficar registrado
- A primeira via do auto, que o caput do art. 124 destina ao autuado, com a hora e a data do inciso II, porque a defesa de dez dias responde a esse ponto.
- A data da ciência (art. 124, parágrafo único), que é o dia zero dos dez dias do art. 132.
- O registro do consultório na hora e na data do auto: licença, rotina escrita, prontuário, entrada e lote do insumo.
- O dispositivo que o inciso III do art. 124 diz transgredido, no texto oficial baixado no dia.
- O protocolo da defesa e o de cada recurso, com a data da ciência de cada decisão, porque cada degrau do art. 135 tem dez dias contados dela.

O auto paulista descreve um fato, uma hora e um local
O inciso II do art. 124 da Lei 10.083/1998 exige que o auto de infração traga o ato ou fato, o local, a hora e a data. A defesa em dez dias responde a essa descrição com o que o consultório tinha registrado naquela hora: licença, rotina escrita, prontuário, entrada de insumo. A Vitra guarda esse registro por dia e por atendimento.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · Estado de São Paulo, texto compilado pela Assembleia Legislativa (Alesp) · 23 de setembro de 1998; texto compilado com a Lei nº 10.145, de 23 de dezembro de 1998, e com os vetos rejeitados pela Alesp em 16 de outubro de 1999
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Cada trecho foi conferido na fonte oficial em 14/09/2026: a Lei 10.083/1998 no site da Alesp, o Decreto-Lei 214/1975 no site da Alerj, a Lei Complementar 197/2018 no site da Câmara Municipal do Rio e o Decreto Rio 45.585/2018 no site da Prefeitura.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica