O que a norma exige do consultório
Denúncia à vigilância sanitária: onde se registra, o que a lei garante a quem denuncia e o que acontece depois
Quem procura "denúncia vigilância sanitária" no Google está de um dos dois lados: quer denunciar um estabelecimento, ou tem um consultório e quer saber o que uma denúncia contra ele desencadeia. A lei responde aos dois. A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, diz onde a denúncia entra e em quanto tempo é respondida; o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, diz como a identidade de quem denuncia é protegida no âmbito federal; a Lei 6.437/1977 diz que o processo só começa com um auto de infração lavrado pela autoridade que constatou a infração; e os códigos estaduais mandam o estabelecimento expor o telefone da vigilância. Esta página transcreve e mede.
Onde a denúncia entra e em quanto tempo é respondida: a Lei 13.460/2017
A Lei 13.460/2017 chama de manifestação a reclamação, a denúncia, a sugestão e o elogio sobre serviço público, no inciso V do art. 2º. O art. 10 manda a manifestação à ouvidoria do órgão, com identificação do requerente, mas proíbe exigência que inviabilize a manifestação e aceita meio eletrônico, carta ou fala reduzida a termo. O inciso VI do art. 13 diz o que a ouvidoria faz com ela: recebe, analisa e encaminha à autoridade competente. O art. 16 dá trinta dias para a decisão final, prorrogáveis uma vez. A Anvisa recebe pelo Fala.BR, e as vigilâncias estaduais e municipais têm ouvidorias próprias, cada uma com o seu canal.
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, Código de Defesa do Usuário do Serviço Público · art. 2º, V
manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, Código de Defesa do Usuário do Serviço Público · art. 10, caput, § 1º e § 4º
A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente. § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. [...] § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, Código de Defesa do Usuário do Serviço Público · art. 13, VI
receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, Código de Defesa do Usuário do Serviço Público · art. 16, caput
A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Página "Ouvidoria", dos Canais de Atendimento da Anvisa · seção "Ouvidoria" e "Fala.BR"
A Ouvidoria da Anvisa é o espaço para você ser ouvido. Aqui, cidadãos e empresas podem trazer suas dúvidas, sugestões, reclamações, elogios, denúncias ou pedidos de simplificação. [...] O prazo para resposta é de até 30 dias, conforme previsto em lei ( Decreto nº 9.492/2018 ). [...] O Fala.BR é a plataforma onde você pode registrar e acompanhar suas manifestações para órgãos do governo.
Medição declarada: lemos a Lei 13.460/2017 no Planalto em 20 de setembro de 2026. Denúncias aparece UMA vez, no inciso V do art. 2º, em 19 mil caracteres; ouvidoria aparece 7 vezes e "trinta dias" UMA vez, no art. 16. A lei não escreve "anônima": o que ela escreve é que a identificação não pode inviabilizar a manifestação (§ 1º do art. 10) e que ela é informação pessoal protegida (§ 7º).
A inspeção que nasce de uma denúncia chega sem aviso, e pergunta pelo registro do dia. Veja como a Vitra organiza por data.
A identidade de quem denuncia: sigilo por cem anos no âmbito federal, e o que os estados escrevem
O Decreto 10.153/2019 vale para os órgãos federais, a Anvisa entre eles. O art. 4º manda a denúncia à ouvidoria e proíbe recusá-la; o art. 6º preserva os elementos de identificação do denunciante desde o recebimento, e o § 1º restringe o acesso a eles por cem anos. Para as vigilâncias estaduais e municipais o decreto federal não vale por si; o § 7º do art. 10 da Lei 13.460/2017 vale para todas, e alguns códigos escrevem o sigilo por conta própria: o Código de Saúde do DF manda preservar o sigilo do denunciante no inciso VIII do art. 7º, e o baiano define denúncia no art. 233.
Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes · art. 4º, caput e § 2º
A denúncia será dirigida à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade responsável, observado o disposto no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 . [...] Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.
Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes · art. 6º, § 1º e § 2º
A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia pelo prazo de cem anos, conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011. § 2º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, Código de Defesa do Usuário do Serviço Público · art. 10, § 7º
A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
O espaço antes do ponto final está no texto do Planalto.
Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · art. 7º, VIII
manter serviços de captação de reclamações e de denúncias, divulgando estatísticas periódicas sobre o tipo de estabelecimento, o motivo da denúncia e as providências adotadas para cada caso, assim como preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante;
Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 233, XVI
denúncia: reclamação ou informação sobre irregularidades que possam prejudicar a saúde de indivíduos ou população;
Medição declarada: no Decreto 10.153/2019, denúncia aparece 37 vezes e ouvidoria 27, em 16 mil caracteres. "Cem anos" está no § 1º do art. 6º. O art. 2º limita o decreto aos órgãos federais; a página não estende esse sigilo a estados e municípios, e mede que a Lei 13.460/2017 alcança "qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", no inciso III do art. 2º.
O que acontece depois: o auto só nasce do que a autoridade constata
Uma denúncia não é um auto de infração. O art. 12 da Lei 6.437/1977 diz que o processo começa com o auto, e o art. 13 diz que o auto é lavrado pela autoridade "que a houver constatado", com local, data e hora. Entre a denúncia e o auto há uma inspeção, e o que ela encontra é o que o auto descreve. Do lado do consultório, os códigos de Mato Grosso e do Distrito Federal mandam expor ao público o telefone da vigilância, e o mato-grossense manda manter no próprio local um serviço para receber reclamações. O que o auto contém está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria, e a denúncia ao Coren, que é outro caminho, em /guias/denuncia-coren-como-funciona.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 12
As infrações sanitárias serão apuradas no processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 13, caput e II
O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter: [...] II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 4º, caput, I e II
Os estabelecimentos sujeitos à ação fiscalizadora dos serviços de Vigilância Sanitária deverão: I - manter serviço de atendimento à população para recebimento de reclamações, denúncias, informações e sugestões no próprio local; II - fixar em local visível ao público o telefone e endereço do órgão responsável pela fiscalização sanitária.
Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · art. 119
Os estabelecimentos de interesse para a saúde e de prestação de serviços de saúde são obrigados a divulgar aos consumidores o número do telefone do órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, para recebimento de denúncias.
Medição declarada: na Lei 6.437/1977, denúncia aparece ZERO vez em 49 mil caracteres: a lei federal do auto de infração não usa a palavra, e o único ato que abre o processo é o auto do art. 12. Na Lei 7.110/1999 de Mato Grosso, denúncias aparece 2 vezes, nos arts. 3º e 4º; no Código do DF, 4 vezes.
O que precisa ficar registrado
- O telefone e o endereço da vigilância sanitária expostos ao público, exigidos pelo inciso II do art. 4º da lei de Mato Grosso e pelo art. 119 do Código do DF, cada um no seu território.
- O protocolo da manifestação, se o consultório for quem denuncia, porque o art. 16 da Lei 13.460/2017 conta trinta dias a partir dela.
- O registro de cada atendimento e de cada rotina por data, porque a inspeção que nasce de uma denúncia descreve no auto o que encontrou numa data e numa hora.

Uma denúncia vira inspeção, e a inspeção olha o registro do dia
O art. 13 da Lei 6.437/1977 só deixa a autoridade sanitária lavrar o auto de infração sobre o que ela "houver constatado", com local, data e hora. O que a inspeção encontra depende do que o consultório consegue mostrar naquela hora, e a Vitra guarda o registro de cada atendimento e de cada rotina por data.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
Se ainda não sabe se compensa, comece medindo: 9 perguntas, 90 segundos, e o número que a sua rotina administrativa custa por ano. Fazer o diagnóstico de 9 perguntas
As normas citadas nesta página
- Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, Código de Defesa do Usuário do Serviço Público · Presidência da República · 26 de junho de 2017; texto compilado do Planalto
- Página "Ouvidoria", dos Canais de Atendimento da Anvisa · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), portal gov.br · lida em 20 de setembro de 2026
- Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes · Presidência da República · 3 de dezembro de 2019; texto compilado do Planalto com a redação do Decreto nº 10.890, de 2021
- Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · Distrito Federal, texto compilado servido pelo Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF (SINJ-DF) · 6 de março de 2014; texto compilado com as alterações da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que reescreveu o art. 118 e revogou a Seção do Auto de Infração
- Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · Estado da Bahia, texto servido pelo Portal de Legislação da Casa Civil (Legisla Bahia) · 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOE de 25 de fevereiro de 2025, em vigor 90 dias depois pelo art. 289; o art. 288 revoga os arts. 88 a 207, 212 e 219 a 257 da Lei nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981
- Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · Presidência da República · 20 de agosto de 1977, publicada no DOU de 24 de agosto de 1977; texto compilado com alterações até a Lei nº 14.671, de 2023
- Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · Estado de Mato Grosso, texto compilado servido pela Assembleia Legislativa (ALMT), marco histórico da Lei nº 12.173/2023 · 10 de fevereiro de 1999, vigente a partir de 10 de junho de 1999; texto compilado com as alterações das Leis nº 9.506/2011, 11.562/2021 e 12.173/2023, esta publicada no D.O. de 7 de julho de 2023
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica