O que a norma exige do consultório

Multa da vigilância sanitária em São Paulo: a faixa em UFESP, o que gradua e o que dobra, na Lei 10.083/1998

A lei federal escreve a multa em reais; a paulista escreve em UFESP, a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, cujo valor a Secretaria da Fazenda fixa a cada ano. A Lei nº 10.083/1998 diz a faixa, de dez a dez mil vezes a UFESP vigente, e diz o que a autoridade leva em conta para fixar o valor dentro dela. Esta página transcreve os artigos e mede o que não está neles. O valor da UFESP do ano não está aqui, e a lei também não o traz.

As treze penalidades paulistas, e a multa em UFESP

O art. 112 lista treze penalidades. A multa é a terceira, e é o único inciso com número: de 10 a 10.000 vezes a UFESP vigente. O art. 122 lista as infrações; o inciso I, de funcionar sem licença, é o que costuma alcançar um consultório.

  • Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 112, caput e I a III

    As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: I - advertência; II - prestação de serviços à comunidade; III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;

    al.sp.gov.br

  • Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 122, caput e I

    São infrações de natureza sanitária, entre outras: I - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse à saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse à saúde, sem licença dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais vigentes: Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;

    al.sp.gov.br

Medição declarada: a sigla UFESP aparece UMA vez em 65 mil caracteres do texto compilado, no inciso III do art. 112, e a palavra reais ZERO vez. A lei não diz qual é o valor da unidade nem em que ato ele é publicado; quem multiplica precisa do valor do ano, publicado pela Fazenda paulista. A palavra consultório aparece ZERO vez; o que o nomeia, por gênero, é "estabelecimentos de assistência e de interesse à saúde", no inciso I do art. 122.

Primário, reparação imediata e antecedente são fatos com data. Sem registro, são só palavras na defesa. Veja o que a Vitra registra por data.

O que decide o valor dentro da faixa

Entre dez e dez mil há muito espaço, e os arts. 116 a 120 dizem como ele se fecha: atenuantes, agravantes, gravidade, antecedentes e capacidade econômica.

  • Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 116, caput, I a III e parágrafo único

    Para graduação e imposição da penalidade, a autoridade sanitária deverá considerar: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; e III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.

    A grafia "conseqüências", com trema, está no texto compilado.

    al.sp.gov.br

  • Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 117

    São circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e III - ser o infrator primário.

    al.sp.gov.br

  • Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 118

    São circunstâncias agravantes ter o infrator: I - agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; II - cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária; III - deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração; IV - coagido outrem para a execução material da infração; e V - reincidido.

    al.sp.gov.br

  • Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 120

    A reincidência tornará o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.

    al.sp.gov.br

Medição declarada: a lei paulista tem três atenuantes (art. 117) e cinco agravantes (art. 118); a federal tem cinco de cada nos arts. 7º e 8º. A atenuante de "errada compreensão da norma", inciso II do art. 7º da Lei 6.437/1977, não existe na paulista. E a paulista não define leve, grave e gravíssima em artigo próprio como faz o art. 4º da federal: a palavra gravíssima aparece ZERO vez e a palavra leve ZERO vez no texto compilado.

Quando a multa é cobrada, e a lei federal como piso

A multa nasce no auto de imposição de penalidade do art. 128, com dez dias para recurso. Sem recurso nem pagamento, vem a notificação para recolher em trinta dias, sob pena de cobrança judicial. O art. 142-A manda o valor recolhido ao Fundo Estadual de Saúde, ou ao municipal quando a ação foi municipalizada.

A federal, no art. 14, entrega a aplicação das penalidades a cada Estado conforme a legislação própria. As faixas federais em reais estão em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas, e o recurso federal em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria.

  • Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 128, caput, V e VI

    O auto de imposição de penalidade de multa será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá: [...] V - a penalidade imposta e seu fundamento legal; VI - prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;

    al.sp.gov.br

  • Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 129

    Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 128, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.

    al.sp.gov.br

Medição declarada: a expressão "vinte por cento" aparece ZERO vez e a palavra desconto ZERO vez no texto compilado paulista. O art. 21 da Lei 6.437/1977 traz redução de vinte por cento pelo pagamento em vinte dias, com desistência tácita da defesa; a paulista não tem artigo equivalente.

O que precisa ficar registrado

  • O histórico do consultório perante a vigilância, sem lacuna, porque o inciso III do art. 116 manda olhar antecedentes e o art. 120 leva o reincidente à penalidade máxima.
  • A data em que cada apontamento anterior foi corrigido, porque o inciso II do art. 117 atenua quem repara imediatamente e por espontânea vontade.
  • A licença sanitária vigente e o comprovante de cada renovação, porque o inciso I do art. 122 é a infração de funcionar sem licença.
  • O auto de imposição de penalidade com a data da ciência, porque os dez dias do inciso VI do art. 128 e os trinta do art. 129 contam dela.
  • O demonstrativo financeiro do consultório no período, porque o parágrafo único do art. 116 manda considerar a capacidade econômica do infrator.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

A faixa de 10 a 10.000 UFESP se fecha com o que o consultório mostra

O art. 116 da Lei 10.083/1998 manda a autoridade olhar antecedentes e atenuantes antes de fixar a multa em UFESP, e o art. 117 atenua para quem repara imediatamente e para o primário. Cada uma dessas palavras se prova com registro datado, e é esse registro que a Vitra guarda por dia.

Ver o registro da Vitra

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

Se ainda não sabe se compensa, comece medindo: 9 perguntas, 90 segundos, e o número que a sua rotina administrativa custa por ano. Fazer o diagnóstico de 9 perguntas

As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Cada trecho foi conferido na fonte oficial em 14/09/2026: a Lei 10.083/1998 no site da Alesp, o Decreto-Lei 214/1975 no site da Alerj, a Lei Complementar 197/2018 no site da Câmara Municipal do Rio e o Decreto Rio 45.585/2018 no site da Prefeitura.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica