O que a norma exige do consultório
Multa da vigilância sanitária em São Paulo: a faixa em UFESP, o que gradua e o que dobra, na Lei 10.083/1998
A lei federal escreve a multa em reais; a paulista escreve em UFESP, a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, cujo valor a Secretaria da Fazenda fixa a cada ano. A Lei nº 10.083/1998 diz a faixa, de dez a dez mil vezes a UFESP vigente, e diz o que a autoridade leva em conta para fixar o valor dentro dela. Esta página transcreve os artigos e mede o que não está neles. O valor da UFESP do ano não está aqui, e a lei também não o traz.
As treze penalidades paulistas, e a multa em UFESP
O art. 112 lista treze penalidades. A multa é a terceira, e é o único inciso com número: de 10 a 10.000 vezes a UFESP vigente. O art. 122 lista as infrações; o inciso I, de funcionar sem licença, é o que costuma alcançar um consultório.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 112, caput e I a III
As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: I - advertência; II - prestação de serviços à comunidade; III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 122, caput e I
São infrações de natureza sanitária, entre outras: I - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse à saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse à saúde, sem licença dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais vigentes: Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;
Medição declarada: a sigla UFESP aparece UMA vez em 65 mil caracteres do texto compilado, no inciso III do art. 112, e a palavra reais ZERO vez. A lei não diz qual é o valor da unidade nem em que ato ele é publicado; quem multiplica precisa do valor do ano, publicado pela Fazenda paulista. A palavra consultório aparece ZERO vez; o que o nomeia, por gênero, é "estabelecimentos de assistência e de interesse à saúde", no inciso I do art. 122.
Primário, reparação imediata e antecedente são fatos com data. Sem registro, são só palavras na defesa. Veja o que a Vitra registra por data.
O que decide o valor dentro da faixa
Entre dez e dez mil há muito espaço, e os arts. 116 a 120 dizem como ele se fecha: atenuantes, agravantes, gravidade, antecedentes e capacidade econômica.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 116, caput, I a III e parágrafo único
Para graduação e imposição da penalidade, a autoridade sanitária deverá considerar: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; e III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.
A grafia "conseqüências", com trema, está no texto compilado.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 117
São circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e III - ser o infrator primário.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 118
São circunstâncias agravantes ter o infrator: I - agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; II - cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária; III - deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração; IV - coagido outrem para a execução material da infração; e V - reincidido.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 120
A reincidência tornará o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.
Medição declarada: a lei paulista tem três atenuantes (art. 117) e cinco agravantes (art. 118); a federal tem cinco de cada nos arts. 7º e 8º. A atenuante de "errada compreensão da norma", inciso II do art. 7º da Lei 6.437/1977, não existe na paulista. E a paulista não define leve, grave e gravíssima em artigo próprio como faz o art. 4º da federal: a palavra gravíssima aparece ZERO vez e a palavra leve ZERO vez no texto compilado.
Quando a multa é cobrada, e a lei federal como piso
A multa nasce no auto de imposição de penalidade do art. 128, com dez dias para recurso. Sem recurso nem pagamento, vem a notificação para recolher em trinta dias, sob pena de cobrança judicial. O art. 142-A manda o valor recolhido ao Fundo Estadual de Saúde, ou ao municipal quando a ação foi municipalizada.
A federal, no art. 14, entrega a aplicação das penalidades a cada Estado conforme a legislação própria. As faixas federais em reais estão em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas, e o recurso federal em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 128, caput, V e VI
O auto de imposição de penalidade de multa será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá: [...] V - a penalidade imposta e seu fundamento legal; VI - prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 129
Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 128, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.
Medição declarada: a expressão "vinte por cento" aparece ZERO vez e a palavra desconto ZERO vez no texto compilado paulista. O art. 21 da Lei 6.437/1977 traz redução de vinte por cento pelo pagamento em vinte dias, com desistência tácita da defesa; a paulista não tem artigo equivalente.
O que precisa ficar registrado
- O histórico do consultório perante a vigilância, sem lacuna, porque o inciso III do art. 116 manda olhar antecedentes e o art. 120 leva o reincidente à penalidade máxima.
- A data em que cada apontamento anterior foi corrigido, porque o inciso II do art. 117 atenua quem repara imediatamente e por espontânea vontade.
- A licença sanitária vigente e o comprovante de cada renovação, porque o inciso I do art. 122 é a infração de funcionar sem licença.
- O auto de imposição de penalidade com a data da ciência, porque os dez dias do inciso VI do art. 128 e os trinta do art. 129 contam dela.
- O demonstrativo financeiro do consultório no período, porque o parágrafo único do art. 116 manda considerar a capacidade econômica do infrator.

A faixa de 10 a 10.000 UFESP se fecha com o que o consultório mostra
O art. 116 da Lei 10.083/1998 manda a autoridade olhar antecedentes e atenuantes antes de fixar a multa em UFESP, e o art. 117 atenua para quem repara imediatamente e para o primário. Cada uma dessas palavras se prova com registro datado, e é esse registro que a Vitra guarda por dia.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · Estado de São Paulo, texto compilado pela Assembleia Legislativa (Alesp) · 23 de setembro de 1998; texto compilado com a Lei nº 10.145, de 23 de dezembro de 1998, e com os vetos rejeitados pela Alesp em 16 de outubro de 1999
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Cada trecho foi conferido na fonte oficial em 14/09/2026: a Lei 10.083/1998 no site da Alesp, o Decreto-Lei 214/1975 no site da Alerj, a Lei Complementar 197/2018 no site da Câmara Municipal do Rio e o Decreto Rio 45.585/2018 no site da Prefeitura.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica