O que a norma exige do consultório
Alvará sanitário para fisioterapia, nutrição, enfermagem e farmácia: o nível de risco de cada CNAE na IN 66/2020, no CGSIM e em São Paulo, e o que muda
O alvará sanitário muda de profissão para profissão porque o risco é classificado por CNAE, e cada CNAE cai numa lista diferente. A IN 66/2020 da Anvisa tem três anexos: alto risco, médio risco e risco dependente de informação, este último resolvido por perguntas. A Resolução CGSIM 51/2019 tem a lista do baixo risco, que dispensa licença, e vence a IN quando as duas classificam a mesma atividade. São Paulo e Cuiabá têm tabela própria. Esta página transcreve a linha de fisioterapia, nutrição, enfermagem, consulta médica e farmácia em cada uma dessas listas, e a pergunta que decide o consultório que aplica injetável.
A IN 66/2020: três anexos e uma pergunta para o consultório
A instrução normativa lista o alto risco no Anexo I, o médio no Anexo II e o dependente de informação no Anexo III, com as perguntas no Anexo IV. Farmácia está no I. Nutrição, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia estão no II. Enfermagem, atividade médica restrita a consultas e as demais atividades de saúde estão no III, todas apontando para a pergunta 46.
Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · art. 4º, caput e parágrafo único
A classificação de risco das atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações está relacionada no Anexo III. Parágrafo único. A lista de perguntas para determinar o risco previsto no caput está relacionada no Anexo IV, sendo que as respostas positivas classificam a atividade como nível de risco III e as negativas como nível de risco II.
Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · Anexo I, linhas 4771-7/01 e 4771-7/02
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · Anexo II, linhas 8650-0/02 a 8650-0/06
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 8650-0/04 Atividades de fisioterapia 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · Anexo III, linhas 8630-5/03 a 8650-0/99
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 46 8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 46 8650-0/01 Atividades de enfermagem 46 8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 46
O número 46 é a coluna da pergunta do Anexo IV.
Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · Anexo IV, pergunta 46
46 Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos?
Sete palavras, contadas para conferência.
Medição declarada: lemos a IN 66/2020 no anvisalegis em 20 de setembro de 2026, marcada "Vigente". Invasivo aparece UMA vez, na pergunta 46, e o texto não o define. Injetável, endovenosa e intravenosa aparecem ZERO vez. Estética aparece 3 vezes: o CNAE 9602-5/02 está no Anexo III com a mesma pergunta 46.
A resposta sobre procedimento invasivo decide o nível de risco, e o registro é o que a sustenta depois. Veja como a Vitra registra cada procedimento.
A lista do CGSIM vence a da Anvisa: nutrição e fisioterapia caem para baixo risco
O art. 6º da IN 66/2020 diz que, se a resolução do CGSIM classificar a mesma atividade, vale a do CGSIM. E a Resolução CGSIM 51/2019 lista nutrição e fisioterapia no Anexo I, o do baixo risco A, que dispensa licença. Para enfermagem e consulta médica não há linha no CGSIM 51, e a Resolução CGSIM 62/2020 repete a condição do procedimento invasivo. O art. 7º da IN entrega tudo isso ao ente local quando ele tiver lista própria.
Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · art. 6º
Na hipótese desta Instrução Normativa e da resolução do CGSIM classificarem uma mesma atividade econômica sujeita à vigilância sanitária em graus de risco idênticos ou distintos entre si, prevalecerá a classificação de risco constante da mencionada resolução do CGSIM.
Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, texto com as alterações das Resoluções nº 57, 59 e 68 · Anexo I, linhas 8650-0/02 a 8650-0/06
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 8650-0/04 Atividades de fisioterapia 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, texto com as alterações da Resolução nº 66 · Anexo I, linhas 8630-5/03 e 8650-0/01
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos [...] 8650-0/01 Atividades de enfermagem Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos
Medição declarada: no Anexo I da Resolução CGSIM 51/2019, 8650-0/01 e 8630-5/03 aparecem ZERO vez, e 8650-0/02 e 8650-0/04 aparecem UMA vez cada, sem condição na coluna. A mesma nutrição é médio risco na IN 66 e baixo risco no CGSIM; pelo art. 6º da IN, vale baixo. A dispensa está transcrita em /guias/alvara-sanitario-dispensa-baixo-risco-redesim-e-cgsim.
O que muda na farmácia e o que São Paulo escreve para cada uma
A farmácia é a única das quatro com regra própria da Anvisa sobre documentos: a RDC 44/2009 exige a Autorização de Funcionamento da Anvisa além da licença sanitária, e manda afixar as duas. Em São Paulo, a tabela municipal põe a drogaria com validade de três anos e risco III, a fisioterapia com risco III e Declaração de Conformidade, e a enfermagem e o médico restrito a consultas com risco II sem inspeção prévia; nutrição não está na tabela.
Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 2º, caput, I, III e § 1º
As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos no estabelecimento: I - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa; [...] III - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente; [...] §1º O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a Certidão de Regularidade Técnica afixados em local visível ao público.
Anexo I da Portaria SMS nº 266/2025 (São Paulo), estabelecimentos, serviços e equipamentos sujeitos ao licenciamento sanitário · linha "4771-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS"
Drogaria 3 ANOS III ALTO DCA 14I- FORMULÁRIO XIV.I – Comércio Varejista De Medicamentos 19- Declaração De Conformidade Da Atividade - DCA 21- Ato Constitutivo da Empresa
Anexo I da Portaria SMS nº 266/2025 (São Paulo), estabelecimentos, serviços e equipamentos sujeitos ao licenciamento sanitário · linha "8650-0/04 - ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA"
Centro ou núcleo de reabilitação física (tipo de serviço -187) [...] III ALTO DCA 12- FORMULÁRIO XII - Atividade De Prestação De Serviço De Saúde 13- FORMULÁRIO XIII - Equipamentos De Saúde
Medição declarada: no Anexo I paulista, fisioterapia aparece 9 vezes, farmácia 10, enfermagem 4 e nutrição 2, as duas em "terapia de nutrição enteral", e o CNAE 8650-0/02 aparece ZERO vez. A linha completa do consultório de enfermagem e a página inteira de São Paulo estão em /guias/alvara-sanitario-sao-paulo-consultorio; a tabela de Cuiabá, com a mesma pergunta sob o número 49, está em /guias/alvara-sanitario-cuiaba-consultorio.
O que precisa ficar registrado
- O CNAE principal e os secundários declarados no registro, porque cada um cai numa lista e o estabelecimento segue o nível mais alto (§ 3º do art. 5º da RDC 153/2017).
- A resposta dada à pergunta 46 (ou à 49, em Cuiabá) e a declaração assinada, porque é ela que separa nível II de nível III para enfermagem e consulta médica.
- Na farmácia, a AFE da Anvisa e a Certidão de Regularidade Técnica afixadas ao lado da licença, como o § 1º do art. 2º da RDC 44/2009 manda.
- A linha da tabela municipal (São Paulo, Cuiabá) em que a atividade aparece, porque a lista local vence a nacional pelo art. 7º da IN 66/2020.

A pergunta 46 da Anvisa é sobre procedimento invasivo, e a resposta é uma declaração
O parágrafo único do art. 4º da IN 66/2020 diz que a resposta positiva à pergunta do Anexo IV classifica a atividade como nível de risco III e a negativa como nível II. A pergunta 46 é sobre procedimento invasivo. Quem responde assina uma declaração, e a Vitra guarda o registro de cada procedimento que sustenta a declaração.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
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As normas citadas nesta página
- Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU de 1º de setembro de 2020, Seção 1, Edição Extra B; texto marcado "Vigente" no anvisalegis
- Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, texto com as alterações das Resoluções nº 57, 59 e 68 · Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), PDF servido pelo gov.br · 11 de junho de 2019, publicada no DOU de 12 de junho de 2019; o arquivo anota as alterações das Resoluções nº 57, de 21 de maio de 2020, nº 59, de 12 de agosto de 2020, e nº 68, de 2022
- Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, texto com as alterações da Resolução nº 66 · Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), PDF servido pelo gov.br · 20 de novembro de 2020, publicada no DOU de 23 de novembro de 2020, em vigor em 1º de dezembro de 2020; o arquivo anota as alterações da Resolução nº 66, de 17 de maio de 2021
- Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária · 17 de agosto de 2009
- Anexo I da Portaria SMS nº 266/2025 (São Paulo), estabelecimentos, serviços e equipamentos sujeitos ao licenciamento sanitário · Prefeitura de São Paulo, Secretaria Municipal da Saúde, Covisa, PDF servido por prefeitura.sp.gov.br · arquivo "rev. 40", de 22 de junho de 2026
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: anvisalegis (RDC 153/2017, IN 66/2020, RDC 49/2013), Planalto (Leis 6.437/1977, 13.874/2019, 11.598/2007, LC 123/2006, Decreto 10.178/2019), gov.br (Resoluções CGSIM 51/2019 e 62/2020) e as páginas e atos das prefeituras de São Paulo, Rio de Janeiro, Joinville, Porto Alegre, Vitória e Cuiabá.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica