O que a norma exige do consultório
Auto de infração e multa da vigilância sanitária na Bahia: defesa, recurso e multa em reais na Lei 14.878/2025
Na Bahia o auto de infração da vigilância sanitária e a multa seguem a Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, o Código de Vigilância em Saúde do Estado, em vigor desde maio de 2025 e regulamentado pelo Decreto nº 24.038/2025. Ela diz o que o auto contém, dá quinze dias para a defesa e para cada recurso, e escreve a multa em reais com teto por porte. Esta página transcreve e mede; a federal, piso de tudo isso, está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
O que o auto contém na Bahia, e a notificação que pode vir antes
O art. 261 diz que o processo começa com o auto, e o art. 262 lista os sete itens dele, entre eles o prazo de defesa, no inciso VI. O art. 263 cientifica o autuado ausente por carta com aviso de recebimento ou pelo Diário Oficial, com efeito cinco dias depois da publicação. Antes do auto existe um degrau: a notificação do art. 246, para irregularidade de pequena relevância, com prazo de até trinta dias e sem prorrogação. O Decreto 24.038/2025 repete o desenho na suspensão do alvará, no art. 107.
Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 262, caput, II, III e VI
O Auto de Infração será lavrado nas repartições do órgão competente da Secretaria de Saúde ou no local onde for verificada a infração, impresso ou em meio digital, devendo ser preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, e deverá conter: [...] II - local, data e hora do fato onde a infração for constatada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido; [...] VI - indicação do prazo para apresentação de defesa;
Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 246, caput e § 2º
A Notificação possui a finalidade de exigir a regularização de situações que primariamente sejam de pequena relevância ou reduzido risco sanitário. [...] O prazo de adequação não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, não cabendo prorrogação.
O § 1º, suprimido, diz que o descumprimento da notificação leva às medidas cabíveis, "incluindo a lavratura do Auto de Infração".
Decreto nº 24.038, de 8 de outubro de 2025, Regulamento do Código de Vigilância em Saúde da Bahia · art. 107, caput
Constatada a infração, o responsável pelo estabelecimento será notificado pessoalmente ou por meio eletrônico oficial, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação ou apresentação de defesa prévia e documentação comprobatória da regularidade sanitária.
Medição declarada: lemos a Lei 14.878/2025 no Legisla Bahia em 20 de setembro de 2026. Auto de Infração aparece 15 vezes, nulidade ZERO vez e nulo ZERO vez, em 204 mil caracteres. Consultórios aparece 4 vezes, e uma delas é o inciso III do art. 235, que faz de "instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos" sem licença uma infração.
Na Bahia os quinze dias correm de modo contínuo, e a data do auto pede registro. Veja como a Vitra organiza por data.
Quinze dias para a defesa, quinze para cada recurso, contados de modo contínuo
A defesa é em quinze dias contados da ciência do auto, o mesmo número da Lei 6.437/1977, e o § 1º do art. 264 dá ao autuante dez dias para se pronunciar antes do julgamento. O § 2º do mesmo artigo lista os cinco itens que a defesa precisa conter para ser conhecida, do órgão a que se dirige à assinatura. Da decisão cabe recurso em quinze dias à segunda instância (art. 271) e, dela, mais quinze para a última instância (art. 272). O art. 282 diz como contar: exclui o dia do começo, inclui o do vencimento, e os prazos em dias correm de modo contínuo.
Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 264, caput e § 1º
O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do auto, podendo, ainda, fazer uso de qualquer tipo de prova em direito admitido e ser assistido ou representado por advogado devidamente habilitado. § 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora deverá ouvir os servidores autuantes, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito do conteúdo da defesa e dos documentos juntados.
Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · arts. 271 e 272
O autuado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão que lhe impôs a penalidade, recorrer, mediante requerimento à autoridade julgadora de primeira instância, que, não revendo o posicionamento original, deverá encaminhar o recurso, devidamente instruído, à autoridade julgadora de segunda instância. [...] Da decisão da autoridade julgadora de segunda instância, que se mantenha ou não a aplicação da penalidade, caberá recurso em última instância, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da referida decisão.
Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 282, caput e § 2º
Para efeitos desta Lei, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. [...] Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
O § 1º, suprimido, prorroga o vencimento que cair em dia sem expediente para o primeiro dia útil seguinte.
Medição declarada: "15 (quinze) dias" aparece 5 vezes, nos arts. 264, 267, 268, 271 e 272, e "10 (dez) dias" 3 vezes. Efeito suspensivo aparece ZERO vez: a lei baiana não escreve se o recurso suspende a multa, e o art. 32 da Lei 6.437/1977 escreve que suspende. Feriado aparece ZERO vez.
A multa em reais, de 2 mil a 250 mil, com teto por porte e desconto de 30%
A lei baiana classifica a infração pelo número de circunstâncias, no art. 240: uma atenuante faz leve, uma agravante faz grave, mais de uma agravante faz gravíssima. A multa está no § 2º do art. 244, em reais, e cada faixa tem um teto por porte: microempreendedor individual, pequeno, médio e grande porte. O art. 270 dá trinta dias para pagar e trinta por cento de redução para quem paga em vinte, dez pontos a mais que o art. 21 da federal. O art. 243 define reincidência com uma janela de cinco anos contados da publicação da decisão final.
As faixas federais em reais estão em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas e o recurso em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria.
Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 240, caput e I a III
As infrações sanitárias classificam-se em leves, graves e gravíssimas, assim consideradas: I - leves, aquelas em que o infrator é beneficiado com circunstância atenuante; II - grave, aquelas em que se verifica uma circunstância agravante; III - gravíssima, aquelas em que se verifica mais de uma circunstância agravante.
Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 244, § 2º, I, a e d, e III, a e d
A pena de multa consiste no pagamento, em moeda corrente do País, dos seguintes valores: I - de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) para as infrações de natureza leve; a) até R$5.000,00 (cinco mil reais), para os microempreendedores individuais; [...] III - de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para as infrações de natureza gravíssima. a) até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), para os microempreendedores individuais;
O inciso II (graves) vai de vinte mil a cem mil reais, com teto de trinta mil para o microempreendedor individual. As alíneas b a d de cada inciso (pequeno, médio e grande porte) foram suprimidas aqui.
Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 270, caput e § 1º
Quando a penalidade aplicada for a imposição de multa, deverá o autuado ser notificado para recolhê-la, no prazo de 30 (trinta) dias, à conta específica do Órgão que aplicou a multa. § 1º - As multas impostas em Auto de Infração poderão sofrer redução de 30% (trinta por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Medição declarada: reais aparece 18 vezes na lei, e as 12 cifras da multa estão todas no § 2º do art. 244. "30% (trinta por cento)" aparece UMA vez, no § 1º do art. 270; a federal escreve vinte por cento. A lei não define o que é pequeno, médio ou grande porte, e a página não define por ela.
O que precisa ficar registrado
- A segunda via do auto, que o § 1º do art. 262 destina ao autuado, com o local, a data e a hora do inciso II.
- A data da ciência do auto (art. 263), dia zero dos quinze dias do art. 264, contados de modo contínuo pelo § 2º do art. 282.
- A notificação do art. 246 e a prova datada da adequação em até trinta dias, porque o descumprimento dela é o que abre o auto.
- O alvará sanitário e a licença na data do auto, porque os incisos II a IV do art. 235 são as infrações de funcionar sem eles, e o histórico dos últimos cinco anos, a janela de reincidência do art. 243.

O auto baiano marca o local, a data e a hora do fato
O inciso II do art. 262 da Lei 14.878/2025 manda o auto de infração trazer o local, a data e a hora em que a infração foi constatada, e o art. 266 manda a autoridade pesar os antecedentes do infrator. A defesa de quinze dias responde a isso com o que o consultório tinha registrado naquele dia, e a Vitra guarda esse registro por data e por atendimento.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · Estado da Bahia, texto servido pelo Portal de Legislação da Casa Civil (Legisla Bahia) · 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOE de 25 de fevereiro de 2025, em vigor 90 dias depois pelo art. 289; o art. 288 revoga os arts. 88 a 207, 212 e 219 a 257 da Lei nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981
- Decreto nº 24.038, de 8 de outubro de 2025, Regulamento do Código de Vigilância em Saúde da Bahia · Governo do Estado da Bahia, texto servido pelo Portal de Legislação da Casa Civil (Legisla Bahia) · 8 de outubro de 2025
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica