O que a norma exige do consultório
Auto de infração e multa da vigilância sanitária em Mato Grosso do Sul: defesa, recurso e multa em UFERMS na Lei 1.293/1992
Em Mato Grosso do Sul o auto de infração da vigilância sanitária e a multa seguem a Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, o Código Sanitário do Estado, servido pela base de legislação da Casa Civil. Ela diz o que o auto contém, dá quinze dias para a defesa e para cada recurso, fixa prazos para a própria autoridade decidir e mede a multa em UFERMS. Esta página transcreve e mede; a federal, piso de tudo isso, está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
O que o auto contém em Mato Grosso do Sul, e a notificação de trinta dias
O art. 345 diz que o processo começa com o auto, e o art. 347 lista os seis itens dele, em três vias, com os quinze dias de defesa escritos no inciso IV. O art. 349 diz as três vias de ciência. Depois do auto, se sobra obrigação a cumprir, o art. 350 notifica com trinta dias, e o § 2º traz a multa diária pelo descumprimento. O inciso III do art. 341 faz de instalar consultório sem licença uma infração.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 347, caput, II, III e IV
O auto de infração será lavrado em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e conterá: [...] II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; III - a disposição legal ou regulamentar transgredida e quais as penalidades a que está sujeito o infrator; IV - o prazo de quinze dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 349, caput, I a III e § 2º
O infrator será notificado para ciência do auto de infração e de outras medidas cabíveis ao processo administrativo: I - pessoalmente; II - pelo correio, por carta registrada, com aviso de recebimento - A.R; III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido. [...] O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando se efetivada a ciência cinco dias após a publicação.
A forma "considerando se", sem hífen, está no texto da base SECOGE.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 350, caput e § 2º
Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir ainda para o infrator obrigação a cumprir, será ele notificado a fazê-lo no prazo de trinta dias, observado o disposto no artigo 349. [...] O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes á classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
O acento grave invertido em "á classificação" está no texto.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 341, caput e III
São infrações sanitárias, entre outras: [...] III - instalar consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas e de atividades afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de Raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes; PENA: advertência, educativa, interdição, apreensão, cancelamento da licença e/ou multa;
Medição declarada: lemos a Lei 1.293/1992 na base SECOGE da Casa Civil em 20 de setembro de 2026. Auto de infração aparece 14 vezes, nulidade ZERO vez e nulo ZERO vez, em 240 mil caracteres. Consultório aparece 2 vezes e consultórios 6, uma delas no inciso II do art. 311, que põe "consultórios em geral" sob a fiscalização. A base avisa que os textos dela "têm caráter meramente informativo".
Em Mato Grosso do Sul a autoridade julga em vinte dias o que a defesa de quinze mostrar. Veja como a Vitra organiza por data.
Quinze dias para a defesa, vinte para a autoridade julgar, quinze para cada recurso
A defesa é em quinze dias contados da ciência, por escrito, pelo art. 352; o § 1º dá ao fiscal dez dias de parecer e o § 2º dá à autoridade vinte dias para julgar. Da decisão cabe recurso em quinze dias à autoridade superior imediata, que decide em vinte, pelo art. 362; mantida a condenação, mais quinze. O art. 364 escreve que o recurso só suspende a multa, como o art. 32 da federal. O art. 351 dá vinte por cento de desconto a quem desiste expressamente de defesa e recurso.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 352, caput e § 2º
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, por escrito, no prazo de quinze dias, contados da sua ciência. [...] Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado, no prazo de 20 (vinte) dias, pela autoridade sanitária dirigente do órgão de Vigilância Sanitária competente, que aplicará as penalidades previstas neste Código.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 362, caput
Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, no prazo de quinze dias, à autoridade sanitária superior imediata, inclusive quando se tratar de multa, que decidirá no prazo de vinte dias.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 364, caput
Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto ao artigo 350.
A forma "disposto ao artigo 350" está no texto.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 351
As multas impostas pela autoridade sanitária competente, poderão sofrer redução de vinte por cento (20%), caso o infrator desista expressamente de apresentar defesa ou recurso, caso em que será imediatamente notificado a efetuar o pagamento no prazo previsto no artigo 365.
Medição declarada: "quinze dias" aparece 7 vezes na lei, e "vinte dias" 6, três delas como prazo da autoridade para decidir, nos arts. 352 e 362. "Efeito suspensivo" aparece UMA vez, no art. 364. Feriado e dia útil aparecem ZERO vez: a lei não diz como contar. A federal escreve o desconto por pagamento em vinte dias; a sul-mato-grossense escreve por desistência expressa.
A multa em UFERMS, de 14 a 540, em dobro na reincidência específica
A lei classifica a infração pelo número de circunstâncias, no art. 335, e mede a multa no art. 336 em UFERMS, a unidade do Código Tributário estadual, em três faixas. O § 1º dobra a multa na reincidência específica e acrescenta metade na genérica; o § 2º manda pesar a capacidade econômica. O art. 365 dá trinta dias para recolher. A Lei 6.437/1977, no art. 14, entrega a aplicação das penalidades a cada Estado; as faixas federais em reais estão em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas e o recurso em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 335, caput e I a III
As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 336, caput, I a III e § 1º
A pena de multa consiste no pagamento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites: I - para as do item I, entre 14 e 68 UFERMS; II - para as do item II, entre 68 e 136 UFERMS; e III - para as do item III, entre 136 e 540 UFERMS. § 1º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade de seu valor nas genéricas.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 336, § 3º
A UFERMS referida nos incisos I, II e III deste artigo, é definida no artigo 256 do Decreto-Lei nº 66, de 27/04/1979, do Código Tributário Estadual.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 365
Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado na forma do art. 349, para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da sua ciência, recolhendo-a à conta do Fundo Estadual de Saúde, ou à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme legislação em vigor.
Medição declarada: UFERMS aparece 5 vezes na lei, quatro no art. 336 e uma no inciso III do art. 326, que escreve a faixa geral de 14 a 540. Reais e UFIR aparecem ZERO vez como unidade de multa. A lei não traz o valor da UFERMS, e esta página não o traz.
O que precisa ficar registrado
- A primeira via do auto, que o art. 347 destina ao autuado, com o local, a hora e a data do inciso II.
- A data da ciência do auto (art. 349), dia zero dos quinze dias do art. 352; a lei não diz como contar, e a data precisa estar documentada.
- A notificação do art. 350 e a prova datada do cumprimento em trinta dias, porque o § 2º traz multa diária.
- A licença sanitária na data do auto, porque o inciso III do art. 341 é a infração de instalar consultório sem ela.
- O histórico do consultório perante a vigilância, porque o § 1º do art. 336 dobra a multa na reincidência específica.

O auto sul-mato-grossense marca o local, a hora e a data do fato
O inciso II do art. 347 da Lei 1.293/1992 manda o auto de infração trazer o ato ou fato com o local, a hora e a data respectivos, e o inciso III do art. 337 manda pesar os antecedentes do infrator. A defesa de quinze dias responde a isso com o que o consultório tinha registrado naquele dia, e a Vitra guarda esse registro por data e por atendimento.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · Estado de Mato Grosso do Sul, texto servido pela base de legislação da Secretaria de Estado de Governo (SECOGE), aacpdappls.net.ms.gov.br · 21 de setembro de 1992, publicada no Diário Oficial nº 3.386, de 22 de setembro de 1992, páginas 1 a 28; o art. 103 recebeu dispositivo da Lei nº 1.889, de 23 de julho de 1998
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica