O que a norma exige do consultório

Auto de infração e multa da vigilância sanitária em Mato Grosso: defesa, recurso e multa em UPF/MT na Lei 7.110/1999, com as regras de 2023

Em Mato Grosso o auto de infração da vigilância sanitária e a multa seguem a Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que a Assembleia serve em texto compilado no marco da Lei 12.173, de 7 de julho de 2023, a maior reforma da parte de infrações. Ela diz o que o auto contém, dá quinze dias para a defesa e para o recurso, mede a multa em UPF/MT e cria um desconto de sessenta por cento que nenhuma outra lei desta série tem. Esta página transcreve e mede; a federal, piso de tudo isso, está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.

O que o auto contém em Mato Grosso, e a notificação de trinta dias depois dele

O art. 83 diz que o processo é da instância que verificou a infração, e o art. 84 lista os oito itens do auto, com o prazo de defesa no inciso VIII. O art. 85 diz como o autuado é cientificado à distância. Depois do auto, se sobra obrigação a cumprir, o art. 86, reescrito em 2023, notifica com trinta dias; o § 2º diz que descumprir a notificação faz o estabelecimento "sanitariamente irregular" e sujeito a nova infração.

  • Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 84, caput, I, III e VIII

    Constatada irregularidade configurada como infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, de imediato, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o auto da infração sanitária, que conterá: I - local, data e hora da lavratura do auto de infração; [...] III - descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local e data respectivos; [...] VIII - prazo legal para apresentação de defesa ou impugnação do auto de infração.

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  • Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 85, caput e parágrafo único

    Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital. Parágrafo único O edital de que trata este artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local, considerada efetivada a notificação 5 (cinco) dias após publicação.

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  • Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 86, caput e § 2º, na redação da Lei 12.173/2023

    Após a lavratura do auto da infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedida notificação ao estabelecimento, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 85 desta Lei. [...] A inobservância de determinação contida na notificação sujeita o estabelecimento à condição de sanitariamente irregular, passível de submissão à nova infração, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

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Medição declarada: lemos o texto compilado da Lei 7.110/1999 na ALMT em 20 de setembro de 2026. Auto de infração aparece 9 vezes, nulidade ZERO vez e nulo ZERO vez, em 79 mil caracteres. Consultório aparece UMA vez e consultórios UMA vez, as duas na tabela de taxas do anexo. A ALMT anota quatro marcos de vigência: 1999, 2011, 2021 e 2023.

Comprovar cada correção com data é o que o § 4º do art. 70 pede. Veja como a Vitra organiza por data.

Quinze dias para a defesa, quinze para cada recurso, e o recurso suspende só a multa

A defesa é em quinze dias contados da notificação, pelo art. 93, e o § 1º dá ao fiscal dez dias para se pronunciar. O recurso ao dirigente do órgão tem o mesmo prazo da defesa, pelo art. 94, que decide em dez dias; mantida a condenação, mais quinze para a autoridade superior. O art. 95 escreve que o recurso só suspende a multa, como o art. 32 da federal. O art. 93-A, de 2023, manda o Estado anular o ato com vício e diz que o recurso fora do prazo não o impede de rever o ato ilegal de ofício.

  • Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 93, caput e § 1º

    O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de notificação. § 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora ouvirá o fiscal, que terá o prazo de 10 (dez) dias para pronunciar-se a respeito.

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  • Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 94, caput, § 1º e § 2º

    O infrator poderá recorrer da decisão condenatória ao dirigente do órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual, conforme o caso, dentro de igual prazo fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa. § 1º A autoridade que receber o recurso decidirá sobre ele no prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu recebimento. § 2º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência ou sua publicação.

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  • Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 95

    Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

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  • Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 93-A, § 2º, acrescentado pela Lei 12.173/2023

    O não conhecimento de recurso por intempestividade não impede a Administração Pública Estadual de rever de ofício ato ilegal.

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Medição declarada: "15 (quinze) dias" aparece 2 vezes, nos arts. 93 e 94, e "10 (dez) dias" 6 vezes, duas delas nos arts. 93 e 94. "Efeito suspensivo" aparece UMA vez, no art. 95. Dias úteis aparece UMA vez, fora do processo; a lei não diz como contar o prazo da defesa.

A multa em UPF/MT, de 50 a 2.000, o desconto de 60% e a conversão em serviços

O art. 70, reescrito em 2023, mede a multa em UPF/MT em três faixas e traz no § 2º a classificação por circunstâncias, que antes não estava na lei. O § 3º permite converter a multa em serviços de redução de risco, o § 4º dá sessenta por cento de desconto a quem corrige tudo antes do trânsito em julgado, e o § 5º dá trinta dias para pagar. O § 1º do art. 76 põe a reincidência na penalidade máxima. A Lei 6.437/1977, no art. 14, entrega a aplicação das penalidades a cada Estado; as faixas federais em reais estão em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas e o recurso em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria.

  • Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 70, § 1º, I a III

    A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias fixadas em UPF ou outras unidades de referência que venha substituí-la: [...] I - nas infrações leves, 50 a 225 UPF/MT; II - nas infrações graves, 256 a 500 UPF/MT; III - nas infrações gravíssimas, 501 a 2.000 UPF/MT.

    A supressão marcada é a anotação "(Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 12173, D.O. de 07/07/2023)". A lacuna entre 225 e 256 está no texto.

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  • Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 70, § 3º e § 4º, acrescentados pela Lei 12.173/2023

    A pena de multa poderá ser convertida em serviços destinados a eliminar, diminuir ou prevenir os riscos sanitários à saúde. [...] O estabelecimento autuado que comprovadamente corrigir todas as irregularidades sanitárias apontadas no auto de infração antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo sanitário fará jus a 60% (sessenta por cento) de desconto do valor da pena de multa arbitrada.

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  • Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 77-A, acrescentado pela Lei 12.173/2023

    Nos autos dos processos administrativos, as comprovações de correções de irregularidades sanitárias poderão ser realizadas documentalmente, com os comprovantes do saneamento e autodeclaração da situação sanitária do estabelecimento.

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  • Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 76, § 1º

    A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.

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Medição declarada: UPF/MT aparece 6 vezes, três no § 1º do art. 70 e três na tabela de taxas. "Sessenta por cento" aparece UMA vez, no § 4º do art. 70, e "vinte por cento" ZERO vez: o desconto de 20% por pagamento em vinte dias, do art. 21 da federal, não tem equivalente na lei mato-grossense. A lei não traz o valor da UPF/MT, e esta página não o traz.

O que precisa ficar registrado

  • A via do auto com o local, a data e a hora do inciso I do art. 84, porque a defesa responde a esse ponto.
  • A data da notificação (art. 85), dia zero dos quinze dias do art. 93.
  • A notificação do art. 86 e a prova datada do cumprimento em trinta dias, porque o § 2º faz do descumprimento nova infração.
  • O comprovante de cada correção e a autodeclaração do art. 77-A, datados antes do trânsito em julgado, porque é isso que o § 4º do art. 70 pede para os sessenta por cento.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

Em Mato Grosso corrigir tudo antes do fim vale 60% da multa

O § 4º do art. 70 da Lei 7.110/1999 dá sessenta por cento de desconto ao estabelecimento que comprova a correção de todas as irregularidades do auto de infração antes do trânsito em julgado, e o art. 77-A aceita a comprovação por documento e autodeclaração. Prova datada, item a item, é o que esse desconto pede, e a Vitra guarda o registro do consultório por data e por item.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica