O que a norma exige do consultório
CNES para nutricionista: o cadastro do consultório, o número do profissional e o atendimento domiciliar ou online, na portaria e na Wiki do CNES
A consulta "cnes nutricionista" completa com cadastro, profissional e número, e são três perguntas distintas: se o consultório precisa do cadastro, o que é o cadastro do profissional dentro dele, e onde o número aparece. A norma que responde é a Portaria 1.646/2015, absorvida pela Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017 nos arts. 358 a 373, que obriga o cadastro por estabelecimento e faz cada profissional corresponsável pelos seus dados. Esta página transcreve os artigos, mede que a palavra nutricionista não aparece neles, e mostra pela Wiki do CNES o que é consultório isolado, o que mudou para o atendimento domiciliar e virtual, e como a CFN 600 nomeia o consultório e a consulta por meio eletrônico. O guia geral está em /guias/cnes-para-consultorio.
A obrigação por estabelecimento e a corresponsabilidade do profissional
O art. 361 obriga o cadastro de todo e qualquer estabelecimento de saúde antes do licenciamento, com a origem no art. 4º da Portaria 1.646/2015; o art. 364 o põe a cargo do próprio estabelecimento; e o art. 365 é o que responde à consulta "cnes profissional": o nutricionista é corresponsável pelos dados cadastrais que dizem respeito a ele, e precisa comunicar mudança de situação a quem cadastra. Nenhum dos três escreve nutricionista: a regra é por estabelecimento e por profissional de saúde, sem nomear. A RDC 63/2011 repete a exigência pela vigilância sanitária, no art. 13.
Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 · art. 361
O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são obrigatórios para que todo e qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional, devendo preceder aos licenciamentos necessários ao exercício de suas atividades, bem como às suas renovações. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 4º)
Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 · art. 364
O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são de responsabilidade de cada estabelecimento de saúde, através de seus responsáveis técnicos ou responsáveis administrativos. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 7º)
Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 · art. 365
Os profissionais de saúde são corresponsáveis pelos seus dados cadastrais inseridos no CNES, devendo zelar pela correta informação, comunicando aos respectivos responsáveis pelo cadastramento toda e qualquer mudança de situação relativa a si. (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 8º)
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 13
O serviço de saúde deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Medição declarada: lemos o Capítulo IV da Portaria de Consolidação 1/2017 (arts. 358 a 373) no PDF do Portal Sinan em 21 de setembro de 2026. Nutricionista aparece ZERO vez, nutrição ZERO vez, profissão ZERO vez e "profissionais de saúde" UMA vez, no art. 365; "estabelecimentos de saúde" aparece 24 vezes. A portaria não diz o que é "número do CNES do profissional": o número é do estabelecimento, e o profissional consta nele.
O art. 365 faz o profissional corresponsável pelos seus dados no CNES e manda comunicar toda mudança de situação. Veja onde a Vitra guarda o número do CNES.
O consultório isolado, o que não é estabelecimento de saúde, e a consulta domiciliar ou por meio eletrônico
O art. 360 define estabelecimento de saúde como espaço físico delimitado e permanente com ações de saúde humana sob responsabilidade técnica. A Wiki do CNES traz o conceito de consultório isolado da Portaria 511/2000, a sala isolada de profissional de saúde de nível superior, e o aplicativo simplificado feito para ele. Para o nutricionista que atende em domicílio ou por teleconsulta, a Wiki registra a Portaria GM/MS 5.337/2024, que abriu o cadastro sem sede física; e a Resolução CFN 600/2018 nomeia, no Glossário, a consulta de nutrição em consultório ou em domicílio com o plano alimentar "entregue presencialmente ou por meio eletrônico".
Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 · art. 360, II
estabelecimento de saúde: espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 3º, II)
Página "Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)", da Wiki do CNES do Ministério da Saúde · seção SCNES Simplificado
O aplicativo CNES Simplificado tem por objetivo facilitar o cadastramento de estabelecimentos de saúde do tipo consultório isolado no CNES. O uso do aplicativo CNES completo de cadastramento (CNES) para estes estabelecimentos se mostra complexo, dado que o aplicativo existente foi criado principalmente para o cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviços de grande porte ou complexidade, exigindo o preenchimento de inúmeros campos, que não se aplicam a um consultório isolado.
Página "Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)", da Wiki do CNES do Ministério da Saúde · seção Cadastro de Estabelecimentos com atendimento exclusivos na modalidade domicílio ou à distância
Com a publicação da Portaria GM/MS nº 5337/2024 , tornou-se possível o registro, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de profissionais que realizam atendimento exclusivamente domiciliar ou exclusivamente virtual, mediados por plataformas virtuais de telessaúde.
O espaço antes da vírgula depois de "2024" é do original.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo I, Glossário, XXIII
Consulta de Nutrição - atendimento presencial realizado por nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio onde é realizada entrevista para coleta de dados pessoais, anamnese alimentar e avaliação do estado nutricional, para em seguida proceder ao diagnóstico de nutrição e ao plano alimentar com orientação individualizada entregue presencialmente ou por meio eletrônico.
O CFN separa com meia-risca; aqui está o hífen.
Medição declarada: na Wiki do CNES, nutricionista aparece ZERO vez, consultório 7 vezes e domicílio 6 vezes; a Portaria 5.337/2024 é citada 3 vezes e o texto dela no bvsms devolveu erro 503 em 21 de setembro de 2026, então a página não a transcreve. Na CFN 600, "meio eletrônico" aparece no Glossário e a resolução não escreve CNES: ela define a consulta, não o cadastro.
Como o consultório cadastra, quem pode desativar, e o que vem depois
O art. 370 diz que o cadastro é eletrônico e a atualização ao menos mensal ou imediata quando algo muda; o art. 371 manda o estabelecimento que não integra o SUS inserir os dados direto na base nacional; e o art. 373 permite ao gestor municipal, estadual ou federal desativar o cadastro em que constatar irregularidade. O que o cadastro puxa depois está no restante do site: a licença sanitária ou a dispensa por baixo risco do CNAE 8650-0/02, em /guias/alvara-sanitario-fisioterapia-nutricao-e-farmacia-por-risco; o que a vigilância confere no consultório, em /guias/vigilancia-sanitaria-consultorio-de-nutricao; e o carimbo com o número do CRN, em /guias/carimbo-de-nutricionista-cfn.
Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 · art. 370
O processo de cadastramento e manutenção ou atualização cadastral proposto para os estabelecimentos de saúde é feito totalmente em meio eletrônico, em periodicidade minimamente mensal ou imediatamente após sofrerem modificações de suas informações, através de aplicativos computacionais ou serviços de internet "webservices" disponibilizados pelo Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 13)
Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 · art. 371, caput e I
A inserção dos dados constantes no modelo de informação do CNES será feita diretamente na base de dados nacional, pelos estabelecimentos de saúde, nos seguintes casos: (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 14) I - estabelecimentos de saúde que não sejam integrantes do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 14, I)
Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 · art. 373, caput e I
Em todos os casos, os gestores do SUS poderão desativar cadastros realizados pelos estabelecimentos de saúde no CNES, quando constatadas irregularidades, de acordo com a seguinte hierarquia: (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 16) I - Secretarias Municipais de Saúde, para os estabelecimentos de saúde que estiverem sob a sua gestão e gerência; (Origem: PRT MS/GM 1646/2015, Art. 16, I)
Medição declarada: no Capítulo IV, mensal aparece UMA vez, no art. 370, e "não sejam integrantes do SUS" UMA vez, no art. 371. A portaria não escreve prazo para o gestor validar um cadastro nem taxa para fazê-lo: as duas palavras, prazo e taxa, aparecem ZERO vez no capítulo.
O que precisa ficar registrado
- O número do CNES do consultório e a data da última atualização, porque o art. 370 pede periodicidade ao menos mensal.
- A ficha do nutricionista dentro do cadastro, com CRN e carga horária, porque o art. 365 o faz corresponsável por ela.
- A ordem dos documentos: o comprovante do CNES antes da licença sanitária ou da dispensa por baixo risco (art. 361).
- Se o atendimento é domiciliar ou por teleconsulta, o cadastro feito depois da Portaria 5.337/2024 e o endereço declarado.

O art. 365 faz o nutricionista corresponsável pelos dados do seu CNES
O art. 365 da Portaria de Consolidação 1/2017 faz os profissionais de saúde corresponsáveis pelos seus dados no CNES e manda comunicar toda mudança de situação, e o art. 370 pede atualização ao menos mensal. No consultório de nutrição o cadastro é o profissional, o endereço e o horário, e a Vitra guarda esses dados junto com a licença, o registro no CRN e o prontuário.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
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As normas citadas nesta página
- Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 · Ministério da Saúde · publicada em 2017; o capítulo do CNES tem origem na Portaria GM/MS nº 1.646/2015
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU de 28 de novembro de 2011
- Página "Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)", da Wiki do CNES do Ministério da Saúde · Ministério da Saúde, wiki.saude.gov.br · lida em 21 de setembro de 2026
- Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · publicada no DOU de 20 de abril de 2018, com texto retificado em 23 de maio de 2018
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 21/09/2026: Ales (Lei 6.066/1999, lida do arquivo em UTF-16), AnvisaLegis (RDC 63/2011, 50/2002, 44/2009, 15/2012, 222/2018 e IN 66/2020), Portal Sinan (Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017, com a origem na Portaria 1.646/2015), Wiki do CNES, Coffito (Resoluções 37/1984 e 139/1992), CFO (Código de Ética, Resolução CFO-118/2012), CFN (Resolução 600/2018), Cofen (anexo da Resolução 568/2018), CFM (Resoluções 2.056/2013 e 2.153/2016) e Planalto (Lei 13.021/2014).
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica