O que a norma exige do consultório
O que a vigilância sanitária exige do consultório de nutrição: RDC 63, RDC 50, a CFN 600 e os documentos da fiscalização
A consulta "vigilância sanitária nutricionista" completa com "consultório nutricionista", e a cauda pergunta se o nutricionista precisa de alvará sanitário. A norma federal que responde é a RDC 63/2011, que vale para todo serviço de saúde e não nomeia profissão; a RDC 50/2002 escreve a consulta de nutrição na atividade 1.7 do atendimento ambulatorial e dá ao consultório indiferenciado 7,5 m²; e a classificação de risco do CNAE 8650-0/02, baixo risco na Resolução CGSIM 51/2019, decide se há licença a pedir. Esta página transcreve o que cada uma escreve, o que a Resolução CFN 600/2018 exige do nutricionista em consultório, e lista os documentos com o caminho da página do site que entrega cada um.
O que a RDC 63 e a RDC 50 escrevem, e onde a nutrição aparece
A RDC 63/2011 se aplica a todos os serviços de saúde (art. 3º) e escreve nutrição uma vez só, no art. 60, sobre quem fornece refeições; dela saem a licença afixada (art. 10), o CNES (art. 13), o responsável técnico e o substituto (art. 14), a documentação do art. 23 e os procedimentos escritos do art. 51. A RDC 50/2002 põe a consulta de nutrição na atividade 1.7 do atendimento ambulatorial, e o ambiente dessa atividade é o consultório indiferenciado, com 7,5 m² e água fria. A licença depende do risco: o CNAE 8650-0/02 está na lista de baixo risco do CGSIM, e a IN 66/2020 da Anvisa manda a lista do CGSIM prevalecer sobre a dela, que classificava nutrição como médio risco.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · arts. 10, 13 e 14
Os serviços objeto desta resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público. [...] O serviço de saúde deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. [...] O serviço de saúde deve ter um responsável técnico (RT) e um substituto.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 60
O serviço de saúde que preste assistência nutricional ou forneça refeições deve garantir a qualidade nutricional e a segurança dos alimentos.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividade 1.7
Proceder à consulta médica, odontológica, psicológica, de assistência social, de nutrição, de farmácia, de fisioterapia, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia e de enfermagem;
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividades 1.7 e 1.8, Consultório indiferenciado
7,5 m²com dim. mínima=2,2 m (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 307, de 14/11/2002 )
A linha sai do anvisalegis sem espaço entre "m²" e "com", e a redação é a da RDC 307/2002, marcada na própria tabela.
Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · Anexo II, linhas 8650-0/02 a 8650-0/06
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 8650-0/04 Atividades de fisioterapia 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
O Anexo II da IN 66 é a lista de médio risco. A mesma linha está no Anexo I da Resolução CGSIM 51/2019, a lista de baixo risco, e o art. 6º da IN manda prevalecer a do CGSIM.
Medição declarada: lemos a RDC 63 no anvisalegis em 21 de setembro de 2026. Nutricionista aparece ZERO vez, nutricional 2 vezes, as duas no art. 60, e consultório ZERO vez. Na RDC 50, "consultório de nutrição" aparece ZERO vez e "consultório indiferenciado" 8 vezes; nutrição aparece 43 vezes, quase todas em nutrição enteral, parenteral e dietética hospitalar. O que a dispensa por baixo risco muda está em /guias/alvara-sanitario-fisioterapia-nutricao-e-farmacia-por-risco.
No consultório de nutrição o item D.1.3 da CFN 600 pede a prescrição dietética e a evolução registradas no prontuário. Veja o prontuário da Vitra.
O que a CFN 600 exige do nutricionista em consultório
O CFN não escreve metragem nem equipamento; o que ele escreve é a atividade. A Resolução CFN 600/2018 nomeia a subárea "Assistência Nutricional e Dietoterápica em Ambulatórios e Consultórios" dentro da Nutrição Clínica (art. 3º, II, D) e lista no Anexo II as seis atividades obrigatórias dessa subárea, entre elas o registro em prontuário da prescrição dietética e da evolução nutricional. O art. 7º é a ponte com a vigilância: cumprir a resolução não dispensa as normas de vigilância sanitária e saúde. A definição de consulta de nutrição está no Glossário do Anexo I e nomeia o consultório.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · art. 3º, II, caput e D
Área de Nutrição Clínica - Assistência Nutricional e Dietoterápica Hospitalar, Ambulatorial, em nível de Consultórios e em Domicilio: [...] D. Subárea - Assistência Nutricional e Dietoterápica em Ambulatórios e Consultórios.
O CFN separa com meia-risca; aqui está o hífen. "Domicilio" sem acento é do original.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo II, II, D.1, itens D.1.1, D.1.3 e D.1.5
Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Ambulatórios e Consultórios, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias: D.1.1. Elaborar o diagnóstico de nutrição, com base na avaliação nutricional. [...] D.1.3. Registrar, em prontuário dos clientes/pacientes/usuários, a prescrição dietética e a evolução nutricional, de acordo com protocolos preestabelecidos. [...] D.1.5. Elaborar receituário de prescrição dietética individualizada para distribuição aos clientes/pacientes/usuário.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo I, Glossário, XXIII
Consulta de Nutrição - atendimento presencial realizado por nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio onde é realizada entrevista para coleta de dados pessoais, anamnese alimentar e avaliação do estado nutricional, para em seguida proceder ao diagnóstico de nutrição e ao plano alimentar com orientação individualizada entregue presencialmente ou por meio eletrônico.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · art. 7º
O atendimento ao disposto nesta Resolução não exime do cumprimento das demais normas relativas ao exercício da profissão de nutricionista, bem como aquelas de regulação de alimentos, vigilância sanitária e saúde.
Medição declarada: no texto da Resolução CFN 600/2018 servido pelo CFN, com os três anexos, consultório aparece 14 vezes e vigilância sanitária 8 vezes, uma no art. 7º e as outras no segmento da Saúde Coletiva em que o nutricionista trabalha NA vigilância. Metros quadrados aparece ZERO vez, alvará ZERO vez e área física ZERO vez. O CFN escreve o que o nutricionista faz no consultório, e não como o consultório é.
A lista de documentos que a fiscalização pede, e a página do site que entrega cada um
A lista sai do art. 23 da RDC 63, que manda manter disponível a documentação "segundo o seu tipo de atividade", do art. 51 e do art. 5º da RDC 222. Item por item, com a página que entrega o documento: a licença ou alvará sanitário (art. 10), com o nível de risco em /guias/alvara-sanitario-fisioterapia-nutricao-e-farmacia-por-risco; o CNES (art. 13), em /guias/cnes-para-nutricionista; o PGRSS ou a notificação de gerador só de Grupo D (RDC 222, art. 5º, § 1º), com modelo em /documentos/pgrss-consultorio-modelo; os procedimentos escritos (art. 51), com o POP de atendimento em /documentos/pop-atendimento-nutricional-em-consultorio e o de recepção e dados em /documentos/pop-recepcao-agendamento-e-protecao-de-dados-lgpd; o prontuário (art. 26 e CFN 600, D.1.3), com a anamnese em /modelos/anamnese-nutricional e a planilha em /modelos/planilha-para-nutricionista; o carimbo do nutricionista, em /guias/carimbo-de-nutricionista-cfn; e, se o consultório guarda suplemento ou fórmula com temperatura controlada, o registro de temperatura em /modelos/ficha-de-controle-de-temperatura.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 23, caput, X, XVIII e XIX
O serviço de saúde deve manter disponível, segundo o seu tipo de atividade, documentação e registro referente à: [...] X - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde; [...] XVIII - normas, rotinas e procedimentos; XIX - demais documentos exigidos por legislações específicas dos estados, Distrito Federal e municípios.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51
O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 5º, § 1º
Para obtenção da licença sanitária, caso o serviço gere exclusivamente resíduos do Grupo D, o PGRSS pode ser substituído por uma notificação desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente, seguindo as orientações locais.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 26
O serviço de saúde deve garantir que o prontuário contenha registros relativos à identificação e a todos os procedimentos prestados ao paciente.
Medição declarada: o art. 23 tem 19 incisos, e o caput os condiciona ao tipo de atividade. O consultório que só gera resíduo comum é o caso do § 1º do art. 5º da RDC 222, e a norma não diz qual formulário a notificação usa. A lista do seu município pode ter mais itens que a federal (inciso XIX), e a página não a substitui.
O que precisa ficar registrado
- A licença sanitária ou o comprovante da dispensa por baixo risco, e o comprovante do CNES com a data da última atualização (arts. 10 e 13).
- O nome do responsável técnico e do substituto (art. 14), com o número de inscrição no CRN.
- O prontuário de cada atendimento com a prescrição dietética e a evolução registradas (RDC 63, art. 26; CFN 600, D.1.3).
- Os POPs escritos e datados (art. 51) e o PGRSS ou a notificação de gerador só de Grupo D, com o protocolo na vigilância.

A CFN 600 manda registrar a prescrição dietética no prontuário
O item D.1.3 do Anexo II da Resolução CFN 600/2018 manda registrar, em prontuário, a prescrição dietética e a evolução nutricional, e o art. 26 da RDC 63/2011 manda o prontuário conter todos os procedimentos prestados. No consultório de nutrição a fiscalização confere esse registro, e a Vitra guarda a anamnese e a evolução por atendimento e por data.
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As normas citadas nesta página
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU de 28 de novembro de 2011
- Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Agência Nacional de Vigilância Sanitária · 21 de fevereiro de 2002
- Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU de 1º de setembro de 2020, Seção 1, Edição Extra B; texto marcado "Vigente" no anvisalegis
- Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · publicada no DOU de 20 de abril de 2018, com texto retificado em 23 de maio de 2018
- Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2018
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 21/09/2026: Ales (Lei 6.066/1999, lida do arquivo em UTF-16), AnvisaLegis (RDC 63/2011, 50/2002, 44/2009, 15/2012, 222/2018 e IN 66/2020), Portal Sinan (Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017, com a origem na Portaria 1.646/2015), Wiki do CNES, Coffito (Resoluções 37/1984 e 139/1992), CFO (Código de Ética, Resolução CFO-118/2012), CFN (Resolução 600/2018), Cofen (anexo da Resolução 568/2018), CFM (Resoluções 2.056/2013 e 2.153/2016) e Planalto (Lei 13.021/2014).
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica