POP-16
POP de atendimento nutricional em consultório
Nome do consultório
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Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.
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Próxima revisão prevista
1. Objetivo
Padronizar a consulta de nutrição neste consultório, da entrevista ao registro, com as atividades e o tempo mínimo publicados pelo CFN, e definir o que fica no prontuário.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo I, Glossário, XXIII
Consulta de Nutrição: atendimento presencial realizado por nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio onde é realizada entrevista para coleta de dados pessoais, anamnese alimentar e avaliação do estado nutricional, para em seguida proceder ao diagnóstico de nutrição e ao plano alimentar com orientação individualizada entregue presencialmente ou por meio eletrônico.
Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 · art. 3º, VII e VIII
assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; [...] assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
O caput do art. 3º diz: "São atividades privativas dos nutricionistas".
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51
O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
A evolução nutricional do retorno começa pelo que ficou registrado na inicial. Veja como a Vitra guarda a evolução.
2. Campo de aplicação
Vale para a consulta inicial e a de retorno realizadas neste consultório. Atendimento em unidade de alimentação e nutrição é outra subárea e fica fora.
Onde este POP se aplica (salas, setores)
A quem se aplica (funções)
O que fica fora deste POP
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo I, Glossário, XXV
Consulta Inicial de Nutrição: primeiro atendimento presencial realizado por nutricionista.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018 · Anexo I, Glossário, XXIV
Consulta de Retorno de Nutrição: atendimento prestado pelo nutricionista em consultório, ambulatório de nutrição ou em domicílio, realizado após um primeiro atendimento, dentro de um prazo determinado.
3. Responsáveis
Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)
Quem supervisiona
Responsável técnico do consultório
Quem revisa este POP e com que periodicidade
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · art. 21
É dever do nutricionista identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, quando no exercício profissional.
4. Materiais
- Ficha de anamnese alimentar e de avaliação do estado nutricional (os modelos deste site em /modelos servem de base).
- Balança, estadiômetro, fita métrica e adipômetro ou bioimpedância, com calibração registrada.
- Receituário de prescrição dietética individualizada.
- Prontuário físico ou eletrônico com controle de acesso.
- Termo de sigilo para quem manuseia documentos sem estar obrigado ao sigilo profissional (código de ética, art. 20, abaixo).
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · art. 20, I
Impedir o manuseio de quaisquer documentos sujeitos ao sigilo profissional por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso. Caso considere pertinente, o nutricionista poderá fornecer as informações, mediante assinatura de termo de sigilo ou confidencialidade pelo solicitante.
5. Descrição do procedimento
Os passos com fonte são citação da Resolução CFN 600/2018 e do código de ética. Os demais são registro.
- 1.
É dever do nutricionista manter indivíduo e coletividade sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo representante legal, informados quanto aos objetivos, procedimentos, benefícios e riscos, quando houver, de suas condutas profissionais.
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista), art. 19 · cfn.org.br
- 2.
entrevista para coleta de dados pessoais, anamnese alimentar e avaliação do estado nutricional, para em seguida proceder ao diagnóstico de nutrição e ao plano alimentar com orientação individualizada entregue presencialmente ou por meio eletrônico.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, Anexo I, Glossário, XXIII · cfn.org.br
- 3.
Elaborar o diagnóstico de nutrição, com base na avaliação nutricional.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, Anexo II, Área II, D.1.1 · cfn.org.br
- 4.
Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico de nutrição, doenças associadas e considerando as interações drogas/nutrientes e nutriente/nutriente.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, Anexo II, Área II, D.1.2 · cfn.org.br
- 5.
Registrar, em prontuário dos clientes/pacientes/usuários, a prescrição dietética e a evolução nutricional, de acordo com protocolos preestabelecidos.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, Anexo II, Área II, D.1.3 · cfn.org.br
- 6.
Promover educação alimentar e nutricional para clientes/pacientes/usuários, familiares ou responsáveis.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, Anexo II, Área II, D.1.4 · cfn.org.br
- 7.
Elaborar receituário de prescrição dietética individualizada para distribuição aos clientes/pacientes/usuário.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, Anexo II, Área II, D.1.5 · cfn.org.br
"usuário" no singular é do original.
- 8.
Solicitar exames laboratoriais necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução nutricional dos clientes/pacientes/usuários.
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, Anexo II, Área II, D.2.1 · cfn.org.br
Atividade complementar, não obrigatória, segundo a própria resolução.
- 9.
Consulta inicial 45 min [...] Consulta de retorno 30 min
Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, Anexo III, Área II, D, Tabela 5, Tempo mínimo por tipo de procedimento · cfn.org.br
- 10.
Registrar data, duração, medidas, diagnóstico de nutrição, prescrição entregue, exames solicitados e data do retorno; assinar com nome e número do CRN.
6. Cuidados e pontos críticos
- Suplemento alimentar tem definição e regra própria de prescrição (Resolução CFN 656/2020 abaixo).
- Dado de saúde é dado pessoal sensível (LGPD abaixo); o prontuário fica com acesso controlado.
- Consulta presencial: o art. 36 do código de ética consta suspenso na página do CFN; ver a nota abaixo antes de adotar.
- Injetável em consultório de nutrição segue os POPs de aplicação e de soroterapia desta família, e a habilitação do conselho.
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020 · art. 1º, § 3º
Entende-se como suplemento alimentar o produto para administração exclusiva pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos.
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 · art. 5º, II
dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · art. 36 e parágrafo único
É dever do nutricionista realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional de indivíduos sob sua responsabilidade profissional. Parágrafo único. Orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial.
O PDF do CFN anota, no próprio artigo, que ele foi suspenso pelas Resoluções CFN nº 646/2020, 660/2020 e 751/2023. A redação segue publicada com essa anotação; a vigência é a que o CFN disser.
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · art. 20
É dever do nutricionista manter o sigilo e respeitar a confidencialidade de informações no exercício da profissão, salvo em caso de exigência legal
7. Registros
| Data | Paciente (nº do prontuário) | Tipo (inicial ou retorno) | Duração | Diagnóstico de nutrição | Prescrição entregue | Assinatura e CRN |
|---|---|---|---|---|---|---|
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 24
A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.
Referências
- Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018. Conselho Federal de Nutricionistas (CFN). publicada no DOU de 20 de abril de 2018, com texto retificado em 23 de maio de 2018. cfn.org.brhttps://cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_600_2018.htm
- Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. Presidência da República. 17 de setembro de 1991. planalto.gov.brhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/l8234.htm
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000063&seqAto=000&valorAno=2011&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
- Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista). Conselho Federal de Nutricionistas (CFN). 25 de fevereiro de 2018, PDF publicado pelo CFN e lido em 21 de setembro de 2026. cfn.org.brhttps://cfn.org.br/wp-content/uploads/2026/04/RESOLUCAO-CFN-No-599_2018.pdf
- Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020. Conselho Federal de Nutricionistas (CFN). 15 de junho de 2020, alterada pela Resolução CFN nº 731/2022. cfn.org.brhttps://cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_656_2020.html
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Presidência da República. 14 de agosto de 2018, com alterações da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019. planalto.gov.brhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
Elaboração, revisão e aprovação
Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Aprovado por (responsável técnico)
Data
Assinatura de quem elaborou
Assinatura de quem revisou
Assinatura de quem aprovou
Antes de usar este documento
Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.
Modelo publicado por VitraClínica em vitraclinica.com/documentos. Cita norma federal e documento oficial; não emite parecer regulatório nem conduta clínica.
