POP-15
POP de atendimento à pessoa idosa e em domicílio (home care)
Nome do consultório
Código do documento
Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.
Versão
Data de elaboração
Data da última revisão
Próxima revisão prevista
1. Objetivo
Padronizar o que este consultório faz de diferente quando atende pessoa idosa e quando atende em domicílio: escolha do tratamento, risco de queda, higiene das mãos fora da sala, resíduo gerado na casa e registro da visita.
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa · art. 18, redação dada pela Lei nº 14.423/2022
As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 8º, VI
Mecanismos para prevenção de quedas dos pacientes;
Inciso da lista de estratégias de segurança do paciente que o art. 8º manda o serviço estabelecer.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51
O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
A visita domiciliar termina quando a evolução está assinada e o resíduo voltou no coletor. Veja como a Vitra registra a visita.
2. Campo de aplicação
Vale para todo atendimento a pessoa com 60 anos ou mais, no consultório ou em domicílio, e para todo atendimento domiciliar, em qualquer idade.
Onde este POP se aplica (salas, setores)
A quem se aplica (funções)
O que fica fora deste POP
Este consultório faz atendimento domiciliar?
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 23
Os RSS gerados pelos serviços de atenção domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade e encaminhados à destinação final ambientalmente adequada.
3. Responsáveis
Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)
Quem supervisiona
Responsável técnico do consultório
Quem revisa este POP e com que periodicidade
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 5º
A consulta de Enfermagem deve ser organizada e registrada conforme as etapas do Processo de Enfermagem.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 6º, V
Quando a assistência fisioterapêutica for prestada no âmbito domiciliar de seu cliente/paciente, o prontuário deverá ser guardado no próprio domicílio deste devendo o fisioterapeuta orientar a todos os integrantes do núcleo familiar a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/paciente/usuario.
Regra escrita para o fisioterapeuta; entra aqui como referência de guarda no domicílio. "usuario" sem acento é do original.
4. Materiais
- Maleta de atendimento domiciliar com preparação alcoólica para as mãos, luvas, sabonete líquido e papel toalha de bolso.
- Coletor rígido para perfurocortante e saco identificado para o resíduo gerado na casa, com sistema de fechamento.
- Escala de risco de queda escolhida pelo consultório e ficha de avaliação.
- Termo de escolha do tratamento, para assinatura da pessoa idosa ou de quem a lei nomeia.
- Ficha de evolução da visita, em papel ou no sistema, com cópia para o prontuário do consultório.
- Lista de telefones: familiar de referência, curador quando houver, serviço de emergência local.
5. Descrição do procedimento
Os passos com fonte são citação do Estatuto da Pessoa Idosa, do protocolo de quedas, do guia da Anvisa e da RDC 222. Os demais são registro.
- 1.
À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa, art. 17, redação dada pela Lei nº 14.423/2022 · planalto.gov.br
- 2.
Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada; II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa, art. 17, parágrafo único, I e II, redação dada pela Lei nº 14.423/2022 · planalto.gov.br
- 3.
Registrar a escolha do tratamento e quem a fez (a própria pessoa, o curador ou o familiar), com data e assinatura.
- 4.
A avaliação do risco de queda deve ser feita no momento da admissão do paciente com o emprego de uma escala adequada ao perfil de pacientes da instituição.
Protocolo de Prevenção de Quedas (Anexo 01), Ministério da Saúde, Anvisa e Fiocruz, item 5.1, página 3 · gov.br
- 5.
Demográfico: crianças < 5anos e idosos > 65 anos.
Protocolo de Prevenção de Quedas (Anexo 01), Ministério da Saúde, Anvisa e Fiocruz, item 5.1.1, "a", página 3 · gov.br
Grafia "5anos" é do original. É o primeiro fator de risco da lista.
- 6.
Essas medidas incluem a criação de um ambiente de cuidado seguro conforme legislação vigente, tais como: pisos antiderrapantes, mobiliário e iluminação adequados, corredores livres de obstáculos (por exemplo, equipamentos, materiais e entulhos), o uso de vestuário e calçados adequados e a movimentação segura dos pacientes.
Protocolo de Prevenção de Quedas (Anexo 01), Ministério da Saúde, Anvisa e Fiocruz, item 5.2.1, página 4 · gov.br
Números de nota de rodapé do original suprimidos.
- 7.
O conceito de ambiente do paciente aplica-se também à assistência domiciliar. Neste serviço, o ambiente do paciente corresponde ao paciente (sua pele intacta e vestuário) e o ambiente da residência, que está contaminado principalmente pela microbiota do paciente. Quaisquer itens de assistência e recipientes de transporte (containers) trazidos pelos profissionais de saúde representam o ambiente assistencial. O ponto de assistência é onde ocorre o procedimento.
Higiene das Mãos na Assistência à Saúde Extra-hospitalar e Domiciliar e nas Instituições de Longa Permanência, OPAS e Anvisa, item 5.1, página 14 · gov.br
- 8.
Embora o cuidado assistencial seja domiciliar, aplica-se totalmente a abordagem "Meus cinco momentos".
Higiene das Mãos na Assistência à Saúde Extra-hospitalar e Domiciliar e nas Instituições de Longa Permanência, OPAS e Anvisa, item 6a, Atendimento domiciliar, página 38 · gov.br
- 9.
Os RSS gerados pelos serviços de atenção domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade e encaminhados à destinação final ambientalmente adequada.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, art. 23 · anvisalegis.datalegis.net
- 10.
Quando a assistência fisioterapêutica for prestada no âmbito domiciliar de seu cliente/paciente, o prontuário deverá ser guardado no próprio domicílio deste devendo o fisioterapeuta orientar a todos os integrantes do núcleo familiar a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/paciente/usuario.
Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 6º, V · coffito.gov.br
Regra escrita para o fisioterapeuta; entra como referência de guarda no domicílio.
- 11.
Registrar a visita com data, hora de chegada e de saída, o que foi feito, intercorrências e quem acompanhava; levar cópia para o prontuário do consultório.
- 12.
Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa, art. 19, redação dada pela Lei nº 14.423/2022 · planalto.gov.br
Os órgãos listados nos incisos: autoridade policial, Ministério Público, Conselho Municipal, Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa.
6. Cuidados e pontos críticos
- Violência contra pessoa idosa é de notificação compulsória e comunicação obrigatória (Estatuto acima e código de ética do Cofen abaixo).
- O protocolo de quedas do Ministério da Saúde foi escrito para hospitais (abrangência abaixo); a escala e a frequência da reavaliação são definidas por este consultório.
- Transporte do resíduo da visita no próprio veículo, em coletor rígido e vedado (RDC 222 abaixo).
- Anafilaxia em domicílio: o kit vai na maleta e o POP próprio vale fora do consultório.
- Remoção para outro serviço leva relatório completo, com cópia no prontuário (RDC 63 abaixo).
Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · art. 52, § 4º
É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.
Protocolo de Prevenção de Quedas (Anexo 01), Ministério da Saúde, Anvisa e Fiocruz · item 2, Abrangência, página 1
As recomendações deste protocolo aplicam-se aos hospitais e incluem todos os pacientes que recebem cuidado nestes estabelecimentos, abrangendo o período total de permanência do paciente.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 23, parágrafo único
O transporte destes RSS pode ser feito no próprio veículo utilizado para o atendimento e deve ser realizado em coletores de material resistente, rígido, identificados e com sistema de fechamento dotado de dispositivo de vedação, garantindo a estanqueidade e o não tombamento.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 6º, VI
Em sua proteção, em caso de assistência fisioterapêutica domiciliar, o fisioterapeuta poderá manter em seu poder, cópia do prontuário do cliente/paciente/usuário , bem como a assinatura deste ou de seu representante legal atestando que a assistência fisioterapêutica foi prestada.
O espaço antes da vírgula é do original.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 19, parágrafo único
Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível, com identificação e assinatura do profissional assistente, que deve passar a integrar o prontuário no destino, permanecendo cópia no prontuário de origem.
7. Registros
| Data e hora | Paciente (nº do prontuário) | Local (consultório ou domicílio) | Risco de queda (escala e escore) | Quem acompanhava | Quem atendeu | Assinatura |
|---|---|---|---|---|---|---|
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 24
A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.
Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · art. 36
Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.
Referências
- Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa. Presidência da República. 1º de outubro de 2003, texto compilado com a redação dada pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022. planalto.gov.brhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000063&seqAto=000&valorAno=2011&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
- Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2018. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000222&seqAto=000&valorAno=2018&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
- Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024. Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). 17 de janeiro de 2024. cofen.gov.brhttps://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-736-de-17-de-janeiro-de-2024/
- Resolução COFFITO nº 414/2012. Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). 19 de maio de 2012, publicada no D.O.U. nº 99, Seção 1, de 23 de maio de 2012. coffito.gov.brhttps://www.coffito.gov.br/nsite/?p=1727
- Protocolo de Prevenção de Quedas (Anexo 01), Ministério da Saúde, Anvisa e Fiocruz. Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Fiocruz. protocolo integrante do Programa Nacional de Segurança do Paciente, hospedado no portal da Anvisa. gov.brhttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/protocolo-de-prevencao-de-quedas/@@display-file/file
- Higiene das Mãos na Assistência à Saúde Extra-hospitalar e Domiciliar e nas Instituições de Longa Permanência, OPAS e Anvisa. Organização Pan-Americana da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). edição extraordinária de 2014, elaborada pela OPAS e pela Anvisa. gov.brhttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/manual_higiene_saude.pdf/@@display-file/file
- Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017. Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). 6 de novembro de 2017, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2017. cofen.gov.brhttps://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/
Elaboração, revisão e aprovação
Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Aprovado por (responsável técnico)
Data
Assinatura de quem elaborou
Assinatura de quem revisou
Assinatura de quem aprovou
Antes de usar este documento
Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.
Modelo publicado por VitraClínica em vitraclinica.com/documentos. Cita norma federal e documento oficial; não emite parecer regulatório nem conduta clínica.
